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materia nº 482/2026

Tipo Veto
Número / Ano 482 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei Complementar nº 1.407/2025, que "Altera a lei complementar nº1000 de 07 de janeiro de 2025, para possibilitar a participação de policiais civis e policiais penais na composição da equipe de segurança do prefeito e da vice prefeita, no âmbito do gabinete militar e dá outras providências."
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2026-05-05T12:05:43.500981-03:00 Veto Rejeitado 0 18 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 28/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo
tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei
Complementar nº 1.407/2025, que "Altera a Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025, para possibilitar a participação de
Policiais Civis e Policiais Penais na composição da equipe de segurança do Prefeito e da Vice-Prefeita, no âmbito do Gabinete Militar e
dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto
de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, in verbis:
"CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa."
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se
entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público.
1. Competência material
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A segurança institucional do Chefe do Poder Executivo e a organização do Gabinete Militar inserem-se no
âmbito da organização administrativa municipal e da gestão da segurança institucional, matérias que, por
sua natureza, estão vinculadas à função administrativa do Executivo.
Não se trata de norma geral de segurança pública (competência da União/Estados), mas de arranjo
organizacional interno do Município, ligado à estrutura e às atribuições de órgão do Executivo.
2. Iniciativa legislativa – Vício Formal
O ponto central da análise reside na iniciativa legislativa em razão que a propositura (projeto de lei) tem por
finalidade:
1. Alterar lei complementar estruturante da Administração Pública Municipal (LC Nº 1.000/2025);
2. Modificar competência de órgão do Poder Executivo (Gabinete Militar);
3. Disciplina a forma de composição da equipe de segurança institucional do Prefeito e da Vice-Prefeita.
Nos termos do art. 65, §1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como por simetria com os
arts. 39, §1º, II, “d”, e 65, VII, da Constituição do Estado de Rondônia, é privativa do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre:
"LOM/PVH
Art. 65 (…)
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre.
...
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública
Municipal;
CE/RO
Art. 39. (…)
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
…
II - disponham sobre:
…
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder
Executivo.
...
Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:
…
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma
da lei;"
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Observa-se a competência Constitucional do Prefeito para criação, estruturação e atribuições de órgãos da
Administração Pública, bem como tratar sobre organização e funcionamento da Administração (Gabinete
Militar).
Veja o texto originário e a proposta de inclusão a LCM Nº 1.000/2025:
Nota-se, ainda que o texto utilize expressões como “a critério do Chefe do Poder Executivo”; “poderá, a
critério do Chefe do Poder Executivo” não afasta o vício de iniciativa, pois a própria definição normativa
da competência e da possibilidade de composição da equipe de segurança já constitui ingerência legislativa
em matéria reservada ao Executivo.
Trata-se, portanto, de vício formal insanável, suficiente para comprometer a validade constitucional do
projeto.
3. Legalidade e juricidade
TEXTO ORIGINAL – LCM Nº 1.000/2025 PLC Nº 1407/2025
Subseção VII
Do Gabinete Militar (GM)
Art. 9º. Ao Gabinete Militar compete:
I – Prestar assistência direta e imediata ao Chefe do
Poder Executivo Municipal nos assuntos de
natureza militar, de segurança pública e de
inteligência;
II – Receber e encaminhar, para despacho do
Prefeito Municipal, assuntos provenientes das
Forças Armadas, das Organizações Militares do
Estado e das unidades administrativas subordinadas
à Assessoria Militar, com proposta de solução
quando for o caso;
III – Coordenar as relações do Prefeito Municipal
com autoridades militares;
IV – Manter o Prefeito Municipal informado sobre
os principais assuntos de interesse militar e de
ordem pública;
V – Proporcionar segurança ao Prefeito, Vice￾Prefeito e suas respectivas famílias;
VI – Planejar, dirigir e executar os serviços
específicos próprios da Assessoria Militar;
VII – Zelar pela disciplina do pessoal militar em
exercício na Prefeitura;
VIII – Encarregar-se dos serviços de ajudância de
ordens para atendimento ao Prefeito e Vice-Prefeito
Municipal;
IX – Coordenar, quando determinado, a execução
das programações de comemorações cívicas em
caráter geral; e
X – Coordenar e supervisionar as atividades de
transporte terrestre do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Subseção VII
Do Gabinete Militar (GM)
Art. 9º. Ao Gabinete Militar compete:
...
XI – Poderá, a critério do Chefe do Poder
Executivo, ser composta a equipe de segurança do
Prefeito e do Vice-Prefeito por integrantes das
forças de segurança pública, inclusive Policiais
Civis e Policiais Penais, em conjunto ou em
cooperação com os demais profissionais já
previstos em lei.
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Do ponto de vista da juridicidade administrativa, a proposição revela-se manifestamente inadequada,
porquanto interfere diretamente em ato típico de gestão administrativa e de segurança institucional, matérias
que integram o núcleo essencial da função executiva.
A definição da composição da equipe responsável pela segurança do Chefe do Poder Executivo não constitui
mera diretriz normativa abstrata, mas decisão de natureza eminentemente administrativa, vinculada à
organização interna do Executivo, à avaliação de riscos, à estratégia de proteção institucional e à conveniência
e oportunidade da Administração.
Ao antecipar, por iniciativa parlamentar, disciplina normativa que deveria emanar do próprio Poder Executivo — seja mediante projeto de lei de sua iniciativa privativa, seja por ato regulamentar interno — o projeto
promove indevida substituição da vontade administrativa do Executivo pela deliberação legislativa, em
evidente afronta ao princípio da reserva de administração.
Tal ingerência compromete a coerência do sistema constitucional de repartição de competências, na medida
em que desloca para o Legislativo a definição de arranjos operacionais e funcionais que são próprios da gestão
administrativa.
Ressalte-se, ainda, que a eventual participação de Policiais Civis e Policiais Penais em atividades de
segurança institucional municipal não se limita a uma autorização genérica, envolvendo questões jurídicas
sensíveis e complexas, tais como:
(i) o regime jurídico funcional desses servidores, submetidos a estatutos próprios e a cadeias
hierárquicas específicas;
(ii) a compatibilidade das atribuições legais dos respectivos cargos com o exercício de funções de
segurança institucional no âmbito do Município; e
(iii) a necessidade de cooperação interinstitucional com o Estado, com potenciais repercussões
administrativas, financeiras e operacionais.
Tais elementos evidenciam que a matéria demanda avaliação técnica, articulação administrativa e eventual
pactuação institucional, providências que não podem ser previamente impostas por lei de iniciativa
parlamentar, sob pena de violação à juridicidade administrativa e ao princípio da separação dos poderes.
Assim, a disciplina normativa pretendida somente poderia ser validamente introduzida mediante iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, dispor sobre a organização, o
funcionamento e a gestão da Administração Pública Municipal.
De outro modo, em eventual sanção executiva, não tem força normativa para sanar vício de
inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa
institucional do Chefe do Poder Executivo. (STF - ADI 6337)
4. Jurisprudência
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é reiterada e uniforme no sentido de que leis
municipais de iniciativa parlamentar que interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo:
"TJRO - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal n. 2.657/2019. Criação da central
de intérpretes para surdos-cegos no âmbito do município de Porto Velho. Vício de iniciativa.
Regulamentação, organização e funcionamento da administração. Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração. Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos
poderes. Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
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determine ao Poder Executivo a criação de Central de Intérpretes para surdos-cegos,
estabelecendo prazo para regulamentação, bem como discipline sobre o funcionamento e
quadro técnico do órgão, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao
funcionamento da Administração do Poder Executivo. 2. Declarada a inconstitucionalidade da
lei com efeitos ex tunc. (ADI 0804983-59.2019, Tribunal Pleno, Rel. José Jorge Ribeiro da Luz, j.
19.10.2020).
...
TJRO - É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a organização e
o funcionamento da administração pública, matéria de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. (ADI – 0812668-44.2024.8.22.0000 Tribunal Pleno, Rel. Jorge Luiz dos
Santos Leal, j. 20.02.2025).
Precedentes: - STF, ADI 6038/AL, rel. min. Roberto Barroso, j. 24/8/2020; - TJ-RO, ADI
0809579-47.2023.822.0000, rel. desemb. Alexandre Miguel, j. 5/4/2024; - TJ-RO, ADI 0805936-
18.2022.822.0000, rel. desemb. Roosevelt Queiroz Costa, j. 28/4/2023; - TJ-RO, ADI 0809584-
69.2023.822.0000, rel. desemb. José Jorge R. da Luz, j. 8/3/2024."
Dessa forma, a proposta legislativa em análise configura ingerência na competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, bem como afronta o Princípio da Separação dos Poderes, resultando em vício de
iniciativa e, por conseguinte, em inconstitucionalidade formal.
(...)
Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.407/2025
POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão que não cumpriu os requisitos Constitucionais ao
Processo Legislativo Municipal."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei
Complementar em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026, às 08:45, conforme art. 17,
§ 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador
0378674 e o código CRC 8B8B42C4.
006.003018/2025-70 0378674v7
06/03/2026, 14:11 SEI/PMPV - 0378674 - Mensagem
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