SECRETARIA DE GOVERNO
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Mensagem
MENSAGEM Nº 29/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4877/2025, que "Institui o Programa
Municipal de Sinalização Viária e Comunitária no Município de Porto Velho, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do
Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos
do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.
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Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público.
1. Inconstitucionalidade Formal
Embora a matéria trate de tema inserido no interesse local, o projeto de lei incorre
em vício formal insanável de iniciativa, ao:
1 – instituir programa administrativo permanente;
2 – impor obrigações concretas a órgãos do Poder Executivo, especialmente
ao órgão municipal de trânsito;
3 – disciplinar procedimentos administrativos internos, com definição de
prazos decisões;
4 – fixa prazo certo para regulamentação da lei pelo Chefe do Executivo.
Nos termos dos arts. 39, §1º, II, “d”, e 65, VII, da Constituição do Estado de
Rondônia, aplicáveis ao Município por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo deflagrar o processo legislativo relativo à organização e ao funcionamento da
Administração Pública, in litteris:
CE/RO
Art. 39 (…)
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
…
II - disponham sobre:
…
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos
do Poder Executivo.
…
Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:
…
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do
Estado na forma da lei;
LOM/PVH
Art. 65 (…)
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§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
…
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da
Administração Pública Municipal;
…
Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:
…
VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
Consequentemente, a instituição de programa requer a inclusão na Lei Orçamentária Anual,
sendo vedado a não observância desse requisito, veja:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Portanto, esse tipo de programa é desenvolvido quando previsto em um programa de governo, ou
seja, na LOA municipal, pois é uma iniciativa das competências privativas do prefeito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é reiterada e uniforme no sentido
de que leis municipais de iniciativa parlamentar que criam programas, campanhas ou políticas públicas,
impondo deveres administrativos ao Executivo e fixando prazos de regulamentação, violam o princípio da
separação dos poderes, sendo formalmente inconstitucionais, veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE
HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA
DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA
RESERVADAAO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA
ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal
n.° 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a
instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe
atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na
organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. A inobservância das normas constitucionais de
processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da
lei impugnada, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e
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independência entre os Poderes. Ofensa aos arts. 8º, 10, 60, 82 da
Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. Nº 700446939922011/Cível” (negritei).
No caso concreto, a proposição não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou norma meramente
autorizativa, mas interfere diretamente na gestão administrativa, retirando do Executivo a liberdade de
conformação normativa e operacional.
2. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
De acordo com o art. 4º do projeto de lei, o Poder Executivo regulamentará no
prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios, prazos e procedimentos.
Assim, a fixação de prazo para regulamentação administrativa configura
ingerência indevida do Poder Legislativo na função típica do Poder Executivo, em afronta direta
ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e
reproduzido na Constituição Estadual.
Trata-se de vício autônomo, suficiente, por si só, para justificar o veto integral da
proposição. Nesse sentido, veja o entendimento do STF e TJ-RO:
STF - É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de
definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder
Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente
proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto
ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe
daquele Poder. [ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-
2014.]
...
TJRO - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal n. 2.657/2019.
Criação da central de intérpretes para surdos-cegos no âmbito do município de
Porto Velho. Vício de iniciativa. Regulamentação, organização e
funcionamento da administração. Competência privativa do prefeito. Reserva
de administração. Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos
poderes. Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstitucional lei de iniciativa
parlamentar que determine ao Poder Executivo a criação de Central de
Intérpretes para surdos-cegos, estabelecendo prazo para regulamentação,
bem como discipline sobre o funcionamento e quadro técnico do órgão,
por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento
da Administração do Poder Executivo. 2. Declarada a inconstitucionalidade
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da lei com efeitos ex tunc. (ADI 0804983-59.2019, Tribunal Pleno, Rel. José
Jorge Ribeiro da Luz, j. 19.10.2020).
Dessa forma, a proposta legislativa em análise configura ingerência na competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, bem como afronta o Princípio da Separação dos Poderes, resultando em
vício de iniciativa e, por conseguinte, em inconstitucionalidade formal.
Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei,
devendo ser vetado por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto integral ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...)
Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.877/2025 POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão que não cumpriu os requisitos Constitucionais ao
Processo Legislativo Municipal.
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026,
às 08:45, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0378716 e o código CRC 7C8AC79D.
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