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materia nº 484/2026

Tipo Veto
Número / Ano 484 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.848/2025, que "TORNA obrigatório a prestação de socorro, pelo atropelador, aos animais atropelados no âmbito do município de porto velho e dá outras providencias."
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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho
- RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 31/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4848/2025, que "Torna obrigatória a
prestação de socorro, pelo atropelador, aos animais atropelados no âmbito do município de Porto Velho e dá
outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Iniciativa
O projeto de lei insere-se ao tema: proteção animal / interesse local (art. 30, I da
CF); Saúde Pública / Meio Ambiente (art. 225 da CF); Poder de Polícia Municipal
de trânsito em vias urbanas (art. 24, CTB).
Há competência municipal concorrente / suplementar, desde que não contrarie
legislação federal e estadual e não interfira na organização administrativa do
Executivo.
2 – Vício de Iniciativa
Em síntese o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo:
✔ cria dever jurídico ao particular;
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✔ institui sanção administrativa (multa);
✔ atribui competência a órgãos municipais;
✔ impõe dever de regulamentação com conteúdo mínimo;
✔ autoriza convênios;
✔ destina receita orçamentária.
Embora a Câmara Municipal possa editar normas gerais de interesse local, a
jurisprudência entende inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que: (i) cria
atribuições para órgãos do Poder Executivo; (ii) estruturalmente interfere na gestão
administrativa; (iii) determina políticas públicas e atividades fiscalizatórias.
No caso em análise: (i) o art. 3º impõe à Administração o dever de fiscalizar; (ii) o
art. 6º vincula e dirige o conteúdo do regulamento, ingerindo sobre a
competência privativa do Prefeito; (iii) o art. 5º autoriza a celebração de
convênios, matéria típica de gestão governamental; (iv) o art. 7º afeta a destinação
de receita pública, invadindo esfera orçamentária.
Desse modo, verifica-se vício formal de iniciativa, por violação:
1 – Ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF; art. 7º da CE-RO);
2 – À Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo para Atos de Organização
e Gestão Administrativa.
Esses Vícios é reconhecido pelo TJ-RO em precedentes recentes envolvendo leis
municipais que criam obrigações ao Executivo ou determina políticas públicas
permanentes (inclusive com fixação de estrutura e prazos), veja:
TJ-RO - Lei Municipal nº 3.156/2024 declarada inconstitucional com efeitos ex
tunc. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal de iniciativa
parlamentar que cria programa permanente com obrigações para o Poder
Executivo e fixa prazo para sua regulamentação, por violar a iniciativa
privativa do Chefe do Executivo e o princípio da separação dos poderes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI, "a"; Constituição do Estado de
Rondônia, arts. 7º, caput, 39, § 1º, II, "d", e 65, VII; Lei de Responsabilidade Fiscal,
art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4052, Rel. Min. Rosa Weber; STF,
ADI 179, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, ADI 0805940-55.2022.822.0000, Rel. Des.
Valdeci Castellar Citon; TJRO, ADI 0804983-59.2019, Rel. Des. José Jorge Ribeiro
da Luz. (TJ-RO PROCESSO Nº 0817923-80.2024.8.22.0000).
O projeto, embora inspirado em relevante finalidade de proteção animal, incorre em
inconstitucionalidade formal, uma vez que cria obrigações, atribuições
fiscalizatórias e deveres regulamentares ao Poder Executivo, matéria de
competência privativa do Chefe do Executivo, violando o princípio da separação dos
poderes.
Ademais, a previsão de multa sem definição legal suficiente e a vinculação de
receitas afrontam a segurança jurídica e a disciplina orçamentária.
Diante do exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº
4848/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão que o projeto
cria obrigações, atribuições fiscalizatórias e deveres regulamentares ao Poder
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Executivo, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, violando o
princípio da separação dos poderes."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026,
às 08:45, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0383426 e o código CRC 25212B6B.
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