| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.848/2025, que "TORNA obrigatório a prestação de socorro, pelo atropelador, aos animais atropelados no âmbito do município de porto velho e dá outras providencias." |
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SECRETARIA DE GOVERNO Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO Mensagem MENSAGEM Nº 31/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4848/2025, que "Torna obrigatória a prestação de socorro, pelo atropelador, aos animais atropelados no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "(...) III – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Iniciativa O projeto de lei insere-se ao tema: proteção animal / interesse local (art. 30, I da CF); Saúde Pública / Meio Ambiente (art. 225 da CF); Poder de Polícia Municipal de trânsito em vias urbanas (art. 24, CTB). Há competência municipal concorrente / suplementar, desde que não contrarie legislação federal e estadual e não interfira na organização administrativa do Executivo. 2 – Vício de Iniciativa Em síntese o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo: ✔ cria dever jurídico ao particular; 06/03/2026, 14:18 SEI/PMPV - 0383426 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383426 (1).html 1/3 ✔ institui sanção administrativa (multa); ✔ atribui competência a órgãos municipais; ✔ impõe dever de regulamentação com conteúdo mínimo; ✔ autoriza convênios; ✔ destina receita orçamentária. Embora a Câmara Municipal possa editar normas gerais de interesse local, a jurisprudência entende inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que: (i) cria atribuições para órgãos do Poder Executivo; (ii) estruturalmente interfere na gestão administrativa; (iii) determina políticas públicas e atividades fiscalizatórias. No caso em análise: (i) o art. 3º impõe à Administração o dever de fiscalizar; (ii) o art. 6º vincula e dirige o conteúdo do regulamento, ingerindo sobre a competência privativa do Prefeito; (iii) o art. 5º autoriza a celebração de convênios, matéria típica de gestão governamental; (iv) o art. 7º afeta a destinação de receita pública, invadindo esfera orçamentária. Desse modo, verifica-se vício formal de iniciativa, por violação: 1 – Ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF; art. 7º da CE-RO); 2 – À Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo para Atos de Organização e Gestão Administrativa. Esses Vícios é reconhecido pelo TJ-RO em precedentes recentes envolvendo leis municipais que criam obrigações ao Executivo ou determina políticas públicas permanentes (inclusive com fixação de estrutura e prazos), veja: TJ-RO - Lei Municipal nº 3.156/2024 declarada inconstitucional com efeitos ex tunc. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que cria programa permanente com obrigações para o Poder Executivo e fixa prazo para sua regulamentação, por violar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo e o princípio da separação dos poderes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI, "a"; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 7º, caput, 39, § 1º, II, "d", e 65, VII; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4052, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 179, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRO, ADI 0805940-55.2022.822.0000, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; TJRO, ADI 0804983-59.2019, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz. (TJ-RO PROCESSO Nº 0817923-80.2024.8.22.0000). O projeto, embora inspirado em relevante finalidade de proteção animal, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que cria obrigações, atribuições fiscalizatórias e deveres regulamentares ao Poder Executivo, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Ademais, a previsão de multa sem definição legal suficiente e a vinculação de receitas afrontam a segurança jurídica e a disciplina orçamentária. Diante do exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4848/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão que o projeto cria obrigações, atribuições fiscalizatórias e deveres regulamentares ao Poder 06/03/2026, 14:18 SEI/PMPV - 0383426 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383426 (1).html 2/3 Executivo, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes." Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026, às 08:45, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0383426 e o código CRC 25212B6B. 006.003022/2025-38 0383426v10 06/03/2026, 14:18 SEI/PMPV - 0383426 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0383426 (1).html 3/3