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materia nº 5073/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5073 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CADASTRO MUNICIPAL E A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇAO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id39152

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando designação de relator Ao Vereador Breno Mendes, após designação de relator, para elaboração no relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º do regimento interno.
2026-03-13 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-03-13 Matéria lida em plenário Matéria lida em plenário na 9° Sessão Ordinária realizada dia 10 de março de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-03-10 Matéria protocolada A Diretoria Legislativa, para leitura de matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do Regimento Interno.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/GVMC/2026.
“DISPÕE SOBRE O CADASTRO 
MUNICIPAL E A PRESTAÇÃO DE 
INFORMAÇÕES FISCAIS POR 
PLATAFORMAS DIGITAIS DE 
INTERMEDIAÇAO DE SERVIÇOS NO 
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA FINS 
DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –
ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece obrigações acessórias destinadas à fiscalização do 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por 
plataformas digitais que realizem intermediação de serviços no território do Município 
de Porto Velho, ainda que não possuam sede, filial ou estabelecimento no Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se plataforma digital de intermediação de 
serviços a pessoa jurídica que, por meio de aplicativo, sistema eletrônico ou 
plataforma digital, conecte usuários e prestadores de serviços mediante remuneração.
Parágrafo único. Incluem-se entre essas atividades, entre outras:
I – transporte individual por aplicativo;
II – intermediação de entregas ou delivery;
III – hospedagem ou aluguel por temporada;
IV – contratação de serviços sob demanda por meio digital.
Art. 3º As plataformas digitais que operem no Município de Porto Velho ficam 
obrigadas a realizar Cadastro Municipal de Plataformas Digitais junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda – SEMFAZ, ainda que não possuam sede no Município.
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
5073/2026
10/03/2026
08h:48m
§1º O cadastro deverá conter, no mínimo:
I – razão social e CNPJ da empresa responsável pela plataforma;
II – endereço da sede da empresa;
III – identificação de representante fiscal no Brasil responsável perante o Município;
IV – endereço eletrônico oficial para comunicações fiscais.
§2º A ausência de sede no Município não afasta a obrigação de cadastro quando 
houver realização de operações no território municipal.
Art. 4º As plataformas digitais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda 
Declaração Mensal de Operações Digitais – DMOD, contendo informações sobre as 
atividades realizadas no Município.
Art. 5º A declaração prevista no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I – quantidade de serviços intermediados no Município;
II – valor total das operações realizadas em Porto Velho;
III – valor das comissões ou taxas cobradas pela plataforma;
IV – base de cálculo do ISSQN referente à intermediação;
V – identificação do município de recolhimento do ISSQN.
Art. 6º As plataformas digitais deverão manter registro eletrônico das operações 
realizadas no Município de Porto Velho pelo prazo mínimo previsto na legislação 
tributária municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá requisitar acesso às 
informações necessárias à verificação da correta apuração e recolhimento do ISSQN.
Art. 7º O ISSQN incidente sobre a atividade de intermediação digital terá como base 
de cálculo o valor da comissão ou taxa cobrada pela plataforma pela intermediação 
do serviço, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às 
penalidades previstas na legislação tributária municipal, incluindo:
I – multa por descumprimento de obrigação acessória;
II – multa proporcional às operações não declaradas;
III – suspensão do cadastro municipal até a regularização fiscal.
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, podendo 
estabelecer:
I – forma eletrônica de cadastro;
II – modelo de declaração mensal;
III – padrões tecnológicos de envio de dados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de março de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV – RO
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
JUSTIFICATIVA
O crescimento das plataformas digitais transformou profundamente a prestação de 
serviços nas cidades brasileiras. Aplicativos de transporte, entrega e hospedagem 
realizam milhares de operações diariamente no território municipal, movimentando 
valores expressivos.
Entretanto, muitas dessas empresas não possuem sede ou estabelecimento em Porto 
Velho, o que dificulta a fiscalização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN.
A Constituição Federal atribui aos municípios a competência para instituir e fiscalizar 
o ISS. A presente proposta não cria novo tributo, mas estabelece instrumentos 
administrativos de controle fiscal para acompanhar a movimentação econômica 
gerada pelas plataformas digitais no território municipal.
Com isso, busca-se:
• aumentar a transparência fiscal;
• permitir maior eficiência na fiscalização tributária;
• garantir equilíbrio concorrencial entre empresas locais e plataformas digitais.
A presente proposta tem como objetivo estabelecer obrigações acessórias de 
cadastro e prestação de informações fiscais, permitindo que o Município de Porto 
Velho exerça de forma mais eficiente sua competência constitucional de fiscalização 
tributária.
A medida fortalece a transparência fiscal, contribui para o equilíbrio concorrencial 
entre empresas locais e plataformas digitais e permite ao Município acompanhar de 
forma mais precisa a movimentação econômica gerada em seu território.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
presente matéria.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de março de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV – RO
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 09/03/2026, 14:15:43

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