texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI Nº _______/GVMC/2026.
“DISPÕE SOBRE O CADASTRO
MUNICIPAL E A PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS POR
PLATAFORMAS DIGITAIS DE
INTERMEDIAÇAO DE SERVIÇOS NO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA FINS
DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –
ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece obrigações acessórias destinadas à fiscalização do
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por
plataformas digitais que realizem intermediação de serviços no território do Município
de Porto Velho, ainda que não possuam sede, filial ou estabelecimento no Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se plataforma digital de intermediação de
serviços a pessoa jurídica que, por meio de aplicativo, sistema eletrônico ou
plataforma digital, conecte usuários e prestadores de serviços mediante remuneração.
Parágrafo único. Incluem-se entre essas atividades, entre outras:
I – transporte individual por aplicativo;
II – intermediação de entregas ou delivery;
III – hospedagem ou aluguel por temporada;
IV – contratação de serviços sob demanda por meio digital.
Art. 3º As plataformas digitais que operem no Município de Porto Velho ficam
obrigadas a realizar Cadastro Municipal de Plataformas Digitais junto à Secretaria
Municipal de Fazenda – SEMFAZ, ainda que não possuam sede no Município.
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
5073/2026
10/03/2026
08h:48m
§1º O cadastro deverá conter, no mínimo:
I – razão social e CNPJ da empresa responsável pela plataforma;
II – endereço da sede da empresa;
III – identificação de representante fiscal no Brasil responsável perante o Município;
IV – endereço eletrônico oficial para comunicações fiscais.
§2º A ausência de sede no Município não afasta a obrigação de cadastro quando
houver realização de operações no território municipal.
Art. 4º As plataformas digitais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda
Declaração Mensal de Operações Digitais – DMOD, contendo informações sobre as
atividades realizadas no Município.
Art. 5º A declaração prevista no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I – quantidade de serviços intermediados no Município;
II – valor total das operações realizadas em Porto Velho;
III – valor das comissões ou taxas cobradas pela plataforma;
IV – base de cálculo do ISSQN referente à intermediação;
V – identificação do município de recolhimento do ISSQN.
Art. 6º As plataformas digitais deverão manter registro eletrônico das operações
realizadas no Município de Porto Velho pelo prazo mínimo previsto na legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá requisitar acesso às
informações necessárias à verificação da correta apuração e recolhimento do ISSQN.
Art. 7º O ISSQN incidente sobre a atividade de intermediação digital terá como base
de cálculo o valor da comissão ou taxa cobrada pela plataforma pela intermediação
do serviço, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às
penalidades previstas na legislação tributária municipal, incluindo:
I – multa por descumprimento de obrigação acessória;
II – multa proporcional às operações não declaradas;
III – suspensão do cadastro municipal até a regularização fiscal.
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, podendo
estabelecer:
I – forma eletrônica de cadastro;
II – modelo de declaração mensal;
III – padrões tecnológicos de envio de dados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de março de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV – RO
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
JUSTIFICATIVA
O crescimento das plataformas digitais transformou profundamente a prestação de
serviços nas cidades brasileiras. Aplicativos de transporte, entrega e hospedagem
realizam milhares de operações diariamente no território municipal, movimentando
valores expressivos.
Entretanto, muitas dessas empresas não possuem sede ou estabelecimento em Porto
Velho, o que dificulta a fiscalização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
A Constituição Federal atribui aos municípios a competência para instituir e fiscalizar
o ISS. A presente proposta não cria novo tributo, mas estabelece instrumentos
administrativos de controle fiscal para acompanhar a movimentação econômica
gerada pelas plataformas digitais no território municipal.
Com isso, busca-se:
• aumentar a transparência fiscal;
• permitir maior eficiência na fiscalização tributária;
• garantir equilíbrio concorrencial entre empresas locais e plataformas digitais.
A presente proposta tem como objetivo estabelecer obrigações acessórias de
cadastro e prestação de informações fiscais, permitindo que o Município de Porto
Velho exerça de forma mais eficiente sua competência constitucional de fiscalização
tributária.
A medida fortalece a transparência fiscal, contribui para o equilíbrio concorrencial
entre empresas locais e plataformas digitais e permite ao Município acompanhar de
forma mais precisa a movimentação econômica gerada em seu território.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente matéria.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de março de 2026.
Vereador Marcos Combate
Primeiro Secretário da CMPV – RO
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
e-DOC 28FA0C85
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 28FA0C85
Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 09/03/2026, 14:15:43
open original →