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materia nº 5075/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5075 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto Velho, denominado como Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, e dá outras providências.
native_id39162

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição sancionada Proposição Sancionada na Lei n° 3.413 de 17 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais
2026-04-01 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-04-01 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em segunda votação na 4º Sessão Extraordinária no dia 31 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração do Autografo.
2026-04-01 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia Á Diretoria Legislativa para subsequente inclusão na ordem do dia, conforme artigo 75 do regime interno.
2026-03-30 Matéria com relatório da comissão À comissão de constituição, justiça e redação, após relatório favoravel, para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, § 1º do regimento interno.
2026-03-17 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2026-03-16 Matéria lida em plenário Matéria lida em plenário ma 10° Sessão Ordinária, realizada em 16 de março de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-03-11 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T14:35:08.248728-03:00 Aprovada por maioria absoluta 19 0 0
2026-03-31T14:18:56.111493-03:00 Aprovada por maioria absoluta 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM
Nº0601125/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 45/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que "dispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto
Velho, e dá outras providências".
O esporte é um importante instrumento para o desenvolvimento social, educacional e cultural da
sociedade brasileira. Essa legislação estabelece diretrizes para o apoio aos atletas por meio do Programa Bolsa
Atleta, que visa assegurar aos esportistas em formação e alto rendimento condições mínimas para sua dedicação
integral às práticas esportivas. Inspirados por esse marco legal federal e cientes da necessidade de fortalecer a
política pública de esporte em âmbito municipal, a atual gestão propõe a criação do Programa Bolsa Atleta de
Porto Velho, com o intuito de oferecer suporte financeiro a atletas locais, contribuindo para sua permanência e
evolução nas modalidades esportivas nas quais atuam.
Inspirados por esse marco legal federal e cientes da necessidade de fortalecer a política pública
de esporte em âmbito municipal, a atual gestão propõe a criação do Programa Bolsa Atleta de Porto Velho, com
o intuito de oferecer suporte financeiro a atletas locais, contribuindo para sua permanência e evolução nas
modalidades esportivas nas quais atuam.
Este programa também está em consonância com as diretrizes dos Pilares Estratégicos da
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, no que tange o pilar Esporte de Excelência que
tem o objetivo de fortalecer o esporte de alto rendimento no município de Porto Velho, proporcionando suporte
técnico, estrutural e institucional para atletas e equipes de excelência. Esse objetivo busca desenvolver talentos
locais, aprimorar a competitividade em nível estadual, nacional e internacional, além de promover políticas que
incentivem a profissionalização e a sustentabilidade do esporte de alto desempenho e com as metas do Plano de
Governo da atual administração, especialmente no que tange à categoria Porto Velho com Cultura, Esporte e
Lazer, na proposta de aumentar os recursos municipais destinados ao esporte, cultura e lazer, além de apoiar
atletas através da Bolsa Atleta Municipal.
O investimento no esporte, além de atender a uma demanda justa dos atletas que representam e
engrandecem nossa cidade, fortalece o sentimento de pertencimento, estimula a prática esportiva nas camadas
populares e amplia as oportunidades para jovens e adultos, promovendo cidadania, disciplina e bem-estar.
Dessa forma, a instituição do Programa Bolsa Atleta em Porto Velho representa um passo decisivo
para consolidar uma política esportiva municipal estruturada, alinhada às normativas federais e com resultados
efetivos no desenvolvimento do esporte como fator de transformação social. Conto com o apoio dos nobres
vereadores para que este projeto seja analisado com a importância que merece, contribuindo para o
fortalecimento do esporte na capital de Rondônia e o cumprimento das metas assumidas por esta gestão em seu
primeiro ano de mandato.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 03 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 45/2026 (0601125) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 1
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa-Atleta no Município de Porto Velho,
denominado como Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, o Programa
Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho, com a finalidade de estimular o desenvolvimento do desporto de base,
educacional e de rendimento no Município de Porto Velho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS MODALIDADES E DAS CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho:
I – fomentar o desenvolvimento do esporte de base, educacional e de rendimento no Município;
II – conceder incentivo, por meio de repasse financeiro, para a formação e o desenvolvimento contínuo de
atletas, paratletas, surdoatletas, atletas-guia e técnicos; e
III – promover inclusão social e diversidade no esporte, por meio de benefícios.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo ficará condicionado aos limites definidos na Lei
Orçamentária Anual.
Seção II
Das modalidades de benefício
Art. 3º O Programa Bolsa-Atleta Time Esporte Porto Velho consiste na concessão de incentivo financeiro, na
forma de bolsa, em prestações mensais, nas seguintes modalidades:
I – Bolsa-Atleta, destinada a subsidiar o desempenho de atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guia
praticantes do desporto de base, educacional e de rendimento, em modalidades olímpicas, paralímpicas e
surdolímpicas, individuais ou coletivas, nas seguintes categorias:
a) Atleta Estudantil, destinada a estudantes na faixa etária de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) anos, indicados
pelo Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da secretaria responsável pelo desporto educacional, por
entidade do desporto escolar e/ou universitário, que tenham participado, no ano imediatamente anterior, de
competições estaduais dos jogos escolares e/ou universitários de Rondônia ou de competições em nível nacional
realizadas pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, Confederação Brasileira do Desporto
Universitário - CBDU, Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico do Brasil - CPB ou Confederação
Brasileira Desportos de Surdos - CBDS, compreendendo:
1. atletas que obtiveram a 1ª (primeira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido selecionados
entre os 3 (três) melhores atletas de modalidade coletiva correspondente, no evento estadual; e
2. atletas que obtiveram da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em modalidade individual ou que tenham sido
selecionados entre os 3 (três) melhores atletas de modalidade coletiva correspondente, no evento nacional;
b) Atleta Base, destinada a atletas de 11 (onze) a 17 (dezessete) anos que tenham participado, no ano
imediatamente anterior, da principal competição prioritária, observada a ordem nacional, regional e estadual,
realizada pela federação esportiva estadual ou por confederação brasileira reconhecida pelo COB, CPB ou
Mensagem nº 45/2026 (0601125) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 2
5075/2026
11/03/2026
11h:07m
CBDS, compreendendo os que obtiveram classificação mínima de 1ª (primeira) a 3ª (terceira) colocação nas
modalidades individuais ou coletivas, e, nas modalidades coletivas, tenham sido selecionados entre os 3 (três)
melhores atletas correspondentes, nos eventos regional ou nacional, e os que obtiveram 1ª (primeira) colocação
nos eventos estaduais;
c) Atleta Estadual, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos, admitida idade mínima de 11
(onze) anos para a modalidade de ginástica rítmica, que tenham participado da principal competição estadual do
calendário das federações esportivas estaduais filiadas a confederações nacionais reconhecidas pelo COB, CPB
ou CBDS, compreendendo os atletas que obtiverem 1ª (primeira) colocação em modalidade individual ou que
tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas da modalidade coletiva correspondente;
d) Atleta Nacional, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos que tenham participado do
evento máximo regional ou nacional da temporada e obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em
modalidade individual ou que tenham sido selecionados entre os 3 (três) melhores atletas da modalidade
coletiva correspondente, em eventos de entidades esportivas nacionais reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS;
e) Atleta Internacional, destinada a atletas de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) anos que tenham participado do
evento máximo internacional da temporada e obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em modalidades
individuais, em eventos internacionais oficiais indicados por entidades esportivas nacionais reconhecidas pelo
COB, CPB ou CBDS e, quando couber, pela CBDE e CBDU.
II – Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos beneficiários da Bolsa-Atleta, na forma desta Lei.
§ 1º Os valores da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá reajustar anualmente os valores previstos no Anexo Único desta Lei, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira fixada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§ 3º A quantidade anual de beneficiários da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico será definida por ato da SEMTEL,
observado o limite orçamentário e financeiro fixado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
previamente planejados pelo órgão responsável pelo orçamento municipal.
§ 4º É vedada a concessão de mais de uma bolsa do Programa ao mesmo atleta, paratleta, surdoatleta, atleta￾guia ou técnico.
§ 5º Para os paratletas beneficiados, será admitida a concessão de bolsa a 1 (um) atleta-guia (atletismo) ou
tapper (natação), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício do paratleta nas categorias
Nacional e Internacional, observados os critérios e quantitativos definidos em regulamento.
§ 6º Consideram-se modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas aquelas integrantes do programa dos
Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, reguladas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico Internacional
- COI, Comitê Paralímpico Internacional - IPC e Comitê Internacional de Esportes para Surdos - ICSD, e
administradas no Brasil por entidades filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, CPB e CBDS.
§ 7º A concessão das bolsas não gera vínculo jurídico de qualquer natureza entre os beneficiários e a
Administração Pública Municipal.
§ 8º As bolsas não alcançam atletas pertencentes às categorias master ou similares.
§ 9º É permitida a cumulação das bolsas com outras bolsas e benefícios de outras esferas públicas ou
programas de incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive para matriculados em
cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu.
§ 10. Excepcionalmente, na categoria Atleta Estudantil, serão considerados aptos atletas e equipes de
modalidades esportivas sem chancela olímpica, desde que tenham integrado o programa de competições dos
eventos nacionais realizados pela CBDE, CBDU ou CPB no ano anterior ao pleito.
Seção III
Dos requisitos gerais de habilitação
Art. 4º Para se tornar beneficiário do Programa, o interessado deverá atender:
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I – para concessão e manutenção da Bolsa-Atleta:
a) residir no Município de Porto Velho há, no mínimo, 1 (um) ano;
b) enquadrar-se como atleta, paratleta, surdoatleta ou atleta-guia praticante do desporto de base, educacional
ou de rendimento, em modalidades reconhecidas pelo COB, CPB ou CBDS;
c) possuir registro válido nas entidades estaduais e/ou nacionais de administração e de prática do desporto no
Estado de Rondônia, para as categorias previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 3º desta Lei;
d) na categoria Atleta Estudantil, estar regularmente matriculado em instituição de educação básica ou
superior, reconhecida pelo Ministério da Educação;
e) comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da categoria pretendida, conforme arts. 6º a 10 desta
Lei.
Parágrafo único. A comprovação de residência no Município de Porto Velho poderá ser dispensada para atleta,
paratleta, surdoatleta ou atleta-guia convocado para integrar seleção brasileira, quando exigida permanência
em outra unidade federativa, desde que permaneça filiado à federação esportiva rondoniense da respectiva
modalidade, chancelada por entidade nacional reconhecida pelo COB, CPB ou CBDS, mediante prova
documental.
II – para concessão e manutenção da Bolsa-Técnico:
a) residir e atuar profissionalmente no Município de Porto Velho há, no mínimo, 1 (um) ano;
b) estar registrado e ativo perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF;
c) atuar como técnico de beneficiário das categorias Bolsa-Atleta Base, Nacional e Internacional;
d) exercer a função de técnico esportivo da respectiva modalidade há, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 1º Os beneficiários da categoria Atleta Estudantil deverão dedicar-se prioritariamente aos estudos e à prática
esportiva, ressalvada a participação em programas de incentivo ao mercado de trabalho, qualificação
profissional, pesquisa e extensão.
§ 2º Para os fins desta Lei, os paratletas serão classificados em deficiência intelectual, física e visual, sem
distinção de prioridade para fins de contemplação.
§ 3º Os surdoatletas serão representados por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído.
Seção IV
Da proteção à maternidade
Art. 5º Fica assegurado às atletas, paratletas, surdoatletas, atletas-guia e técnicas, gestantes ou puérperas,
inclusive em caso de adoção, o respeito à maternidade e aos direitos correlatos, no âmbito do Programa.
§ 1º Na impossibilidade de comprovação de participação em competições no ano imediatamente anterior ao
pedido, em razão de gestação ou puerpério, poderá ser considerado o resultado esportivo obtido no ano anterior
ao afastamento.
§ 2º É garantido o recebimento regular das parcelas mensais até a retomada da atividade esportiva, acrescido
de até 6 (seis) meses após o nascimento.
§ 3º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo do § 2º deste artigo, voltam a ser exigidas as
obrigações assumidas no Programa.
§ 4º O disposto neste artigo não impede que a beneficiária, com orientação médica e de seu treinador, continue
ou retome a atividade esportiva.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS POR CATEGORIA
Art. 6º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estudantil, além do art. 4º desta Lei, exige-se:
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I – idade entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos;
III – matrícula regular em instituição pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
V – participação em fases estaduais dos jogos escolares ou universitários de Rondônia, ou competições estaduais
reconhecidas por CBDE, CBDU ou CPB;
VI – para validação nacional, que o evento tenha sido realizado e/ou organizado por CBDE, CBDU, COB ou CPB;
VII – classificação mínima prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Base, além do art. 4º desta Lei, exige-se:
I – idade entre 11 (onze) e 17 (dezessete) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos;
III – matrícula regular em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
V – filiação à federação esportiva rondoniense da respectiva modalidade, chancelada por entidade nacional
reconhecida;
VI – participação em competições regionais e nacionais da modalidade;
VII – participação, no ano imediatamente anterior, da principal competição regional ou nacional da categoria;
VIII – classificação mínima prevista na alínea “b” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 8º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estadual, além do art. 4º desta Lei, exige-se:
I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão, ressalvada a ginástica
rítmica;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos;
III – matrícula regular, quando aplicável;
IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida;
V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
VI – participação, no ano anterior, em competições estaduais do calendário oficial;
VII – classificação mínima prevista na alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 9º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Nacional, além do art. 4º desta Lei, exige-se:
I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor;
III – matrícula regular, quando aplicável;
IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida;
V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
VI – participação, no ano anterior, do evento máximo regional ou nacional da temporada;
VII – classificação mínima prevista na alínea “d” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 10. Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Internacional, além do art. 4º, exige-se:
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I – idade entre 14 (catorze) e 28 (vinte e oito) anos completos no ano da concessão;
II – autorização dos pais ou responsável legal, quando menor;
III – matrícula regular, quando aplicável;
IV – filiação à federação esportiva rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida;
V – comprovação de plena atividade esportiva, por documentos e/ou registros fotográficos;
VI – participação, no ano anterior, das principais competições internacionais da temporada;
VII – classificação mínima prevista na alínea “e” do inciso I do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Os atletas, paratletas ou surdoatletas da categoria Estudantil que participarem de eventos
internacionais escolares e universitários, desde que convocados por CBDE, CBDU ou CPB, poderão optar por
concorrer na categoria Atleta Internacional, vedada a acumulação de benefícios entre duas categorias.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11. O direito às bolsas previstas nesta Lei será cancelado quando o beneficiário:
I – deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei e em seus atos regulamentares;
II – apresentar documentos falsos ou eivados de vício;
III – for condenado, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade e/ou à perda de direitos;
IV – for condenado pelo Tribunal de Justiça Desportiva – TJD, com trânsito em julgado;
V – for condenado, com trânsito em julgado, por crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal ou
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e
VI – for condenado, com trânsito em julgado, por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher,
previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 12. O direito à Bolsa-Técnico será cancelado, ainda, quando o técnico:
I – treinar beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 11 desta Lei;
II – deixar de exercer a função de técnico desportivo;
III – descumprir exigências estabelecidas no edital do chamamento público.
Art. 13. O beneficiário que tiver o benefício cancelado ficará impedido de concorrer à Bolsa-Atleta e à Bolsa￾Técnico pelo prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de cancelamento.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO, DA SELEÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A operacionalização do Programa ocorrerá mediante:
I – Chamamento Público, por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e
divulgado nos canais oficiais do Município;
II – seleção, com análise documental e verificação dos critérios;
III – divulgação do resultado;
IV – assinatura do Termo de Adesão;
V – execução do plano esportivo, pelo prazo de 12 (doze) meses; e
VI – prestação de contas, na forma prevista nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. A operacionalização poderá ser realizada por plataforma digital do Município, asseguradas
transparência e facilidade de acesso aos interessados.
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Art. 15. O edital deverá conter, no mínimo:
I – requisitos necessários à concessão;
II – etapas, cronograma e prazos recursais, quando cabível;
III – documentos exigidos, incluindo indicação da entidade regional desportiva, quando aplicável; e
IV – critérios objetivos de seleção.
§ 1º Para as categorias Base, Estadual, Nacional e Internacional, a indicação de que trata o inciso III deste
artigo fundamentar-se-á em critérios técnico-desportivos, mediante declaração da federação esportiva
rondoniense chancelada por entidade nacional reconhecida, comprovando resultados oficiais do ano
imediatamente anterior.
§ 2º Para a categoria Estudantil, a indicação fundamentar-se-á em critérios técnico-desportivos, mediante
declaração do Governo do Estado de Rondônia, da federação escolar ou universitária, chancelada por CBDE,
CBDU ou CPB, comprovando resultados oficiais do ano imediatamente anterior.
§ 3º O edital poderá prever remanejamento de vagas remanescentes entre categorias, observados os critérios
da categoria contemplada.
§ 4º O edital poderá prever convocação de atletas ranqueados em lista de espera, conforme disponibilidade.
Art. 16. Os critérios de seleção deverão abranger, no mínimo:
I – histórico de participação em competições anteriores, conforme a categoria; ou
II – previsão de participação em competições futuras, conforme plano esportivo apresentado.
Parágrafo único. Para a análise técnica:
I – a SEMTEL poderá solicitar às federações e/ou confederações a indicação de competições oficiais;
II – a SEMTEL avaliará as competições indicadas, aprovando ou reprovando sua inclusão.
Art. 17. Para fins desta Lei, a federação ou confederação esportiva deverá estar regular perante o Sistema
Desportivo Nacional.
Art. 18. Encerrada a seleção, o resultado será divulgado no sítio oficial da SEMTEL, com a relação dos
beneficiários.
Art. 19. Durante a execução do plano esportivo, o beneficiário perceberá os valores da bolsa em 12 (doze)
parcelas iguais e consecutivas, ressalvadas as hipóteses de cancelamento.
Parágrafo único. O pagamento ocorrerá em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
Art. 20. A prestação de contas será simplificada e disciplinada em regulamento do Poder Executivo, a ser
publicado previamente à implementação do Programa na lei orçamentária do exercício.
Art. 21. Compete ao setor administrativo e de controle interno da SEMTEL analisar as prestações de contas,
aprovando-as ou reprovando-as.
Parágrafo único. Na ausência de prestação de contas ou em caso de reprovação, o beneficiário deverá restituir
os valores recebidos, sob pena de inscrição do débito e adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA CONTRAPARTIDA
Art. 22. Constituem contrapartidas dos beneficiários:
I – divulgar o Município de Porto Velho, a SEMTEL e o Programa, mediante:
a) inserção do brasão e logotipos em uniformes e materiais esportivos de competição, em local visível;
b) registro fotográfico do beneficiário com o logotipo do Programa e, quando houver, o banner da competição ao
fundo;
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II – atender, quando necessário, ao chamamento da SEMTEL para ministrar palestras ou treinamentos;
III – atender, quando necessário, ao chamamento da SEMTEL para participar de eventos esportivos municipais,
inclusive entrevistas e ações publicitárias;
IV – abster-se de uso ou apologia a substâncias entorpecentes, mantendo conduta ética e fair play.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar contrapartida e colocar-se à disposição quando solicitado.
§ 2º O beneficiário que não puder comparecer quando convocado deverá justificar formalmente à SEMTEL,
mantendo-se à disposição para eventos futuros.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA
Seção I
Da gestão
Art. 23. A gestão do Programa compete à SEMTEL, que executará as ações previstas nesta Lei e dará
publicidade aos resultados.
Parágrafo único. A SEMTEL poderá instituir Comissão Gestora do Programa, composta por equipes
responsáveis pela execução e fiscalização.
Seção II
Da governança
Art. 24. A governança do Programa será promovida pela SEMTEL, com atribuição de direcionar, monitorar e
avaliar as ações, inclusive quanto à elaboração dos atos normativos necessários à fiel execução desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
da SEMTEL, consignadas no Orçamento do Município, observados os limites definidos na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Mensagem nº 45/2026 (0601125) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 8
ANEXO ÚNICO
BOLSA ATLETA TIME ESPORTE PORTO VELHO
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 09/03/2026, às
18:09, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0601125 e o código CRC 49139FBC.
014.000389/2025-09 0601125v10
Bolsa Atleta Estudantil R$ 500,00
Bolsa Atleta Base R$ 500,00
Bolsa Atleta Estadual R$ 700,00
Bolsa Atleta Nacional R$ 1.000,00
Bolsa Atleta Internacional R$ 1.500,00
Bolsa Técnico R$ 1.000,00
Mensagem nº 45/2026 (0601125) SEI 014.000389/2025-09 / pg. 9

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