MENSAGEM
Nº0602082/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 47/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que “institui os Jogos Escolares Municipais de Porto Velho e dá outras
providências”, com o objetivo de fortalecer, sistematizar e ampliar o incentivo à prática esportiva educacional
no âmbito da educação básica no município de Porto Velho.
A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos legais que tratam do desporto como
direito fundamental e dever do Estado, destacando-se:
O Capítulo III, Seção III da Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade do poder
público na promoção prioritária do desporto educacional, reconhecendo-o como direito de todos e
instrumento de formação cidadã, inclusão social e qualidade de vida.
A Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), especialmente seu Capítulo III, que reconhece o desporto
educacional como manifestação legítima do desporto nacional, devendo ser praticado no sistema de ensino
e em formas assistemáticas, sem seletividade ou hipercompetitividade, com o propósito de promover o
desenvolvimento integral do indivíduo.
A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), em seu Art. 18, Inciso II, que atribui aos municípios a
competência de executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao
esporte educacional.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, que em sua Seção V, Subseção III, estabelece como
atribuição do Município o incentivo e promoção do desporto e do lazer, e, em especial, o Art. 207, que
determina o estímulo às práticas desportivas escolares, com prioridade aos alunos da rede municipal,
desde a pré-escola até o ensino fundamental.
E, ainda, o Art. 2º, Inciso II, da Lei Estadual nº 4.290/2018, que define as fases dos Jogos Escolares do
Estado de Rondônia, determinando que a Fase Municipal deve ser realizada pelo Poder Executivo
Municipal em parceria com o Poder Executivo Estadual, reforçando a corresponsabilidade entre os
entes federativos na implementação de políticas públicas educacionais e esportivas.
Nesse contexto, os Jogos Escolares Municipais de Porto Velho não é apenas uma competição
esportiva, mas sim uma ação integrada de desenvolvimento educacional, inclusão, formação cidadã e
fortalecimento da cultura de paz nas escolas. A realização dos jogos proporcionará um ambiente de socialização,
aprendizado, superação de limites e valorização de talentos esportivos, respeitando as diferenças e promovendo
a equidade.
O projeto de lei propõe a criação de um calendário anual dos jogos escolares, contemplando
diversas modalidades esportivas, com critérios de faixa etária, inclusão e estruturação pedagógica, contando
com o apoio técnico, institucional e logístico das Secretarias Municipais de Turismo, Esporte e Lazer e da
Secretaria de Educação e de demais órgãos correlatos, em articulação com o Governo do Estado de Rondônia,
conforme prevê a legislação estadual.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 03 de março de 2026.
Mensagem nº 47/2026 (0602082) SEI 014.001410/2025-85 / pg. 1
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 47/2026 (0602082) SEI 014.001410/2025-85 / pg. 2
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Institui os Jogos Escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Escolares do Município de Porto Velho, em caráter permanente, a
serem realizados anualmente.
Art. 2º São objetivos dos Jogos Escolares do Município de Porto Velho:
I – fomentar o desporto educacional no Município de Porto Velho;
II – contribuir para a identificação e o desenvolvimento de jovens com potencial esportivo;
III – promover a inclusão social e a diversidade no esporte;
IV – desenvolver o intercâmbio sociocultural e esportivo entre os participantes;
V – contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes-atletas, enquanto sujeitos sociais
autônomos, democráticos e participativos, estimulando o pleno exercício da cidadania por meio do esporte;
VI – estimular a prática esportiva nas instituições de educação básica das redes públicas (municipal,
estadual e federal) e privada do Município de Porto Velho; e
VII – garantir o conhecimento do esporte, estimulando o acesso e a permanência na prática esportiva
ao longo da vida, com vistas à melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 3º Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho promovem, por meio da prática desportiva, o
desporto educacional, com a finalidade de possibilitar a inter-relação socioafetiva, educacional e cultural entre
os estudantes da educação básica do Município de Porto Velho, oportunizando sua participação na construção
da cidadania e incentivando os valores de fraternidade, solidariedade, cultura da paz, ética esportiva e espírito
esportivo.
Art. 4º Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados pela Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, observada a prévia
previsão no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º Caberá, prioritariamente, à SEMTEL a organização e a execução dos Jogos Escolares do Município
de Porto Velho, inclusive no que se refere à fase seletiva municipal, observadas as modalidades e faixas etárias
previstas nos Jogos Escolares de Rondônia – JOER, com prioridade aos estudantes da rede municipal de ensino,
desde a educação infantil até o ensino fundamental, nos termos do art. 207 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Na impossibilidade de execução pela SEMTEL, caberá à SEMED organizar e realizar os Jogos
Escolares do Município de Porto Velho, observadas as mesmas diretrizes previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS FASES
Art. 5º Os Jogos Escolares do Município de Porto Velho serão realizados em modalidades esportivas
olímpicas e paralímpicas, podendo ainda contemplar modalidades constantes dos programas de competições dos
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12h:10m
Jogos Escolares de âmbito estadual e nacional, bem como modalidades recreativas e de lazer destinadas às
faixas etárias não abrangidas por essas competições, observadas as seguintes fases:
I – Fase Distrital Alto Madeira e BR-364;
II – Fase Distrital Baixo Madeira; e
III – Fase Metropolitana.
Parágrafo único. As fases previstas nos incisos I e II deste artigo constituirão etapas seletivas para a
participação na Fase Metropolitana, prevista no inciso III.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento do Município, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL e da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, observadas
as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como outras fontes de recursos legalmente admitidas.
Art. 7º Os patrocínios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos, observarão a legislação vigente e as normas aplicáveis à matéria.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de ato próprio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 09/03/2026, às
18:09, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0602082 e o código CRC CBC40B3D.
014.001410/2025-85 0602082v5
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