MENSAGEM
Nº0602315/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 48/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei em anexo, que "dispõe sobre a distribuição, pela Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer – SEMTEL, de materiais e equipamentos esportivos e de lazer à pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, proponentes de projetos ou eventos que beneficiem diretamente a população do
Município de Porto Velho, por meio do Projeto Esporte e Lazer Equipado, e dá outras providências".
A presente propositura tem como objetivo fortalecer as políticas públicas municipais de esporte e
lazer, facilitando o acesso da população de Porto Velho às práticas esportivas, recreativas e de convivência
social, de modo que viabilize o estímulo contínuo dos munícipes. O projeto estabelece critérios claros e
transparentes para a concessão de apoio material, tanto para projetos contínuos quanto para eventos esportivos
e de lazer de caráter comunitário, assegurando a correta utilização dos recursos públicos e a efetiva prestação
de contas por parte dos beneficiários.
A iniciativa encontra amparo na legislação federal e municipal vigente, bem como na Lei Orgânica
do Município, e reafirma o compromisso da Administração Municipal com o desenvolvimento humano, a
promoção da saúde, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população, por meio do incentivo ao
esporte e ao lazer como instrumentos de transformação social.
No que se refere ao aspecto orçamentário, cumpre destacar que a execução das ações previstas
no Projeto “Esporte e Lazer Equipado” está alinhada às diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano
Plurianual – PPA do Município de Porto Velho através da Lei Municipal nº 3.347 de 27 de novembro de 2025,
Programa Orçamentário 13.01.27.813.101.2.810, integrando-se às políticas setoriais de esporte e lazer já
planejadas pela Administração Pública. As despesas decorrentes da implementação da Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, consignadas
na Lei Orçamentária Anual – LOA, observados os limites fiscais e financeiros vigentes, não implicando, portanto,
em criação de despesa sem a devida previsão orçamentária.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 03 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 48/2026 (0602315) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 1
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a distribuição, pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer – SEMTEL, de materiais e equipamentos esportivos e de lazer à pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, proponentes de projetos ou
eventos que beneficiem diretamente a população do Município de Porto Velho,
por meio do Projeto Esporte e Lazer Equipado, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer – SEMTEL, a conceder apoio, mediante distribuição gratuita de materiais ou equipamentos
esportivos e de lazer, à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que
apresentem projetos ou planos de eventos esportivos e de lazer voltados ao benefício direto da população de
Porto Velho.
Art. 2º A concessão de apoio, mediante distribuição gratuita de materiais ou equipamentos esportivos
e de lazer, prevista nesta Lei, tem por finalidade:
I – incentivar ações contínuas na promoção do esporte e do lazer no Município;
II – apoiar a realização de eventos esportivos e de lazer em caráter comunitário, social, educacional, de
rendimento ou recreativo;
III – viabilizar o acesso da população à prática de atividades saudáveis e de socialização;
IV – fortalecer e incentivar iniciativas populares e institucionais voltadas ao desenvolvimento humano
por meio do esporte e do lazer; e
V – fomentar a prática do esporte e do lazer no Município de Porto Velho, visando à melhoria da
qualidade de vida da população.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Apoio a Projetos Contínuos de Esporte e Lazer
Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL poderá conceder materiais e
equipamentos esportivos e de lazer como forma de apoio a projetos contínuos, executados ao longo do ano,
voltados ao atendimento da comunidade local.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se projeto contínuo de esporte e lazer aquele que:
I – apresente plano de atividades com duração mínima de 1 (um) ano;
II – possua beneficiários definidos ou público-alvo recorrente;
III – demonstre periodicidade de ações, tais como aulas, treinamentos, oficinas, núcleos esportivos ou
práticas recreativas; e
IV – atenda gratuitamente a quantidade de participantes indicada no projeto, com prioridade para
estudantes da rede pública municipal de ensino e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
§ 2º Os interessados deverão apresentar, obrigatoriamente, plano de execução contendo objetivos,
metodologia, cronograma, local de realização, quadro de atividades semanais, responsáveis técnicos, estimativa
de público atendido e lista estimada dos materiais necessários para fomentar o projeto esportivo.
Mensagem nº 48/2026 (0602315) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 2
5078/2026
12h:15m
11/03/2026
§ 3º A concessão do apoio material poderá ocorrer de forma anual, sem prejuízo de renovações
mediante nova análise técnica.
§ 4º A concessão dos materiais e equipamentos ficará condicionada à disponibilidade de estoque no
patrimônio da SEMTEL e à compatibilidade do pedido com a natureza e o porte do projeto.
Seção II
Do Apoio para Realização de Eventos Esportivos e de Lazer
Art. 4º A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL poderá conceder materiais e
equipamentos esportivos e de lazer para a realização de eventos de curta duração, desde que voltados à área
esportiva e de lazer, bem como de caráter comunitário.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se evento esportivo ou de lazer aquele que:
I – seja realizado em data ou período específico, de forma pontual ou esporádica;
II – apresente programação definida e público estimado;
III – possua objetivo social, educacional, cultural ou comunitário alinhado às políticas municipais de
esporte e lazer; e
IV – atenda gratuitamente a quantidade de participantes indicada no projeto, com prioridade para
estudantes da rede pública municipal de ensino e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada de projeto simplificado contendo descritivo do evento, data,
local, público previsto, responsável pela organização e lista estimada dos materiais necessários.
§ 3º A concessão dos materiais e equipamentos ficará condicionada à disponibilidade de estoque no
patrimônio da SEMTEL e à compatibilidade do pedido com a natureza e o porte do evento.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
Art. 5º As solicitações de apoio material e de equipamentos deverão ser formalizadas junto à
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, em departamento ou setor específico, seguindo
estritamente as diretrizes previstas em instrumento normativo regulamentador.
Art. 6º Na análise das solicitações serão considerados, entre outros:
I – relevância social do projeto ou evento;
II – impacto direto na população do Município;
III – número de beneficiários;
IV – histórico de atuação na respectiva área do proponente;
V – regularidade documental da instituição ou do responsável; e
VI – disponibilidade orçamentária, de materiais e equipamentos no patrimônio da SEMTEL.
Art. 7º Fica vedada a utilização dos materiais e equipamentos concedidos para fins comerciais,
particulares ou que não estejam diretamente vinculados ao projeto ou evento aprovado.
Art. 8º Os beneficiários deverão prestar contas do uso dos materiais e equipamentos recebidos,
conforme instrução normativa estabelecida pela SEMTEL e regulamentação vigente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Seção I
Da Gestão do Programa
Mensagem nº 48/2026 (0602315) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 3
Art. 9º A gestão do Projeto Esporte e Lazer Equipado compete à Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer – SEMTEL, cabendo-lhe executar as ações previstas nesta Lei, regulamentar os procedimentos
de adesão por meio de instrumento normativo e dar publicidade aos resultados obtidos.
Seção II
Da Governança do Programa
Art. 10. A governança do Projeto Esporte e Lazer Equipado será promovida pela SEMTEL, a quem
compete direcionar, monitorar e avaliar as ações do programa, inclusive quanto à elaboração dos atos
normativos necessários à fiel execução das políticas públicas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL poderá firmar parcerias com
entidades públicas e privadas para ampliar o alcance das ações previstas nesta Lei, observadas as normas de
transparência e interesse público.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer – SEMTEL, consignadas no Orçamento do Município de
Porto Velho, ficando a concessão de materiais e equipamentos condicionada aos limites definidos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução
do Projeto Esporte e Lazer Equipado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 09/03/2026, às
18:09, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0602315 e o código CRC C9219F55.
014.000196/2026-21 0602315v8
Mensagem nº 48/2026 (0602315) SEI 014.000196/2026-21 / pg. 4