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materia nº 1435/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1435 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaInstitui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) e o uso do Colar de Girassol no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências
native_id39178

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição sancionada Proposição Sancionada na Lei Complementar n° 1.055 de 17 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais
2026-03-25 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa, após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-03-23 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em segunda votação na 12ª Sessão Ordinária no dia 23 de março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração do Autógrafo.
2026-03-16 Matéria lida em plenário Matéria lida em plenário ma 10° Sessão Ordinária, realizada em 16 de março de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-03-11 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T12:59:57.906755-03:00 Aprovada por maioria absoluta 17 0 0
2026-03-17T13:10:40.535715-03:00 Aprovada por maioria absoluta 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 50/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que "institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Deficiência e o uso do Colar de Girassol no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências".
Em síntese, o presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a identificação formal das
pessoas com deficiência, promovendo o reconhecimento de seus direitos, assegurando prioridade no
atendimento e facilitando o acesso a serviços públicos e privados.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 09 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem nº 50/2026 (0257167) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD)
e o uso do Colar de Girassol no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do
artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída e autorizada a expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Deficiência (CMPcD) e o uso do Colar de Girassol, destinada a conferir identificação às pessoas com deficiência,
nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, no âmbito do
Município de Porto Velho.
§ 1º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) deverá ter necessariamente o
Símbolo da Acessibilidade instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU.
§ 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) não é um documento obrigatório,
sendo emitida apenas a pedido da pessoa interessada.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência: documento de identificação para garantir a
comprovação e o reconhecimento da deficiência;
II – Colar Girassol: faixa de 01 cm (um centímetro) a 02 cm (dois centímetros) de largura e 85 cm (oitenta e
cinco centímetros) de comprimento aproximadamente, de tecido ou material equivalente, na cor verde,
estampada com desenhos de girassóis, utilizado como elemento complementar para identificar pessoa com
deficiência “oculta” ou “não visível”; e
III – deficiência “oculta” ou “não visível”: aquela que não é identificada de maneira imediata por não ser
aparente.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) será expedida pela Secretaria
Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome completo e a fotografia do titular da carteira;
II – a Classificação Internacional de Doenças – CID;
III - a descrição da deficiência, se houver interesse do portador;
IV - a modalidade de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual);
V - número da Lei Federal de inclusão da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015);
VI - número da presente lei; e
VII - número de registro municipal na frente e filiação, no verso.
§ 1º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD), terá validade de 5 anos,
devendo ser revalidada com o mesmo número e atualização dos dados cadastrais do identificado.
§ 2º No caso da pessoa com deficiência estrangeira, naturalizada e domiciliada no município de Porto Velho,
para aquisição do CMPcD, está deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS:
I – executar a política de expedição e gerenciamento da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Deficiência (CMPcD) e do Colar Girassol;
II - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMPcD) de forma gratuita e
opcional, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devendo ser numerada, de modo a
possibilitar o mapeamento dessa população no município;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência na
Mensagem nº 50/2026 (0257167) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 2
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12h:35m
forma física e digital;
IV - fornecer o Colar Girassol, de forma gratuita e opcional, aos interessados que possuírem deficiência “oculta”
ou “não visível”, como instrumento complementar de identificação desse grupo específico;
V – informar, orientar e sensibilizar os estabelecimentos públicos e privados, quanto ao uso do Colar Girassol
para identificação de Pessoas com Deficiência “oculta” ou “não visível”;
VI – manter banco de dados contendo informações sobre o perfil socioeconômico, tipo e grau da deficiência
declarada; e
VII – realizar procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários à emissão e manutenção
da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência e do Colar Girassol.
Art. 5º A primeira via física da carteira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência
(CMPcD) será expedida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) sem qualquer custo ao
beneficiário, cujo requerimento deverá ser preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal,
instruído dos seguintes documentos comprobatórios:
I - do requerente (quando houver):
a) nome completo;
b) endereço residencial; e
c) telefone e e-mail.
II - do beneficiário:
a) nome completo;
b) filiação;
c) documento de identificação oficial com foto (CNH, RG ou equivalente) e CPF;
d) foto 3x4;
e) data de nascimento;
f) telefone de contato de emergência para constar na Carteira; e
g) laudo médico atestando a deficiência, com CID correspondente, emitido por profissional habilitado (médico
especialista da área relacionada à deficiência).
Art. 6º Constatada a regularidade da documentação, a SEMIAS expedirá a carteira no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis a contar do requerimento.
Art. 7º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência e o Colar Girassol são de uso pessoal e
intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou qualquer utilização por terceiros;
Art. 8º O uso do Colar Girassol sem a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência não terá
validade no âmbito do Município.
Art. 9º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência e o Colar Girassol deverão ser
produzidos conforme o modelo do Anexo Único desta lei complementar, podendo ser alterada a sua identidade
visual para fins de atualização, a critério do Governo Municipal.
Art. 10. O tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis relativos aos beneficiários desta Lei
observará integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD, garantindo-se a finalidade, adequação, necessidade, segurança e confidencialidade das informações.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação sobre o direito à expedição da CMPcD, sua
validade e utilização, por meio de campanhas, plataformas digitais e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Mensagem nº 50/2026 (0257167) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 3
ANEXO ÚNICO
1- Modelo da Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência
2- Modelo dos Cordões
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 10/03/2026, às
19:52, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
Mensagem nº 50/2026 (0257167) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0257167 e o código CRC 09A01AD1.
012.001168/2025-60 0257167v21
Mensagem nº 50/2026 (0257167) SEI 012.001168/2025-60 / pg. 5

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