SECRETARIA DE GOVERNO
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Mensagem
MENSAGEM Nº 38/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4929/2025, que "institui o Programa de
Preceptoria e Supervisão em Atividades Práticas, Estágio e Internato exercidas por alunos de instituições de
ensino superior privadas na área da saúde na Rede Pública de Saúde do Município de Porto Velho, Estado de
Rondônia, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito),
vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência privativa do Chefe
do Executivo Municipal, em outras palavras, queremos dizer que, apenas por lei de iniciativa
do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica.
Assim, o Poder Legislativo, ao encaminhar projeto de lei, adentrando na funcionalidade e
atribuindo ao Poder Executivo ações, bem como ao estipular prazo para
regulamentação, invadiu a esfera de competência privativa do Chefe do Executivo
Municipal, maculando de inconstitucionalidade a propositura.
Ressalta-se, que a iniciativa de Leis que disponham sobre atribuições a Secretarias/órgãos,
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do
Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia
Legislativa.
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orçamento, servidores, organização e funcionamento da administração, é privativa do Chefe
do Executivo Municipal (art. 65, §1º, III e IV; art. 87, VI da LOM-PVH).
Com base nisso, o projeto de Lei viola o princípio da autonomia e independência dos Poderes
Municipais, porquanto a Câmara Municipal exorbitou suas atribuições, invadindo a
competência exclusiva de iniciativa do Prefeito, vejamos o disposto na Lei Orgânica do
Município e Constituição Estadual de Rondônia in verbis:
Resta dizer, que essas disposições configuram ingerência indevida do Legislativo no
funcionamento da Administração Municipal, ferindo o princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da LOM/PVH).
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL Nº 4929/2025
A separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito,
sendo expressamente prevista no art. 2º da Constituição Federal, que estabelece:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Esse princípio visa evitar a concentração excessiva de poder em um único órgão e garantir
que cada poder exerça suas funções de maneira independente, sem interferência indevida
dos outros.
Importa dizer, que mesmo a propositura sendo de total relevância detecta-se ingerência de
um poder (Legislativo) sobre o outro (Executivo) caracterizando inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa, já que a iniciativa da matéria em tela cabe ao Chefe do Poder
Executivo, veja:
Artigo 1º: adentra na organização da administração pública, bem como cria atribuições a
órgão do Executivo Municipal (SEMUSA). Sendo que tal matéria se insere na competência
privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 65, §1º, inciso IV e art. 87, VI, da
LOM-PVH. Além disso, o dispositivo institui o programa de preceptoria que tem moldes de
campanha permanente, o que é vedado pela Carta Magna, in verbis:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
[...]
CE/RO LOM/PVH
Art. 39 (…)
§ 1° São de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que:
…
II - disponham sobre:
...
b) servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
...
d) criação, estruturação e
atribuição das Secretarias de
Estado e Órgãos do Poder
Executivo.
...
Art. 65. (…)
…
VII - dispor sobre a organização e
o funcionamento da
administração do Estado na forma
da lei;
Art. 65 (…)
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que disponham
sobre:
…
III - servidores públicos
municipais, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
IV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e
órgão da Administração Pública
Municipal;
...
Art. 87 – (...)
…
VI - dispor sobre a organização e
funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
...
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Artigo 3º: o legislador pratica ingerência administrativa, pois define as atribuições, bem
como a possibilidade das atividades serem realizadas no horário da carga horária do
servidor público, ou seja, o legislador dispõe de matéria privativa do Chefe do Executivo,
conforme art. 65, §1º, inciso IV e art. 87, VI, da LOM-PVH.
Artigos 4º: Ao dispor sobre a designação de servidores públicos, bem como ao estabelecer
critérios de escolha, processo seletivo interno e vinculação a regras de concurso público, o
parlamentar atua em matérias que se inserem diretamente na organização administrativa e
na gestão de pessoal do Poder Executivo (art. 65, §1º, inciso III, e art. 87, VI, da LOMPVH).
Artigos 5º: Ao disciplinar critérios, limites e condições de pagamento por meio de
convênios, o dispositivo interfere na gestão administrativa, financeira e contratual do
Município, matérias igualmente reservadas à iniciativa do Executivo, configurando
ingerência legislativa indevida.
Artigos 6º: Interfere na gestão administrativa e contratual do Poder Executivo ao
estabelecer distinção entre convênios firmados com Instituições de Ensino Superior públicas
e privadas (art. 87, VI, da LOM-PVH).
Artigo 7º: Ao impor prazo ao Poder Executivo para regulamentação da lei, o legislador
interfe na discricionariedade administrativa e na organização interna da Administração
Pública. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o Legislativo
não pode impor prazo para que o Executivo (ADI 179, STF).
Frente ao exposto, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode
resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma,
caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. Além disso:
Pode gerar insegurança jurídica, pois a Administração Municipal poderia ser
obrigada a cumprir determinações inconstitucionais;
Compromete a eficiência da gestão pública, ao retirar do Executivo a autonomia
e/ou discricionariedade para definir a melhor forma de implementar políticas públicas;
Cria precedentes perigosos, pois se aceita uma interferência do Legislativo agora,
outros projetos podem avançar sobre prerrogativas exclusivas do Executivo.
Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui
consolidado entendimento pela inconstitucionalidade.
Precedente: Invasão de Competência e Fixação de
Prazo:
EMENTA: Constitucional. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 3.013/2023
do Município de Porto Velho. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal configurada. [...]
Qualquer ato de interferência do Poder Legislativo
na estrutura, organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal, além de implicar
em vício de iniciativa, implica também em violação
ao princípio da separação dos poderes,
contaminando o ato normativo de nulidade, por vício
de inconstitucionalidade formal. Segundo o
entendimento do STF, o Poder Legislativo não pode
impor ao Executivo um prazo para regulamentação
de lei. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0810788-51.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário /
Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão:
ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/06/2024).
...
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Declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal.
Inconstitucionalidade formal. Lei de interesse local.
Compatibilidade com as normas de outros entes federados
sobre a matéria. Inconstitucionalidade Material. Prazo
para regulamentar. Afronta à separação de poderes.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar à legislação federal ou
estadual. O STF possui firme jurisprudência no sentido
da incompatibilidade de dispositivos normativos que
estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para
apresentação de projetos de lei e regulamentação de
preceitos legais. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800861-
95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/07/2022.
O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência e fixação de prazo,
vejamos:
STF - Por tratar-se de evidente matéria de
organização administrativa, a iniciativa do processo
legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados membros e o Distrito
Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente,
sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte
originário. [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-
2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012.
STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação
de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar
proposições legislativas e praticar atos administrativos.
[…] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder
Legislativo de definir previamente conteúdos ou
estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em
relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente
proposições legislativas, mesmo em sede da
Constituição estadual, porquanto ofende, na seara
administrativa, a garantia de gestão superior dada
ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014
PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025).
Desse modo, a proposta legislativa invade competência do Poder Executivo, além de violar o
Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade Formal,
pois adentra na esfera de competência do Poder Executivo.
Cumpre destacar que, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tramita Projeto de Lei
Complementar que versa sobre a mesma demanda, oriundo da Casa de Leis e recepcionado
pelo Chefe do Executivo para prosseguimento dos devidos ritos legislativos. Salienta-se, que
a proposta foi autuada sob o Processo nº 00600-00003310/2025-74-e, vejamos:
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Diante desse contexto, verifica-se que a proposição legislativa incorre em
inconstitucionalidade formal, por invadir matéria de competência privativa do Poder
Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes, bem como a existência de
Projeto de Lei Complementar em tramitação no âmbito do Executivo, que trata da mesma
demanda reforça a inadequação jurídica da iniciativa parlamentar.
Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4929/2025 em razão
que não cumpriu os requisitos Constitucionais ao Processo Legislativo Municipal, e por
violação do Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade
Formal."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 27/02/2026, às
10:43, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0384567 e o código CRC 4F88BF81.
006.003031/2025-29 0384567v5
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