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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto
Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 39/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus
sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR
INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº
4961/2025, que "Institui o Programa de Combate à Cristofobia no Município de Porto Velho - RO e dá
outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o
Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado
ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o
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sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto
de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao
Presidente da Assembleia Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao
interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos
– inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência
privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, queremos dizer que,
apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta
matéria específica.
Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação,
tendo em vista que fere o Princípio da Separação dos Poderes, pois atribui e adentra
na funcionalidade de órgão público do Executivo.
Assim, o Poder Legislativo, ao encaminhar projeto de lei, adentrando na
funcionalidade, criando penalidades, atribuindo ao Poder Executivo ações, bem como
estipulando prazo para regulamentação, invadiu a esfera de competência privativa do
Chefe do Executivo Municipal, maculando de inconstitucionalidade a propositura.
Ressalta-se, que a iniciativa de Leis que disponham sobre atribuições a
Secretarias/órgãos e orçamento, bem como organização e funcionamento da
administração, é privativa do Chefe do Executivo Municipal (art. 65, §1º, IV; art. 87, VI
da LOM-PVH).
Com base nisso, o projeto de Lei viola o princípio da autonomia e
independência dos Poderes Municipais, porquanto a Câmara Municipal exorbitou suas
atribuições, invadindo a competência exclusiva de iniciativa do Prefeito. Cumpre dizer,
que conforme Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual de Rondônia in verbis:
CE/RO LOM/PVH
Art. 39 (…)
§ 1° São de iniciativa
privativa do
Governador do Estado
as leis que:
…
II - disponham sobre:
Art. 65 (…)
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
…
IV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e
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Resta dizer, que essas disposições configuram ingerência indevida do Legislativo no
funcionamento da Administração Municipal, ferindo o princípio da separação dos poderes (art.
2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da LOM/PVH).
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL Nº 4961/2025
A separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado
Democrático de Direito, sendo expressamente prevista no art. 2º da Constituição
Federal, que estabelece:
“São Poderes da União,
independentes e
harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.”
Esse princípio visa evitar a concentração excessiva de poder em um
único órgão e garantir que cada poder exerça suas funções de maneira independente,
sem interferência indevida dos outros.
...
d) criação,
estruturação e
atribuição das
Secretarias de Estado
e Órgãos do Poder
Executivo.
...
Art. 65. (…)
…
VII - dispor sobre a
organização e o
funcionamento da
administração do
Estado na forma da
lei;
órgão da Administração
Pública Municipal;
...
Art. 87 – (...)
…
VI - dispor sobre a
organização e
funcionamento da
administração municipal, na
forma da lei;
...
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Importa dizer, que mesmo a propositura sendo de total relevância
detecta-se ingerência de um poder (Legislativo) sobre o outro (Executivo)
caracterizando inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, já que a
iniciativa da matéria trata cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Assim sendo, no quadro a seguir constam os artigos que apresentam
invasão de competência, e portanto, maculam a propositura de
inconstitucionalidade:
ARTIGOS QUE COMPROMETEM O PL
A
rt
ig
o
s
Análise Jurídica
1
º
Institui programa municipal de execução obrigatória
pelo Poder Executivo, criando política pública
permanente. A iniciativa de leis que disponham sobre
organização administrativa, programas
governamentais e atribuições dos órgãos da
Administração é privativa do Prefeito Municipal,
conforme art. 87, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho. A iniciativa parlamentar
viola a reserva legal do Executivo.
2
º
Estabelece diretrizes e impõe obrigações
administrativas, como formação continuada de
servidores, realização de ações institucionais e
parcerias, bem como criação de canais de denúncia,
atos típicos de gestão que interferem diretamente no
planejamento, organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal. Sendo que tal
matéria se insere na competência privativa do Chefe
do Executivo, nos termos do art. 65, §1º, inciso IV e
art. 87, VI, da LOM-PVH.
3
º
Em que pese ter roupagem autorizativa o artigo cria
obrigações ao Chefe do Por Executivo, a saber
criação de banco de dados, realização de estudos,
desenvolvimento de ações administrativas e
regulamentação pelo Executivo. Assim, a criação de
estruturas administrativas e atribuições internas
depende de iniciativa do Chefe do Executivo, nos
termos do art. 65, §1º, inciso IV e art. 87, VI, da
LOM-PVH.
4
º
Cria sanções administrativas, multas e destinação de
recursos públicos, matérias que dependem de
estrutura administrativa, deste modo, o legislador
pratica ingerência administrativa, pois a iniciativa
desta matéria é reservada ao Prefeito, conforme (art.
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Frente ao exposto, a interferência indevida do Legislativo na esfera
administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e
na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no
Judiciário. Além disso:
Pode gerar insegurança jurídica, pois a Administração Municipal poderia ser obrigada a
cumprir determinações inconstitucionais;
Compromete a eficiência da gestão pública, ao retirar do Executivo a autonomia para definir a
melhor forma de implementar políticas públicas;
Cria precedentes perigosos, pois se aceita uma interferência do Legislativo agora, outros
projetos podem avançar sobre prerrogativas exclusivas do Executivo.
Posto isso, em que pese os méritos da proposta legislativa o legislador
municipal nos artigos destacados invade uma seara que compete ao Poder Executivo
Municipal, o que compromete todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 6º) uma vez que
o PL possui características de Atos de Gestão e serão aplicadas na Estrutura
Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal, o que é vedado,
tendo em vista, que a propositura nesse escopo é de competência do Poder
Executivo (Art. 65, § 1º, inciso IV).
Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade.
Precedente: Invasão
de Competência e
Fixação de Prazo:
EMENTA: Ação
direta de
inconstitucionalidad
e. Lei municipal n.
2.975/2022 de Porto
Velho. Vício de
iniciativa.
Inconstitucionalidad
87, VI, da LOM-PVH.). Além disso o legislador
delimita o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentação da lei, o que não é permitido, pois
afronta fere o Principio da Separação dos Poderes.
5
º
Atribui Poder Executivo a execução da lei, bem
como de seus dispositivos o que afronta ao princípio
da separação dos Poderes.
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e formal. É
inconstitucional a lei
de iniciativa
parlamentar que
determina ao Poder
Executivo a criação
de cargos e
obrigações, por se
tratar de matéria
relacionada à
organização e ao
funcionamento da
Administração
Pública, logo, de sua
iniciativa.
Declarada a
inconstitucionalidad
e da lei com efeitos
ex tunc. Ação que se
julga procedente.
DIRETA DE
INCONSTITUCION
ALIDADE, Processo
nº 0806202-
68.2023.822.0000,
Tribunal de Justiça
do Estado de
Rondônia, Tribunal
Pleno, Relator(a) do
Acórdão: Des. Hiram
Souza Marques, Data
de julgamento:
23/10/2023.
...
Declaratória de
inconstitucionalidade.
Lei Municipal.
Inconstitucionalidade
formal. Lei de
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interesse local.
Compatibilidade com
as normas de outros
entes federados sobre
a matéria.
Inconstitucionalidade
Material. Prazo para
regulamentar.
Afronta à separação
de poderes.
Compete ao
Município legislar
sobre assuntos de
interesse local e
suplementar à
legislação federal ou
estadual. O STF
possui firme
jurisprudência no
sentido da
incompatibilidade
de dispositivos
normativos que
estabeleçam prazos,
ao Poder Executivo,
para apresentação
de projetos de lei e
regulamentação de
preceitos legais.
DIRETA DE
INCONSTITUCION
ALIDADE, Processo
nº 0800861-
95.2022.822.0000,
Tribunal de Justiça
do Estado de
Rondônia, Tribunal
Pleno, Relator(a) do
Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data
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de julgamento:
22/07/2022.
O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência
e fixação de prazo, vejamos:
STF - Processo
legislativo dos
Estados-membros:
absorção
compulsória das
linhas básicas do
modelo
constitucional
federal entre elas, as
decorrentes das
normas de reserva
de iniciativa das leis,
dada a implicação
com o princípio
fundamental da
separação e
independência dos
poderes:
jurisprudência
consolidada do
Supremo Tribunal.
[ADI 637, rel. min.
Sepúlveda Pertence,
j. 25-8-2004, P, DJ de
1º-10-2.
STF - Ação direta de
inconstitucionalidade.
Impugnação de 21
artigos do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias da
Constituição do
Estado do Rio
Grande do Sul.
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Fixação de prazo para
o Poder Executivo
encaminhar
proposições
legislativas e praticar
atos administrativos.
[…] É
inconstitucional
qualquer tentativa
do Poder Legislativo
de definir
previamente
conteúdos ou
estabelecer prazos
para que o Poder
Executivo, em
relação às matérias
afetas a sua
iniciativa, apresente
proposições
legislativas, mesmo
em sede da
Constituição
estadual, porquanto
ofende, na seara
administrativa, a
garantia de gestão
superior dada ao
Chefe daquele
poder […] (ADI 179,
Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em
19-02-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe062 DIVULG 27-03-
2014 PUBLIC 28-03-
2014 RTJ VOL00228-01 PP-
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00025).
Desse modo, a proposta legislativa acaba invadindo a competência do
Poder Executivo, além de violação do Princípio da Separação dos Poderes,
culminando em Inconstitucionalidade Formal, pois adentra na esfera de
competência do Poder Executivo.
Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº
4961/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em
04/03/2026, às 09:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0383195 e o código CRC 4B06B911.
006.003035/2025-15 0383195v13