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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto
Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 42/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus
sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR
INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº
4883/2025, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em ambientes frequentados por
crianças em estabelecimentos de ensino e espaços de uso infantil no Município de Porto Velho".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"1. Da competência legislativa municipal e dos limites constitucionais da
atuação normativa local
Inicialmente, cumpre examinar a compatibilidade material do Projeto de Lei
nº 4883/2025 com o sistema constitucional de repartição de competências,
notadamente no que se refere à possibilidade de o Município legislar sobre a
matéria relacionada à segurança de crianças em ambientes educacionais e de
uso infantil.
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. Nesse sentido, dispõe o art. 30, incisos I e II, da
Constituição da República, in verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;"
A proteção da integridade física de crianças em ambientes educacionais e em
espaços destinados ao uso infantil insere-se, em tese, no âmbito do interesse
local, por se relacionar diretamente à organização de estabelecimentos
situados no território municipal e frequentados pela população local. Trata-se
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de matéria que dialoga com políticas públicas de prevenção de acidentes e
promoção de ambientes seguros, especialmente no contexto da primeira
infância.
Todavia, o reconhecimento da competência material do Município não
autoriza, por si só, qualquer forma de atuação legislativa, sendo
imprescindível observar os limites constitucionais relativos à iniciativa
legislativa, à separação dos Poderes e à preservação das funções típicas do
Poder Executivo, sob pena de invalidação formal da norma proposta.
Dessa forma, embora o tema tratado no Projeto de Lei nº 4883/2025 guarde
pertinência com o interesse local, a análise de sua constitucionalidade deve
avançar para a verificação da adequação da iniciativa e da forma de
intervenção normativa adotada.
2. Da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal
A Constituição Federal consagra, como princípio estruturante do Estado
brasileiro, a separação dos Poderes, assegurando a independência e a
harmonia entre as funções legislativa, executiva e jurisdicional. Dispõe o art.
2º da Constituição da República:
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário."
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Rondônia dispõe:
"Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de
um deles, exercer o de outro."
Esse princípio projeta seus efeitos sobre os entes federativos, inclusive os
Municípios, impondo limites à atuação normativa do Poder Legislativo local,
especialmente quando a proposição legislativa interfere na organização
administrativa, na gestão de políticas públicas ou na execução de atividades
típicas do Poder Executivo.
No âmbito do Município de Porto Velho, a Lei Orgânica Municipal
estabelece, de forma expressa, as competências privativas do Prefeito
Municipal, atribuindo-lhe a direção superior da Administração Pública e a
condução das atividades administrativas. Nesse sentido, dispõe o art. 87 da
Lei Orgânica do Município de Porto Velho, in verbis:
"Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal;
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III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara
Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos
desta Lei Orgânica;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;"
O Projeto de Lei nº 4883/2025, ao impor obrigações administrativas diretas a
estabelecimentos públicos e privados, ao exigir a observância de normas
técnicas de segurança e ao prever a aplicação de sanções administrativas a
serem definidas por regulamento do Poder Executivo, acaba por interferir
diretamente na esfera de atuação administrativa, criando deveres cuja
execução, fiscalização e regulamentação dependem da estrutura
organizacional do Executivo Municipal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
tem se posicionado de forma firme no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade formal de leis municipais de iniciativa parlamentar
que criam obrigações, atribuições ou responsabilidades diretas ao Poder
Executivo, por configurarem ingerência indevida na organização e no
funcionamento da Administração Pública e violarem a reserva de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, em afronta aos princípios constitucionais da
separação dos poderes e da reserva de administração, conforme se extrai do
seguinte julgado:
"EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 3.030/2023 QUE INSTITUI
PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE
SANGUE NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. VÍCIO
DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PREFEITO. RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO. OFENSA A SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie
a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder
Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à
organização e ao funcionamento da Administração do
Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, §1º, inciso II,
alínea d, e art. 65, VII, da Constituição do Estado de
Rondônia e art. 61, §1º inciso II, b e art. 84, VI, a da
CF/88.
2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex
tunc.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0811482-20.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário /
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do
Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de
julgamento: 08/03/2024)"
Nessa perspectiva, a iniciativa parlamentar revela-se inadequada, por
extrapolar os limites da função legislativa e invadir a competência típica do
Poder Executivo, caracterizando vício formal de iniciativa em afronta ao
princípio da separação dos Poderes e às disposições da Lei Orgânica
Municipal.
3. Da imposição de obrigações administrativas e da violação à
discricionariedade administrativa
O Projeto de Lei em exame estabelece, em seus arts. 1º e 2º, a obrigatoriedade
de fixação segura e permanente de móveis em ambientes frequentados por
crianças, bem como a exigência de que tal fixação observe normas técnicas de
segurança, com a finalidade de prevenir acidentes.
Ainda que a finalidade protetiva da norma seja legítima, a forma de
intervenção legislativa adotada impõe obrigações administrativas específicas
e imediatas, retirando do Poder Executivo a possibilidade de avaliar a
conveniência, a oportunidade e a forma mais adequada de implementação da
política pública, em afronta à discricionariedade administrativa que lhe é
constitucionalmente assegurada.
A discricionariedade administrativa constitui elemento essencial da função
executiva, permitindo ao gestor público, dentro dos limites legais, definir
prioridades, estabelecer critérios técnicos e planejar a execução de medidas
que envolvem avaliação especializada, impacto financeiro e organização
estrutural.
Ao impor comandos normativos de execução concreta, sem respaldo em
estudos técnicos prévios ou planejamento administrativo, o Projeto de Lei nº
4883/2025 acaba por substituir o juízo técnico do Executivo por determinação
legislativa, comprometendo o equilíbrio entre os Poderes e reforçando o vício
formal de iniciativa já identificado.
4. Da legislação federal aplicável à proteção da criança, à segurança do
consumidor e à normalização técnica
A análise do Projeto de Lei nº 4883/2025 deve considerar o arcabouço
normativo federal que trata da proteção da integridade física de crianças e da
segurança de produtos e ambientes destinados ao uso infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, consagra o princípio da proteção integral e impõe ao Poder
Público o dever de assegurar condições adequadas de segurança às crianças.
Nesse sentido, dispõe o art. 4º:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
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profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária."
No mesmo diploma legal, o art. 7º estabelece:
"Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."
No campo da segurança de produtos e serviços, o Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, impõe dever objetivo
de segurança aos fornecedores, conforme dispõe o art. 8º:
"Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
Além disso, a Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribui ao Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO a competência
para assegurar a segurança e a qualidade de produtos e serviços, conforme
dispõe:
"Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade
com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, é competente para expedir atos
normativos e regulamentos técnicos, nos campos da
Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos,
de processos e de serviços.
§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre
características técnicas de insumos, produtos finais e
serviços que não constituam objeto da competência de
outros órgãos e de outras entidades da Administração
Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados
com segurança, prevenção de práticas enganosas de
comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e
vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando
couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas."
E o art. 3º do mesmo diploma legal dispõe:
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"Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado
pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
(...)
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo
regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da
conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que
não constituam objeto da competência de outros órgãos ou
entidades da administração pública federal, abrangendo os
seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;"
A partir desses dispositivos, constata-se que o ordenamento jurídico federal já
estabelece um sistema normativo destinado a garantir a segurança de produtos
e equipamentos, inclusive aqueles utilizados em ambientes frequentados por
crianças, valendo-se de normas técnicas e regulamentos expedidos por órgãos
especializados, como o INMETRO.
Assim, ao impor, por meio de lei municipal de iniciativa parlamentar, a
obrigatoriedade de fixação permanente de móveis e ao transferir ao
regulamento a definição das normas técnicas e das sanções aplicáveis, o
Projeto de Lei nº 4883/2025 ultrapassa o caráter suplementar da
competência municipal, invadindo o campo da execução administrativa e da
regulamentação técnica, em afronta ao regime constitucional de competências
e ao princípio da separação dos Poderes.
Dessa forma, longe de complementar o sistema normativo federal, a
proposição cria obrigação nova e autônoma, substituindo o modelo federal
de regulação técnica por comando legislativo local, o que reforça a
caracterização do vício formal de iniciativa e da inconstitucionalidade da
norma proposta.
5. Da incidência sobre a atividade econômica privada e do princípio da
livre iniciativa
O Projeto de Lei nº 4883/2025 incide diretamente sobre estabelecimentos
privados que exploram atividade econômica, ao impor obrigações técnicas e
materiais relacionadas à organização física de seus ambientes, o que demanda
análise à luz dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
A Constituição Federal estabelece a livre iniciativa como fundamento da
ordem econômica, conforme dispõe o art. 170:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
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assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
No mesmo dispositivo constitucional, assegura-se o livre exercício de
atividade econômica, nos termos do parágrafo único:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei."
A intervenção estatal na atividade econômica privada é juridicamente
admissível quando orientada à proteção de interesses públicos relevantes,
como a segurança e a proteção da criança, mas deve observar critérios de
proporcionalidade, razoabilidade e adequação, especialmente quando impõe
custos e limita a autonomia do empresário.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 4883/2025 impõe encargos financeiros
indiretos e restringe a liberdade de organização do empreendimento, sem
previsão de critérios objetivos, prazos de adequação ou estudos técnicos,
circunstância que reforça a necessidade de controle rigoroso quanto à forma e
à intensidade da intervenção legislativa.
6. Da previsão de sanções administrativas e da afetação ao poder de
polícia
O art. 3º do Projeto de Lei prevê a aplicação de sanções administrativas a
serem definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo, em caso de
descumprimento das obrigações impostas.
A criação e aplicação de sanções administrativas integram o exercício do
poder de polícia, atividade típica do Poder Executivo, que pressupõe
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definição legal clara quanto à infração, à penalidade, ao procedimento e à
autoridade competente.
Ao delegar de forma genérica ao regulamento a definição do regime
sancionatório, o Projeto de Lei transfere ao Executivo a tarefa de completar o
conteúdo normativo essencial da lei, ao mesmo tempo em que lhe impõe
novas atribuições administrativas, reforçando a ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera executiva.
7. Do encerramento da fundamentação jurídica e da caracterização do
vício formal
À vista de todo o exposto, verifica-se que, embora o Projeto de Lei nº
4883/2025 possua finalidade legítima e encontre respaldo em normas federais
que tutelam a proteção da criança e a segurança do consumidor, a forma de
sua veiculação normativa revela-se incompatível com o ordenamento
constitucional.
A iniciativa parlamentar, ao impor obrigações administrativas específicas,
restringir a discricionariedade do Executivo, afetar a atividade econômica
privada e transferir ao regulamento aspectos essenciais da norma, incorre em
vício formal de iniciativa, em afronta à Constituição Federal, à Constituição
do Estado de Rondônia e à Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Ante o exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº
4883/2025, uma vez que a proposição incorre em vício de
inconstitucionalidade formal, ao violar a separação dos poderes, usurpar
competência privativa do Poder Executivo na organização administrativa, não
reunindo, portanto, condições para sanção"
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 02 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em
04/03/2026, às 09:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0444293 e o código CRC 49F4B6EE.
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