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SECRETARIA DE GOVERNO
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Velho - RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 44/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus
sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR
PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL o Projeto de Lei nº
4997/2025, que "dispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida,
outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água,
saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem autorização
expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência Legislativa Municipal e Proteção ao Consumidor
O Projeto de Lei nº 4997/2025 tem por objeto a vedação da cobrança de
serviços acessórios, seguros e encargos adicionais inseridos em faturas de
serviços essenciais, sem autorização prévia, expressa e documental do
consumidor. A matéria, sob o prisma jurídico-constitucional, insere-se no
campo da proteção do consumidor, tema que admite atuação legislativa dos
Municípios, desde que observados os limites da competência suplementar e
do interesse local.
A Constituição Federal estabelece que a proteção ao consumidor integra o rol
de matérias submetidas à competência legislativa concorrente, cabendo à
União a edição de normas gerais, e aos demais entes federativos a
suplementação normativa, nos termos do art. 24, incisos V e VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
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(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
No âmbito municipal, a Constituição Federal assegura competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Ressalte-se que os Municípios possuem competência para legislar em matéria
de proteção ao consumidor, desde que a atuação normativa esteja vinculada
ao interesse local e se dê de forma suplementar à legislação federal, nos
termos do art. 30, incisos da Constituição Federal. Tal compreensão decorre
do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
o Município pode disciplinar aspectos da atividade econômica que
repercutam diretamente na organização local e na tutela dos interesses da
coletividade, a exemplo do que se extrai da Súmula Vinculante nº 38, a qual
reconhece a competência municipal para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, como expressão do interesse local e do
exercício do poder de polícia administrativa. Vejamos:
Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho reconhece a
legitimidade da iniciativa parlamentar para a propositura de leis ordinárias,
nos termos do art. 65:
Art. 65 – A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma prevista na Constituição Federal e Estadual e
nesta Lei Orgânica.
No caso concreto, o núcleo normativo do projeto, consistente na vedação de
cobrança sem consentimento expresso do consumidor, não altera tarifas
públicas, não modifica a estrutura de cobrança dos serviços regulados, nem
interfere nos critérios técnicos de prestação dos serviços essenciais, conforme
expressamente consignado no §1º do art. 1º da proposição. Trata-se, portanto,
de atuação legislativa municipal voltada à tutela do consumidor local,
compatível com a competência suplementar assegurada pela Constituição
Federal.
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2. Iniciativa Legislativa e Ausência de Vício Formal
A análise da iniciativa legislativa revela que o Projeto de Lei nº 4997/2025
não incorre em vício formal. A Lei Orgânica do Município de Porto Velho
reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de determinadas
matérias relacionadas à organização administrativa, estrutura de órgãos,
criação de cargos e regime jurídico de servidores públicos, conforme o art.
87:
Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais,
a direção superior da
(...)
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
A proposição em exame não cria obrigações administrativas diretas ao Poder
Executivo, não institui estruturas, não altera atribuições de órgãos municipais
e não impõe deveres que demandem atuação normativa primária do Chefe do
Executivo. As obrigações previstas recaem diretamente sobre prestadoras de
serviços, no âmbito da relação de consumo, circunstância que afasta a
incidência da reserva de iniciativa.
Dessa forma, não se verifica vício formal de iniciativa apto a comprometer a
validade da proposição.
3. Compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor
O Projeto de Lei nº 4997/2025 encontra respaldo direto no Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente no que se refere ao dever
de informação e à vedação de práticas abusivas. O art. 6º, inciso III, do CDC
consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
Além disso, o art. 39 do CDC veda expressamente a imposição de produtos
ou serviços sem solicitação prévia do consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
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III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
Nesse contexto, a exigência de autorização prévia, expressa e documental
prevista no projeto não representa inovação incompatível com o sistema
jurídico, mas sim densificação normativa de comandos já existentes na
legislação federal, voltada à efetivação dos direitos do consumidor no plano
local.
4. Limites da Competência Municipal e Fundamentação do Veto ao Art.
2º
Não obstante a legitimidade do núcleo consumerista da proposição, verificase que o art. 2º do projeto extrapola os limites da competência legislativa
municipal, ao estabelecer requisitos próprios de validade contratual para a
contratação de serviços acessórios, seguros e produtos financeiros.
O dispositivo assim dispõe:
Art. 2º Sem prejuízo da legislação federal aplicável,
especialmente do Código de Defesa do Consumidor,
a contratação de serviços acessórios, seguro fatura
protegida, outros seguros, tarifas complementares ou
produtos financeiros vinculados a faturas de que
trata esta Lei somente será válida se a concessionária
ou prestadora comprovar que o consumidor recebeu:
I – cópia do contrato ou termo de adesão contendo
todas as condições;
II – indicação clara de preço, carência, cobertura,
exclusões e critérios de negativa de cobertura;
III – informação destacada de que se trata de serviço
opcional e não obrigatório;
IV – confirmação por escrito, áudio ou meio
eletrônico verificável pelo consumidor.
Embora redigido com finalidade protetiva, o referido artigo não se limita a
vedar a cobrança sem consentimento, mas institui um regime municipal
próprio de validade contratual, inclusive para seguros e produtos
financeiros, matérias inseridas no âmbito do direito civil, comercial e da
regulação federal. Nesse ponto, o Município deixa de atuar como legislador
suplementar em matéria consumerista e passa a disciplinar o conteúdo e a
forma dos contratos, o que viola o princípio da legalidade e a repartição
constitucional de competências.
Por essa razão, o art. 2º apresenta vício material, impondo-se o veto
integral ao referido dispositivo.
5. Alcance Indevido da Norma e Fundamentação do Veto ao Art. 8º
O mesmo vício de extrapolação de competência verifica-se no art. 8º do
projeto, que define o âmbito subjetivo de aplicação da lei, estendendo-o a
prestadoras de serviços públicos e privados:
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Art. 8º Esta Lei aplica-se a todas as empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de
serviços públicos e privados que emitam fatura a
consumidores domiciliados no Município de Porto
Velho.
Ao incluir expressamente “serviços privados”, o dispositivo confere à norma
alcance genérico sobre atividades econômicas privadas em geral,
desvinculadas da prestação de serviço público ou de interesse local
específico. Tal ampliação configura ingerência indevida do Município em
relações contratuais privadas, ultrapassando os limites da competência
suplementar e violando o princípio da legalidade.
Nesse ponto, o Município deixa de atuar como legislador local em matéria
consumerista e passa a editar norma geral de direito privado, o que não
encontra amparo na Constituição Federal. Assim, o art. 8º apresenta
inconstitucionalidade material, impondo-se, igualmente, o veto integral ao
referido dispositivo.
6. Impacto Orçamentário e Art. 167 da Constituição Federal
Ressalvados os dispositivos acima indicados para veto, os demais artigos do
projeto não instituem programas, não criam despesas públicas obrigatórias
nem impõem assunção de obrigações financeiras diretas ao Município. Assim,
não incidem as vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
A norma possui natureza essencialmente regulatória e protetiva, sem
repercussão orçamentária direta.
IV – Conclusão
Ante o exposto, opina-se pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº
4997/2025, exclusivamente aos seguintes dispositivos:
● Art. 2º, por extrapolação da competência municipal ao instituir
requisitos próprios de validade contratual, inclusive para seguros e produtos
financeiros, configurando inconstitucionalidade material, por usurpação
da competência legislativa da União e violação à repartição
constitucional de competências;
● Art. 8º, por ampliar indevidamente o alcance da norma a serviços
privados em geral, em afronta ao princípio da legalidade, configurando
inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade e
ao art. 30 da Constituição Federal.
Ressalta-se que os demais dispositivos do projeto não apresentam vício
jurídico, permanecendo hígida a lógica central da proposição, consistente na
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proteção do consumidor contra cobranças realizadas sem consentimento
expresso."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 02 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em
04/03/2026, às 09:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0397740 e o código CRC BE2F478B.
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