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materia nº 1437/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1437 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAcrescenta o Capítulo VI-A, com os arts. 124-A e 124-B, à Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para dispor sobre a atuação do servidor público municipal em ações de capacitação institucional.
native_id39399

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição sancionada Proposição Sancionada na Lei Complementar n° 1.056 de 17 de abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos Regimentais
2026-04-01 Aguardando sanção/veto do Executivo À Diretoria Legislativa após a elaboração do autografo, para posterior manifestação do Poder Executivo, na forma do artigo 72, §1°, da Lei Organica Municipal.
2026-03-31 Aguardando elaboração do autógrafo Matéria Aprovada em segunda votação na 4º Sessão Extraordinária no dia 31 de Março de 2026. A Gerência das Comissões para elaboração do Autografo.
2026-03-26 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T14:35:07.378372-03:00 Aprovada por maioria absoluta 19 0 0
2026-03-31T13:33:59.152959-03:00 Aprovada por maioria absoluta 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM
Nº10/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 52/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que "Acrescenta o Capítulo VI-A, com os arts. 124-A e 124-B,
à Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para dispor sobre a atuação do servidor público municipal
em ações de capacitação institucional".
Em síntese, o presente projeto de lei complementar propõe a inclusão do Capítulo VI-A à Lei
Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, com o objetivo de estabelecer disciplina normativa específica
acerca da atuação do servidor público municipal em ações de formação, capacitação e desenvolvimento
institucional no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de conferir segurança jurídica, uniformidade
procedimental e controle administrativo às atividades desempenhadas por servidores que atuem como docentes,
instrutores, palestrantes ou ministrantes em ações oficiais de capacitação, aproveitando-se, de forma racional e
eficiente, o conhecimento técnico, a experiência funcional e a expertise acumulada no quadro próprio da
Administração.
A ausência de previsão legal expressa sobre a matéria pode ensejar interpretações divergentes
quanto à caracterização de desvio de função ou acumulação indevida de atividades. Nesse sentido, o projeto
promove o adequado enquadramento jurídico da atuação do servidor formador, condicionando-a a critérios
objetivos, autorização prévia das instâncias competentes e homologação pela Secretaria Municipal de
Administração, assegurando a observância dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência
administrativa.
O modelo de compensação previsto, restrito à concessão de folgas funcionais e expressamente
vedada a conversão em pecúnia, não implica criação, majoração ou extensão de vantagem remuneratória,
tampouco configura aumento de despesa de pessoal, nos termos da legislação vigente. Trata-se de medida de
caráter administrativo-compensatório, sem reflexos financeiros permanentes, o que garante a inexistência de
impacto orçamentário e financeiro, em consonância com as normas de responsabilidade fiscal.
Ressalta-se que a proposta se amolda à realidade financeira atualmente vivenciada pela
Administração Municipal, ao priorizar mecanismos de capacitação interna, reduzindo a necessidade de
contratações externas, otimizando recursos públicos e fomentando políticas de desenvolvimento institucional
baseadas no aproveitamento do capital humano existente.
Além disso, a medida alinha-se às boas práticas de gestão pública ao estimular iniciativas de
incentivo à capacitação contínua do servidor, promovendo o aprimoramento técnico da força de trabalho, a
melhoria dos processos administrativos e, por conseguinte, a elevação da qualidade dos serviços prestados à
população.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Mensagem 10 nº 52/2026 (0672909) SEI 017.001814/2026-20 / pg. 1
Porto Velho – RO, 19 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem 10 nº 52/2026 (0672909) SEI 017.001814/2026-20 / pg. 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Acrescenta o Capítulo VI-A, com os arts. 124-A e 124-B, à Lei
Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para dispor
sobre a atuação do servidor público municipal em ações de
capacitação institucional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"CAPÍTULO VI-A
DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
INSTITUCIONAL (NR)
Art. 124-A. O servidor público do Município de Porto Velho poderá atuar como docente,
instrutor, palestrante ou ministrante de cursos, oficinas, seminários, colóquios e demais
ações, de capacitação promovidas no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou
indireta, bem como por órgão ou entidade que mantenha termo de cooperação ou
instrumento congênere com o Município de Porto Velho, na forma do regulamento. (NR)
§ 1º A atuação de que trata o caput deste artigo refere-se a capacitações promovidas pela
unidade oficial de capacitação de servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho
e dependerá de autorização prévia da chefia imediata do servidor e do gestor da respectiva
unidade administrativa de lotação e homologada pela Secretaria Municipal de Administração
(SEMAD). (NR)
§ 2º O exercício das atividades previstas neste artigo não caracteriza desvio de função nem
acumulação indevida de cargos, desde que observadas as disposições desta Lei
Complementar. (NR)
Art. 124-B. O servidor que comprovar a atuação nas ações de capacitação previstas no art.
124-A fará jus à concessão de 1 (um) dia de folga a cada 6 (seis) horas de efetiva atuação,
ocorridas em dia de expediente, mediante comprovação formal da atividade desempenhada,
na forma do regulamento, não podendo ser acumulada para fins de conversão em pecúnia.
(NR)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetiva atuação o tempo dedicado à
execução da atividade principal, acrescido de 4 (quatro) horas destinadas às atividades de
organização e planejamento pedagógico previamente realizadas. (NR)
§ 2º As folgas deverão ser usufruídas dentro do prazo de 12 (doze) meses da data em que a
atividade for realizada, a partir da conclusão da ação de capacitação, observada a
conveniência do serviço. (NR)
§ 3º Para fins de concessão da folga prevista no caput deste artigo, será admitido o cômputo
conjunto das horas comprovadas em mais de uma ação de capacitação, desde que
regularmente certificadas, vedado o aproveitamento de frações de horas remanescentes que
não alcancem o quantitativo mínimo exigido para a concessão do benefício. (NR)
Mensagem 10 nº 52/2026 (0672909) SEI 017.001814/2026-20 / pg. 3
1437/2026
09h:40m
26/03/2026
§ 4º Os dias em que o servidor atuar na forma do Art. 124-A desta Lei Complementar, bem
como as respectivas folgas concedidas conforme o caput deste artigo, serão considerados
para todos efeitos como efetivo exercício. (NR)
§ 5º A declaração referente as folgas que o servidor faz jus deverá ser emitida pela
Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), órgão responsável pela unidade de
capacitação de servidores do Município de Porto Velho ou a que vier lhe substituir. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 20/03/2026, às
09:11, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0672909 e o código CRC DEC59BB0.
017.001814/2026-20 0672909v9
Mensagem 10 nº 52/2026 (0672909) SEI 017.001814/2026-20 / pg. 4

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