SECRETARIA DE GOVERNO
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MENSAGEM
Nº7/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 54/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87
da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e
votação, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que “institui o Programa Municipal Empresa Amiga da
Inclusão no Município de Porto Velho e dá outras providências”.
Em síntese, o presente Projeto de Lei Complementar visa incentivar a participação voluntária de
empresas e instituições na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência no Município de Porto
Velho. O programa busca estabelecer uma rede municipal de empresas comprometidas com práticas inclusivas
e com a oferta de benefícios destinados às pessoas com deficiência, contribuindo para ampliar sua participação
social, econômica e cultural na cidade.
1. Fundamentação e contexto
A inclusão das pessoas com deficiência é um princípio fundamental previsto na Constituição
Federal e em diversos instrumentos legais nacionais e internacionais. Destacam-se, entre outros:
a Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de direitos e proíbe discriminações
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional;
a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Nesse contexto, os municípios possuem papel estratégico na implementação de políticas públicas
voltadas à inclusão, sobretudo na criação de iniciativas que facilitem o acesso das pessoas com deficiência aos
serviços e atividades da vida cotidiana. O Programa Empresa Amiga da Inclusão surge como instrumento de
incentivo à construção de uma cidade mais acessível, inclusiva e socialmente responsável.
2. Objetivos do programa
O programa tem como principais objetivos:
ampliar o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e oportunidades no município;
incentivar práticas empresariais inclusivas;
estimular a responsabilidade social empresarial;
promover a cooperação entre poder público, empresas e sociedade civil;
fortalecer a rede municipal de inclusão e acessibilidade.
Além disso, o programa também funcionará como um Clube Municipal de Vantagens para Pessoas
com Deficiência e Neurodivergências, permitindo que empresas ofereçam benefícios como descontos,
gratuidade ou condições especiais de atendimento às pessoas que possuam a CMPCD – Carteira Municipal da
Pessoa com Deficiência ou a CMIA – Carteira Municipal de Identificação do Autista.
3. Funcionamento do programa
O Programa Empresa Amiga da Inclusão será estruturado por meio de:
adesão voluntária de empresas e instituições interessadas;
chamamento público para credenciamento das empresas;
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concessão do Selo Empresa Amiga da Inclusão às empresas participantes;
divulgação das empresas e benefícios no Observatório Municipal da Inclusão, disponibilizado no
site da Prefeitura de Porto Velho.
As empresas participantes poderão oferecer benefícios diversos às pessoas com deficiência, em
segmentos como comércio, saúde, educação, cultura, turismo, lazer, transporte e serviços em geral.
4. Benefícios institucionais às empresas participantes
Como forma de incentivar a participação empresarial, o programa prevê benefícios institucionais
às empresas certificadas, tais como:
divulgação institucional no site da Prefeitura e da Secretaria responsável;
divulgação no Observatório Municipal da Inclusão;
participação em eventos municipais relacionados à inclusão;
possibilidade de exposição institucional em eventos promovidos pelo município;
participação voluntária em palestras e ações educativas sobre inclusão;
utilização do Selo Empresa Amiga da Inclusão em materiais institucionais;
acesso a capacitação anual sobre inclusão promovida pela administração municipal.
O reconhecimento poderá ainda ser considerado como critério adicional de responsabilidade
social em editais de licitação, quando houver previsão expressa no instrumento convocatório e observada a
legislação vigente.
5. Impacto financeiro
A implementação do Programa Empresa Amiga da Inclusão não gera aumento significativo de
despesas para o Município.
O programa será executado utilizando a estrutura administrativa já existente da Prefeitura,
especialmente da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social.
As principais atividades envolvidas — como certificação das empresas, divulgação institucional e
organização de capacitações — poderão ser realizadas com recursos humanos e estruturas já disponíveis na
administração municipal.
Dessa forma, o programa apresenta baixo impacto orçamentário, constituindo uma política pública
de incentivo e mobilização social, sem necessidade de criação de novas despesas relevantes.
6. Contribuição para a política municipal de inclusão
O Programa Empresa Amiga da Inclusão representa um importante avanço na construção de uma
rede municipal de inclusão, estimulando a participação ativa do setor privado na promoção da acessibilidade e
na ampliação das oportunidades para pessoas com deficiência. Ao incentivar a cooperação entre poder público,
empresas e sociedade civil, o programa contribui para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à
inclusão e para a construção de uma cidade mais justa, acessível e inclusiva.
7. Considerações Finais
Diante do exposto, conclui-se que a criação do Programa Municipal Empresa Amiga da Inclusão
constitui iniciativa relevante para a promoção da inclusão social no Município de Porto Velho, apresentando
baixo impacto financeiro e grande potencial de mobilização social.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e com base na competência
disposta no Art. 66 da Lei Orgânica Municipal e atento à importância da matéria em tratativa, submeto à
apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a
todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho – RO, 24 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal Empresa Amiga da Inclusão no Município de Porto
Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no
inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído no Município de Porto Velho o Programa Municipal Empresa Amiga da
Inclusão, destinado a incentivar, reconhecer e fortalecer a participação de empresas e instituições na promoção
da inclusão social das pessoas com deficiência e neurodivergências.
Art. 2º O Programa Empresa Amiga da Inclusão tem como objetivos:
I – ampliar o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e oportunidades no município;
II – incentivar práticas empresariais inclusivas;
III – estimular a responsabilidade social empresarial voltada à inclusão;
IV – promover a cooperação entre poder público, empresas e sociedade civil;
V – fortalecer a rede municipal de inclusão e acessibilidade; e
VI – estimular a criação de benefícios concretos destinados às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 3º A participação de empresas e instituições no Programa Empresa Amiga da Inclusão
será voluntária, não gerando qualquer vínculo contratual, obrigação financeira ou relação jurídica de natureza
comercial com o Município.
Art. 4º A adesão ao programa será realizada mediante Edital de Chamamento Público, aberto a
empresas e instituições interessadas que atendam aos requisitos estabelecidos pela administração municipal.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Os benefícios ofertados pelas empresas participantes do Programa Empresa Amiga da
Inclusão serão destinados às pessoas que possuam:
I – Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPCD ; e
II – Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA.
Art. 6º A apresentação de qualquer um dos documentos mencionados no artigo anterior será
suficiente para acesso aos benefícios ofertados pelas empresas participantes.
CAPÍTULO IV
DO CLUBE MUNICIPAL DE VANTAGENS DA INCLUSÃO
Art. 7º O Programa Empresa Amiga da Inclusão funcionará também como um Clube Municipal de
Vantagens para Pessoas com Deficiência e Neurodivergências, destinado a ampliar o acesso da população
beneficiária a produtos, serviços e experiências no Município de Porto Velho.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o Clube Municipal de Vantagens para Pessoas com
Deficiência e Neurodivergências consiste na rede de benefícios oferecidos por empresas participantes do
Programa Empresa Amiga da Inclusão às pessoas portadoras da CMPCD – Carteira Municipal da Pessoa com
Deficiência ou da CMIA – Carteira Municipal de Identificação do Autista.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS
Art. 8º As empresas participantes deverão oferecer benefícios concretos às pessoas com
deficiência, podendo incluir:
I – descontos em produtos ou serviços;
II – gratuidades ou cortesias;
III – condições especiais de pagamento; e
IV – benefícios exclusivos para as pessoas que possuírem as carteiras municipais.
CAPÍTULO VI
DOS SEGMENTOS PARTICIPANTES
Art. 9º Os benefícios poderão ser concedidos por empresas e instituições de diversos segmentos
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econômicos e sociais, incluindo, entre outros:
I – academias e centros esportivos;
II – supermercados, mercados e atacarejos;
III – bares, restaurantes e estabelecimentos gastronômicos;
IV – cinemas, teatros e espaços culturais;
V – casas de eventos e entretenimento;
VI – lojas de roupas, calçados e acessórios;
VII – concessionárias e lojas de veículos automotores;
VIII – lojas de motocicletas e equipamentos de mobilidade;
IX – clínicas, consultórios e serviços de saúde em geral;
X – salões de beleza e estética;
XI – panificadoras e confeitarias;
XII – postos de combustíveis;
XIII – farmácias e drogarias;
XIV – escolas, faculdades e centros de formação profissional;
XV – cursos livres e cursos profissionalizantes;
XVI – hotéis, pousadas e serviços turísticos;
XVII – serviços de transporte e mobilidade;
XVIII – empresas de tecnologia, informática e comunicação;
XIX – serviços educacionais e culturais; e
XX – outros estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço interessados em participar do
programa.
CAPÍTULO VII
DO SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO
Art. 10. As empresas participantes receberão o Selo Empresa Amiga da Inclusão, concedido pelo
Município de Porto Velho.
Art. 11. O selo poderá ser utilizado pelas empresas certificadas em:
I – materiais institucionais;
II – campanhas publicitárias;
III – fachadas e estabelecimentos comerciais; e
IV – redes sociais e plataformas digitais.
Art. 12. A certificação deverá ser atualizada anualmente, mediante comprovação da manutenção
dos benefícios oferecidos às pessoas com deficiência.
Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas no programa poderá acarretar a
suspensão ou o cancelamento da certificação, nos termos definidos pela Administração Municipal, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS INSTITUCIONAIS PARA AS EMPRESAS
Art. 14. As empresas certificadas poderão receber os seguintes benefícios institucionais:
I – divulgação institucional no site da Prefeitura de Porto Velho e da Secretaria responsável;
II – divulgação no Observatório Municipal da Inclusão, contendo os benefícios ofertados;
III – participação em campanhas públicas de valorização da inclusão;
IV – utilização do selo Empresa Amiga da Inclusão em sua comunicação institucional; e
V – participação em eventos municipais relacionados à inclusão.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS MUNICIPAIS
Art. 15. As empresas certificadas também poderão:
I – realizar exposições institucionais gratuitas em eventos promovidos pelo Município relacionados
à inclusão;
II – apresentar produtos ou serviços em feiras, seminários e eventos promovidos pela
administração municipal;
III – colaborar com voluntários em atividades institucionais ou técnicas relacionadas à inclusão,
conforme sua área de atuação e mediante regulamento específico dos eventos;
IV – participar como convidados em eventos sobre inclusão promovidos no município de Porto
Velho, sempre respeitando os regulamentos vigentes da administração pública; e
V - participar gratuitamente de formações em inclusão oferecidas pelo município.
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. A certificação como Empresa Amiga da Inclusão poderá ser considerada como critério
adicional de responsabilidade social em editais ou instrumentos convocatórios promovidos pelo Município,
quando houver previsão expressa no edital e observada a legislação vigente.
Art. 17. O reconhecimento poderá também ser considerado em editais promovidos por:
I – secretarias municipais;
II – autarquias municipais;
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III – fundações públicas municipais; e
IV – demais órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO XI
DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA INCLUSÃO
Art. 18. Os benefícios ofertados pelas empresas participantes deverão ser divulgados
no Observatório Municipal da Inclusão, disponível no site oficial da Prefeitura de Porto Velho e da Secretaria
responsável pela política municipal de inclusão.
CAPÍTULO XII
DA VALIDAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 19. A validação das empresas participantes será realizada por Comitê Interno, definido pela
Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social.
CAPÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 20. As empresas certificadas no Programa Empresa Amiga da Inclusão terão direito
a capacitação coletiva anual sobre inclusão, ofertada pela Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social
ou por outras secretarias da administração municipal, com emissão de certificado de curso livre aos
participantes.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 24/03/2026, às
18:49, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0660227 e o código CRC 418E26E2.
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