MENSAGEM
Nº9/2026 - SGOV-GAB/SGOV-DPL
MENSAGEM Nº 53/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do
art. 87 da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à
apreciação e votação, o Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso
III do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à
apreciação e votação, o Projeto de Lei em anexo, que "autoriza o município de Porto Velho a celebrar
convênio com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, para o
aproveitamento de mão de obra de apenados e reeducandos egressos do sistema penitenciário estadual, e dá
outras providências".
Em síntese, o presente projeto de lei visa autorizar o Município de Porto Velho a celebrar
convênio com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, para o
aproveitamento de mão de obra de apenados e reeducandos egressos do sistema penitenciário estadual.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, e atento à importância
da matéria em tratativa, submeto à apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao
tempo que renovo apreço e respeito a todos os integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de
Porto Velho.
Porto Velho – RO, 23 de março de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o município de Porto Velho a celebrar convênio com o
Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de
Justiça – SEJUS, para o aproveitamento de mão de obra de
apenados e reeducandos egressos do sistema penitenciário
estadual, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Município de Porto Velho autorizado a celebrar convênio, ou instrumento
congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, com
interveniência do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de
Porto Velho, para o aproveitamento de mão de obra de apenados e reeducandos egressos do Sistema
Penitenciário Estadual, pelo regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento de mão de
obra, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo máximo de apenados e reeducandos egressos a serem
recrutados, bem como o regime de absorção por atividade, serão estabelecidos no instrumento de convênio a
ser firmado, em conformidade com as necessidades do Município e a capacidade dos convenentes.
Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei terá por objeto o emprego da mão de obra
de apenados que estejam em cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, e de
reeducandos egressos do Sistema Penitenciário Estadual, para a realização dos seguintes serviços públicos
municipais:
I – construção, reforma, manutenção e conservação de obras e instalações públicas;
II – limpeza, varrição, capinagem, roçagem e conservação de vias públicas, logradouros,
praças, canteiros e jardins públicos;
III – pintura, carpintaria, marcenaria e manutenção de instalações elétricas e hidráulicas em
prédios e equipamentos públicos municipais;
IV – fabricação de manilhas, bloquetes e artefatos de concreto em geral; e
V – demais serviços gerais de interesse público municipal definidos no instrumento de
convênio.
Art. 3º Deverão constar do convênio, ou instrumento congênere, as seguintes obrigações:
I – o repasse pelo Município ao FUPEN do valor fixado por decreto do Chefe do Poder
Executivo, por apenado ou reeducando egresso efetivamente recrutado; e
II – a responsabilidade da SEJUS de efetuar o pagamento dos valores devidos aos apenados
e reeducandos egressos, conforme o disposto na legislação estadual e nas normas regulamentadoras
expedidas pelo Juízo Criminal da Vara de Execução Penal da Comarca de Porto Velho.
§ 1º No mínimo 3/4 (três quartos) do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo
serão destinados ao pagamento dos serviços prestados pelo apenado ou reeducando egresso.
§ 2º Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de que trata o inciso I
do caput deste artigo para investimento, pelo FUPEN, em projetos, programas e ações voltados ao processo
de ressocialização e reinserção social de apenados em cumprimento de pena e de reeducandos egressos.
§ 3º O valor do repasse ao FUPEN de que trata o inciso I do caput deste artigo será fixado
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser revisto sempre que as condições
operacionais e orçamentárias assim o exigirem.
Art. 4º Fica o Município autorizado a pagar diárias de indenização de trabalho de campo
aos agentes honoríficos nos dias em que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do
regime fechado durante a realização dos serviços pactuados no convênio, observadas as seguintes
disposições:
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I – disponibilização de 1 (um) agente honorífico para cada 5 (cinco) apenados,
considerando o período a ser computado como suficiente para ensejar o pagamento da diária; e
II – atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada máxima de 8 (oito) horas
diárias, com intervalo de no máximo 2 (duas) horas, ou horário corrido de 6 (seis) horas.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorífico a pessoa que possua
vínculo estatutário com o Estado de Rondônia e que preste serviços em casas de detenção, penitenciárias e
demais órgãos estaduais de segurança pública.
§ 2º O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado por decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A escala dos agentes para a prestação dos serviços será fornecida pela direção do
presídio, casa de detenção ou penitenciária, e o pagamento será realizado diretamente na conta bancária do
servidor, a ser fornecida pelo órgão competente vinculado à SEJUS.
Art. 5º Os apenados, os reeducandos egressos e os agentes honoríficos indicados pela
SEJUS para a prestação dos serviços não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Porto
Velho.
Art. 6º Fica o Município autorizado a custear o transporte dos apenados, dos reeducandos
egressos e dos agentes honoríficos da SEJUS até os locais de prestação dos serviços, bem como as despesas
de manutenção, abastecimento e reparos dos veículos utilizados para esse fim.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
adicionais suplementares mediante decreto, quando necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por decreto, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 23/03/2026,
às 18:20, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0666298 e o código CRC 921C9881.
006.001003/2026-58 0666298v9
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