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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADOR FERNANDO SILVA
PROJETO DE LEI Nº ____________/GVFS/CMPV/2026
“ALTERA A LEI Nº 2.639, DE 28 DE AGOSTO
DE 2019, PARA INCLUIR IGREJAS E
TEMPLOS RELIGIOSOS NO ROL DE
LOCAIS AUTORIZADOS À INSTALAÇÃO DE
FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE
PEDESTRES NO MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que
lhe confere o IV do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.639, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Porto Velho a instalar
faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas próximas a
estabelecimentos de ensino públicos e privados, hospitais, igrejas e templos
religiosos, no Município de Porto Velho.”
Art. 2° Mantêm-se inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.639, de 28 de
agosto de 2019.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 26 de janeiro de 2026.
FERNANDO SILVA
Vereador
e-DOC 11617BAA
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 11617BAA
5084/2026
26/03/2026
11h:24m
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADOR FERNANDO SILVA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº
2.639/2019, ampliando o rol de locais passíveis de instalação de faixas elevadas para
travessia de pedestres, de modo a incluir igrejas e templos religiosos.
É fato notório que tais espaços concentram grande fluxo de pessoas,
especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, sobretudo em dias e
horários de celebrações religiosas, o que eleva significativamente o risco de acidentes de
trânsito nas vias adjacentes.
A medida proposta encontra respaldo na competência constitucional do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local, organização do trânsito e
segurança viária, bem como na atribuição municipal de sinalizar e regulamentar as vias
públicas, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Porto Velho e na Constituição
Federal de 1988, em especial nos princípios da proteção à vida, à segurança e à dignidade
da pessoa humana.
Ressalte-se que a proposta não impõe obrigação imediata, mas autoriza o Poder
Executivo, preservando a discricionariedade administrativa, o planejamento urbano e a
disponibilidade orçamentária, além de manter a observância integral das normas técnicas
do CONTRAN e do Código de Trânsito Brasileiro, já previstas na legislação original.
Dessa forma, a emenda legislativa ora apresentada representa medida
preventiva, proporcional e de relevante interesse público, voltada à redução de acidentes,
à promoção da mobilidade segura e à valorização dos espaços de convivência comunitária.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares para aprovação do
presente Projeto de Lei, que reflete legítima reivindicação da comunidade e trará benefícios
diretos à cidade de Porto Velho.
FERNANDO SILVA
Vereador
e-DOC 11617BAA
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 11617BAA
e-DOC 11617BAA
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Assinado por Fernando Celestino Da Silva - Vereador - Em: 24/03/2026, 10:44:26
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