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materia nº 5084/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5084 / 2026
Date 2026-03-26
Ementa“ALTERA A LEI Nº 2.639, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, PARA INCLUIR IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS NO ROL DE LOCAIS AUTORIZADOS À INSTALAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.”
native_id39403

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Breno Mendes, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º do regimento interno.
2026-04-06 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV do regimento interno.
2026-04-01 Matéria lida em plenário Matéria lida em plenário na 14º Sessão Ordinária, realizada em 31 de março de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-03-26 Matéria protocolada A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
GABINETE VEREADOR FERNANDO SILVA
PROJETO DE LEI Nº ____________/GVFS/CMPV/2026
“ALTERA A LEI Nº 2.639, DE 28 DE AGOSTO 
DE 2019, PARA INCLUIR IGREJAS E 
TEMPLOS RELIGIOSOS NO ROL DE 
LOCAIS AUTORIZADOS À INSTALAÇÃO DE 
FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE 
PEDESTRES NO MUNICÍPIO DE PORTO 
VELHO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que 
lhe confere o IV do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e 
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.639, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Porto Velho a instalar 
faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas próximas a 
estabelecimentos de ensino públicos e privados, hospitais, igrejas e templos 
religiosos, no Município de Porto Velho.”
Art. 2° Mantêm-se inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.639, de 28 de 
agosto de 2019.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 26 de janeiro de 2026.
FERNANDO SILVA
Vereador
e-DOC 11617BAA
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 11617BAA
5084/2026
26/03/2026
11h:24m
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
GABINETE VEREADOR FERNANDO SILVA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 
2.639/2019, ampliando o rol de locais passíveis de instalação de faixas elevadas para 
travessia de pedestres, de modo a incluir igrejas e templos religiosos.
É fato notório que tais espaços concentram grande fluxo de pessoas, 
especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, sobretudo em dias e 
horários de celebrações religiosas, o que eleva significativamente o risco de acidentes de 
trânsito nas vias adjacentes.
A medida proposta encontra respaldo na competência constitucional do 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local, organização do trânsito e 
segurança viária, bem como na atribuição municipal de sinalizar e regulamentar as vias 
públicas, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Porto Velho e na Constituição 
Federal de 1988, em especial nos princípios da proteção à vida, à segurança e à dignidade 
da pessoa humana.
Ressalte-se que a proposta não impõe obrigação imediata, mas autoriza o Poder 
Executivo, preservando a discricionariedade administrativa, o planejamento urbano e a 
disponibilidade orçamentária, além de manter a observância integral das normas técnicas 
do CONTRAN e do Código de Trânsito Brasileiro, já previstas na legislação original.
Dessa forma, a emenda legislativa ora apresentada representa medida 
preventiva, proporcional e de relevante interesse público, voltada à redução de acidentes, 
à promoção da mobilidade segura e à valorização dos espaços de convivência comunitária.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares para aprovação do 
presente Projeto de Lei, que reflete legítima reivindicação da comunidade e trará benefícios 
diretos à cidade de Porto Velho.
FERNANDO SILVA
Vereador
e-DOC 11617BAA
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 11617BAA
e-DOC 11617BAA
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 11617BAA
Assinado por Fernando Celestino Da Silva - Vereador - Em: 24/03/2026, 10:44:26

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