PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR PEDRO GEOVAR
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
“Dispõe sobre diretrizes para a
prevenção e enfrentamento da
violência contra profissionais de
saúde no ambiente de trabalho, no
âmbito do Município de Porto Velho,
e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,
no uso das atribuições que lhe confere no artigo 23, inciso II, alínea "g" e
artigo 28, alínea "f", da Resolução n° 254/CMPV-91 - Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a prevenção e o enfrentamento
da Violência contra Profissionais de Saúde no Ambiente de Trabalho, no
âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho, com a
finalidade de prevenir, combater e reduzir a violência contra os profissionais
de saúde no exercício de suas funções, promovendo ambientes de trabalho
mais seguros e humanizados.
Art. 2º São Objetivos desta Lei:
I – promover a proteção da integridade física e psicológica dos profissionais
de saúde;
II – incentivar a cultura de paz e respeito no ambiente de atendimento à
população;
III – contribuir para a melhoria das condições de trabalho nos serviços de
saúde;
IV – fomentar ações preventivas e educativas relacionadas ao tema.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, adotar medidas
como:
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5085/2026
30/03/2026
10h:45m
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I – realização de campanhas educativas e ações de conscientização;
II – promoção de capacitações e orientações aos profissionais de saúde;
III – estímulo à adoção de protocolos de prevenção e acolhimento em
situações de violência;
IV – incentivo à utilização de mecanismos de registro e monitoramento de
ocorrências;
V – articulação com órgãos e instituições públicas ou privadas para
desenvolvimento de ações integradas.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas de forma
integrada com políticas públicas já existentes, vedada a criação de novas
despesas obrigatórias sem a correspondente previsão orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos
de emendas parlamentares, convênios e fundos de segurança pública e
saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Março de 2026.
(assinado eletronicamente)
PEDRO GEOVAR RIBEIRO JÚNIOR
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
Partido Progressista - PP
JUSTIFICATIVA
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A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes de natureza
orientadora voltadas à formulação e ao fortalecimento de políticas públicas
de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais de saúde
no âmbito do Município de Porto Velho, diante do notório aumento de
ocorrências dessa natureza no ambiente de trabalho.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, especialmente no
que concerne à melhoria da prestação dos serviços públicos de saúde e à
proteção de seus agentes.
Sob o prisma constitucional, a iniciativa encontra amparo nos princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da eficiência administrativa
(art. 37, caput) e da continuidade do serviço público, além de dialogar
diretamente com o dever estatal de assegurar condições adequadas de
trabalho aos profissionais responsáveis pela execução de políticas públicas
essenciais.
A proteção à integridade física e psíquica dos profissionais de saúde não
constitui apenas medida de valorização funcional, mas verdadeiro
instrumento de garantia da qualidade e regularidade do serviço público,
refletindo diretamente na segurança do atendimento prestado à
população.
Importa ressaltar que a presente proposição não cria programa
governamental estruturado, tampouco impõe obrigações administrativas
específicas, limitando-se à fixação de diretrizes gerais, de caráter
programático e não vinculante, a serem observadas pelo Poder Executivo
conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Nesse contexto, a proposta também se inspira em modelos exitosos de
atuação integrada na área de segurança cidadã, a exemplo do Segurança
Presente, que se destacam pela articulação entre diferentes órgãos e pela
atuação preventiva, demonstrando a viabilidade de estratégias
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cooperativas voltadas à redução de conflitos e à promoção de ambientes
mais seguros
Não há, igualmente, qualquer violação ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF), uma vez que não se promove ingerência na
organização interna da Administração Pública, nem se cria, altera ou
extingue atribuições de órgãos ou agentes públicos.
Ademais, a proposta observa rigorosamente as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao afastar a criação de despesa obrigatória de
caráter continuado, condicionando eventual implementação às
disponibilidades orçamentárias e financeiras, em consonância com os arts.
15, 16 e 17 do referido diploma legal.
A iniciativa também se harmoniza com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde, notadamente no que se refere à humanização do atendimento, à
segurança do paciente e à valorização dos trabalhadores da saúde,
estando alinhada a políticas públicas nacionais de proteção ao trabalhador
e promoção de ambientes laborais seguros.
Trata-se, portanto, de proposição de caráter preventivo, educativo e
integrador, que visa fomentar a cultura de paz no ambiente de saúde,
reduzir situações de conflito e contribuir para a melhoria das condições de
trabalho, sem impor obrigações indevidas ao Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente proposição é material e
formalmente constitucional, juridicamente adequada e de relevante
interesse público, razão pela qual se espera sua aprovação por esta Casa
Legislativa.
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Assinado por Pedro Geovar Ribeiro Júnior - VEREADOR - Em: 27/03/2026, 16:22:06