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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
PROJETO DE LEI Nº_____/2026
‘’INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
VALORIZAÇÃO DA MÚSICA AUTORAL
LOCAL, ESTABELECENDO
CONTRAPARTIDA CULTURAL PARA
EVENTOS REALIZADOS COM APOIO OU
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
O PREFEITO DO MINICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização da Música Autoral Local no âmbito
do Município de Porto Velho, com o objetivo de promover e incentivar a participação de
artistas musicais autorais locais em eventos culturais de grande porte.
e-DOC 648F1F8C
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 648F1F8C
5087/2026
31/03/2026
13h:33m
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
Art. 2º Os eventos musicais nacionais ou internacionais que:
I – Utilizarem espaços públicos municipais;
II – Receberem apoio institucional da Prefeitura;
III – Forem beneficiados com incentivo fiscal municipal;
IV – Receberem recursos públicos diretos ou indiretos;
deverão prever, como contrapartida cultural, a participação de pelo menos 01 (um) artista
musical autoral local na programação oficial do evento.
§ 1º A participação poderá ocorrer na abertura do evento ou em horário compatível com a
visibilidade pública adequada.
§ 2º A exigência aplica-se a eventos com capacidade superior a 500 (quinhentos) espectadores.
Art. 3º Considera-se artista musical autoral local, para os fins desta Lei, aquele que:
I – Resida no Município de Porto Velho;
II – Seja compositor ou intérprete de obras autorais próprias;
III – Comprove atuação artística regular no Município;
IV – Esteja inscrito em cadastro municipal de cultura, quando existente.
Art. 4º O descumprimento da contrapartida cultural poderá ensejar:
I – Suspensão do benefício ou incentivo concedido;
II – Impedimento de acesso a novos incentivos pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
III – Aplicação de multa administrativa proporcional ao valor do incentivo concedido.
Parágrafo único. A penalidade observará o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios técnicos para:
I – Comprovação da condição de artista autoral local;
II – Procedimentos de fiscalização;
III – Regras para execução da contrapartida cultural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e-DOC 648F1F8C
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
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GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade fortalecer a música autoral produzida em Porto
Velho por meio de instrumento juridicamente equilibrado e economicamente responsável.
Ao invés de impor obrigação indiscriminada à iniciativa privada, o projeto estabelece
contrapartida apenas quando houver:
Uso de estrutura pública;
Incentivo fiscal;
Apoio institucional;
Recursos públicos.
Trata-se, portanto, de medida proporcional e alinhada ao princípio da livre iniciativa, pois
condiciona a exigência à utilização de benefícios públicos.
Grandes eventos culturais movimentam a economia, geram renda e visibilidade. É legítimo que,
ao receberem apoio do Município, contribuam também para o fortalecimento da identidade
cultural local.
A música autoral produzida em Porto Velho representa patrimônio simbólico da cidade e
integra a cadeia produtiva da cultura, setor estratégico para o desenvolvimento econômico e
social.
A proposta está amparada na competência municipal prevista no art. 30, IX, da Constituição
Federal, que assegura ao Município o dever de promover a cultura local.
Não se trata de intervenção no mercado, mas de política pública de valorização cultural
vinculada a benefícios públicos concedidos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria
Câmara Municipal, 20 de março de 2026.
e-DOC 648F1F8C
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Assinado por José I. Macario Barros (dr. Macario) - Vereador - Em: 31/03/2026, 12:46:39
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