CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
PROJETO DE LEI Nº_____/2026
‘’ DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO
PARA CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E À
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO DE
PESSOAS CONDENADAS, COM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO, PELOS CRIMES
DE FEMINICÍDIO, ESTUPRO OU
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
O PREFEITO DO MINICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Porto Velho, a nomeação ou designação para cargos, empregos ou funções públicas, de
natureza efetiva ou comissionada, de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado,
pelos seguintes crimes:
I – Feminicídio, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal;
II – Estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal;
III – Organização criminosa, nos termos da Lei Federal nº 12.850/2013.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo perdurará enquanto durarem os efeitos da
condenação, nos termos da legislação penal vigente.
e-DOC 380008F6
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 380008F6
5090/2026
06/04/2026
08h:55min
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Art. 2º Fica vedada a celebração de contratos administrativos, convênios ou quaisquer
instrumentos congêneres com pessoas físicas condenadas, com sentença transitada em julgado,
pelos crimes previstos no art. 1º.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município de Porto Velho deverão declarar, no momento
da contratação e durante a vigência do contrato, que não possuem em seu quadro de pessoal
alocado na execução do objeto contratual pessoas condenadas, com sentença transitada em
julgado, pelos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A declaração será requisito para habilitação e manutenção do contrato administrativo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa às sanções
administrativas previstas na legislação vigente, inclusive advertência, multa e rescisão
contratual.
Art. 4º É vedada a concessão de homenagens, honrarias, denominações de espaços públicos ou
qualquer reconhecimento institucional municipal a pessoas condenadas, com sentença
transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observando a
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e-DOC 380008F6
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer os princípios da moralidade
administrativa, da probidade, da ética pública e da proteção à dignidade humana no âmbito do
Município de Porto Velho.
Crimes como feminicídio e estupro representam formas extremas de violência contra a mulher
e atentam diretamente contra direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a dignidade da
pessoa humana. Da mesma forma, a participação em organização criminosa compromete a
ordem pública, a integridade institucional e a confiança da sociedade nas estruturas do Estado.
É dever do Poder Público Municipal adotar medidas que resguardem sua estrutura
administrativa contra a ocupação de cargos ou a celebração de contratos com pessoas
condenadas por crimes de tamanha gravidade.
A proposta não impõe penalidade adicional além da condenação judicial, mas estabelece
requisito ético-administrativo para o exercício de funções públicas e para a contratação com o
Município, fundamentado nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Ao vedar nomeações e contratações nessas hipóteses, o Município reafirma seu compromisso
com:
A moralidade administrativa;
A proteção das mulheres e o combate à violência de gênero;
A prevenção da infiltração do crime organizado na esfera pública;
A transparência e integridade da gestão municipal.
A medida encontra respaldo na autonomia legislativa municipal para disciplinar requisitos de
investidura em cargos públicos e regras de contratação administrativa, desde que respeitados
os limites constitucionais.
Trata-se de iniciativa que responde aos anseios da sociedade por uma administração pública
mais ética, segura e comprometida com os valores fundamentais do Estado Democrático de
Direito.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal, 20 de março de 2026.
e-DOC 380008F6
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Assinado por José I. Macario Barros (dr. Macario) - Vereador - Em: 31/03/2026, 10:43:42