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materia nº 5090/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5090 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E À CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO DE PESSOAS CONDENADAS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PELOS CRIMES DE FEMINICÍDIO, ESTUPRO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39521

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Breno Mendes, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigos 106, §3º, do regimento interno.
2026-04-08 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-04-07 Matéria lida em plenário Matéria lida em Plenário na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 07 de Abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-06 Matéria protocolada à Diretoria Legislativa para leitura da Matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
PROJETO DE LEI Nº_____/2026
‘’ DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO 
PARA CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E À 
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO DE 
PESSOAS CONDENADAS, COM SENTENÇA 
TRANSITADA EM JULGADO, PELOS CRIMES 
DE FEMINICÍDIO, ESTUPRO OU 
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
O PREFEITO DO MINICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Porto Velho, a nomeação ou designação para cargos, empregos ou funções públicas, de 
natureza efetiva ou comissionada, de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, 
pelos seguintes crimes:
I – Feminicídio, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal;
II – Estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal;
III – Organização criminosa, nos termos da Lei Federal nº 12.850/2013.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo perdurará enquanto durarem os efeitos da 
condenação, nos termos da legislação penal vigente.
e-DOC 380008F6
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 380008F6
5090/2026
06/04/2026
08h:55min
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
Art. 2º Fica vedada a celebração de contratos administrativos, convênios ou quaisquer 
instrumentos congêneres com pessoas físicas condenadas, com sentença transitada em julgado, 
pelos crimes previstos no art. 1º.
Art. 3º As empresas contratadas pelo Município de Porto Velho deverão declarar, no momento 
da contratação e durante a vigência do contrato, que não possuem em seu quadro de pessoal 
alocado na execução do objeto contratual pessoas condenadas, com sentença transitada em 
julgado, pelos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A declaração será requisito para habilitação e manutenção do contrato administrativo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa às sanções 
administrativas previstas na legislação vigente, inclusive advertência, multa e rescisão 
contratual.
Art. 4º É vedada a concessão de homenagens, honrarias, denominações de espaços públicos ou 
qualquer reconhecimento institucional municipal a pessoas condenadas, com sentença 
transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observando a 
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e-DOC 380008F6
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 380008F6
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer os princípios da moralidade 
administrativa, da probidade, da ética pública e da proteção à dignidade humana no âmbito do 
Município de Porto Velho.
Crimes como feminicídio e estupro representam formas extremas de violência contra a mulher 
e atentam diretamente contra direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a dignidade da 
pessoa humana. Da mesma forma, a participação em organização criminosa compromete a 
ordem pública, a integridade institucional e a confiança da sociedade nas estruturas do Estado.
É dever do Poder Público Municipal adotar medidas que resguardem sua estrutura 
administrativa contra a ocupação de cargos ou a celebração de contratos com pessoas 
condenadas por crimes de tamanha gravidade.
A proposta não impõe penalidade adicional além da condenação judicial, mas estabelece 
requisito ético-administrativo para o exercício de funções públicas e para a contratação com o 
Município, fundamentado nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.
Ao vedar nomeações e contratações nessas hipóteses, o Município reafirma seu compromisso 
com:
A moralidade administrativa;
A proteção das mulheres e o combate à violência de gênero;
A prevenção da infiltração do crime organizado na esfera pública;
A transparência e integridade da gestão municipal.
A medida encontra respaldo na autonomia legislativa municipal para disciplinar requisitos de 
investidura em cargos públicos e regras de contratação administrativa, desde que respeitados 
os limites constitucionais.
Trata-se de iniciativa que responde aos anseios da sociedade por uma administração pública 
mais ética, segura e comprometida com os valores fundamentais do Estado Democrático de 
Direito.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal, 20 de março de 2026.
e-DOC 380008F6
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 380008F6
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR JOSÉ IRACY MACÁRIO – UNIÃO BRASIL
L.C
e-DOC 380008F6
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 380008F6
e-DOC 380008F6
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 380008F6
Assinado por José I. Macario Barros (dr. Macario) - Vereador - Em: 31/03/2026, 10:43:42

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