PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR PEDRO GEOVAR
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
"Dispõe sobre a prevenção e repressão
ao descarte irregular de resíduos sólidos
em logradouros públicos, no âmbito do
Município de Porto Velho, e incentiva a
participação cidadã na fiscalização
ambiental."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição
que lhe confere o IV do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração administrativa o descarte de resíduos sólidos em
logradouros públicos fora dos locais, equipamentos ou condições adequadas
definidos pelo Poder Público.
Art. 2º A infração será apurada por agentes públicos competentes, podendo ser
utilizados, como elementos de prova:
I – registros fotográficos ou audiovisuais;
II – denúncias apresentadas por cidadãos;
III – outros meios legalmente admitidos.
Parágrafo único. As denúncias deverão conter elementos mínimos que permitam a
identificação do fato e, sempre que possível, do infrator.
Art. 3º A aplicação da penalidade dependerá da lavratura de auto de infração por
agente público competente, contendo, no mínimo:
I – local, data e hora da autuação;
II – identificação do infrator, quando possível;
III – descrição do fato;
IV – dispositivo legal infringido;
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5091/2026
06/04/2026
09h:38min
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V – identificação do agente autuante;
VI – assinatura do autuado, quando possível.
Art. 4º Os infratores estarão sujeitos à multa de 01 (uma) a 20 (vinte) UPF – Unidade
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, ou outro índice que venha a substituí-la,
por cada infração.
Parágrafo único. A gradação da multa observará critérios como:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – impacto ambiental causado.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados às ações de
limpeza urbana e educação ambiental, podendo ser aplicados em:
I – manutenção e instalação de lixeiras públicas;
II – campanhas de conscientização ambiental;
III – outras ações voltadas à gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programa de incentivo à participação
cidadã na fiscalização ambiental, mediante regulamentação própria, observadas
as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§1º O programa poderá prever a concessão de recompensa ao denunciante,
desde que a infração seja devidamente confirmada por agente público
competente.
§2º A recompensa de que trata o §1º poderá corresponder a percentual incidente
sobre o valor da multa efetivamente arrecadada, limitado a até 20% (vinte por
cento), conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§3º A concessão do incentivo dependerá da verificação da veracidade das
informações prestadas, sendo vedado o pagamento em casos de denúncia falsa
ou de má-fé.
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Art. 7º Para conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder
Executivo poderá promover campanhas educativas nos meios de comunicação e
redes sociais, utilizando-se de material impresso, rádio, televisão e mídias digitais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá disponibilizar canal digital para recebimento de
denúncias da população.
Art. 9º Esta Lei aplica-se de forma complementar à legislação municipal vigente
relativa à limpeza urbana e ao ordenamento dos logradouros públicos.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observadas as disponibilidades
administrativas e orçamentárias, podendo indicar os órgãos responsáveis pela
fiscalização e execução das medidas previstas.
Parágrafo único. Na regulamentação, poderá ser instituído, conforme conveniência
administrativa, cadastro interno para controle das multas aplicadas e de suas
reincidências.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 01 de Abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
PEDRO GEOVAR RIBEIRO JÚNIOR
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
Partido Progressista - PP
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir mecanismo normativo
voltado à prevenção e repressão ao descarte irregular de resíduos sólidos
em logradouros públicos, bem como fomentar a participação cidadã na
fiscalização ambiental urbana, em consonância com os princípios
constitucionais e a legislação federal vigente.
O descarte inadequado de resíduos em vias públicas, calçadas, praças e
demais espaços de uso coletivo constitui problema recorrente nos centros
urbanos, gerando impactos diretos na saúde pública, no meio ambiente e
na infraestrutura urbana, especialmente em razão da obstrução de sistemas
de drenagem, proliferação de vetores e degradação paisagística.
Sob o ponto de vista constitucional, a proposta encontra fundamento no art.
225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Adicionalmente, a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa
municipal prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que
autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a promover
a adequada ordenação do espaço urbano, incluindo a proteção
ambiental.
A presente proposição não promove alteração estrutural no regime jurídico
já estabelecido pela legislação municipal vigente, especialmente no que se
refere ao Código de Posturas, mas atua de forma complementar, ao
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introduzir mecanismos modernos de fiscalização, participação cidadã e
incentivo à conformidade ambiental.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei nº 12.305/2010,
que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos e incentiva a participação da sociedade na gestão adequada dos
resíduos, bem como a adoção de instrumentos econômicos e educativos
voltados à melhoria da limpeza urbana.
Importa destacar que o projeto respeita os limites constitucionais da atuação
legislativa, ao não atribuir ao cidadão o exercício do poder de polícia
administrativa, o qual permanece restrito aos agentes públicos competentes.
A participação popular é estruturada como meio auxiliar de fiscalização,
por meio do encaminhamento de denúncias devidamente instruídas, as
quais serão submetidas à verificação e validação pela Administração
Pública.
No mesmo sentido, a previsão de eventual incentivo à participação cidadã
foi formulada em caráter facultativo e condicionado à regulamentação pelo
Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras,
evitando-se, assim, qualquer vício de iniciativa ou imposição de despesa
obrigatória, em conformidade com o princípio da separação dos poderes.
A possibilidade de destinação dos recursos arrecadados com as multas para
ações de educação ambiental e melhoria da infraestrutura urbana reforça o
caráter pedagógico e preventivo da norma, assegurando que os valores
revertam em benefício direto da coletividade.
Dessa forma, a proposta não se limita à aplicação de sanções, mas busca
promover uma mudança cultural, estimulando o senso de
corresponsabilidade da população na preservação dos espaços públicos e
na construção de uma cidade mais limpa, organizada e sustentável.
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Por fim, destaca-se que a iniciativa observa os princípios da legalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público,
apresentando-se como medida adequada, necessária e compatível com o
ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, a aprovação da presente proposição representa avanço
significativo na política urbana e ambiental do Município de Porto Velho,
razão pela qual se conta com o apoio dos nobres pares.
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Assinado por Pedro Geovar Ribeiro Júnior - VEREADOR - Em: 04/04/2026, 11:50:56