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materia nº 11/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaO Vereadora SOFIA ANDRADE, que este subscreve, requer à Mesa Diretora, nos moldes do art. 118, I c/c art. 126,127 e 128 inciso II, alínea "a" da Resolução nº 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO/CMPV, requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado com cópias à SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG , as seguintes providências. “Dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU a imóveis urbanos residenciais localizados em vias não pavimentadas no Município de Porto Velho e dá outras providências.
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Rua Belém, n° 139, Bairro Embratel 
Celular/Whatsapp: (69)99359-0616 E-mail: juridico@sofiaandradero.com.br
https://www.portovelho.ro.leg.br/
ANTEPROJETO DE LEI Nº11/2026
Dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU a 
imóveis urbanos residenciais localizados em vias não 
pavimentadas no Município de Porto Velho e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições 
legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis 
residenciais edificados e localizados em vias públicas urbanas que não possuam pavimentação 
asfáltica ou equivalente.
§1º Considera-se via não pavimentada aquela desprovida de asfalto, concreto, 
bloqueteamento ou outro revestimento definitivo.
§2º A isenção será concedida enquanto perdurar a ausência de pavimentação.
Art. 2º O benefício:
I - aplica-se exclusivamente a imóveis residenciais;
II - não se estende a imóveis comerciais, industriais, terrenos baldios ou imóveis de alto 
padrão definidos em regulamento;
III - poderá ser concedido de ofício pela Administração ou mediante requerimento do 
contribuinte.
e-DOC 0F848417
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 0F848417
 
 
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Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) deverá manter cadastro atualizado 
das vias não pavimentadas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), para 
aplicação automática do benefício sempre que possível.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
observando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 05 de março de 2026.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
e-DOC 0F848417
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O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo promover justiça fiscal, isonomia 
material e respeito ao contribuinte no âmbito do Município de Porto Velho, ao prever a concessão 
de isenção do IPTU aos imóveis urbanos residenciais localizados em vias não pavimentadas.
A pavimentação asfáltica constitui infraestrutura urbana básica, diretamente relacionada à 
mobilidade, à saúde pública, à segurança e à valorização imobiliária. Imóveis situados em ruas 
devidamente pavimentadas possuem maior valorização patrimonial, melhor acesso a serviços 
públicos e melhores condições de habitabilidade.
Em contrapartida, moradores de vias não pavimentadas enfrentam diariamente lama e 
alagamentos no período chuvoso; poeira excessiva no período de estiagem; dificuldade de acesso 
de veículos, inclusive ambulâncias e transporte escolar; maior desgaste de veículos; desvalorização 
imobiliária.
Nesse sentido, essa realidade demonstra evidente desigualdade material entre contribuintes 
que atualmente suportam a mesma carga tributária, apesar de usufruírem de níveis distintos de 
infraestrutura urbana.
Ainda que o IPTU seja imposto de natureza não vinculada, sua cobrança insere-se no 
contexto da política urbana e da função social da propriedade. A valorização do imóvel — que 
compõe sua base de cálculo — decorre, em grande parte, dos investimentos públicos realizados na 
localidade. Onde tais investimentos ainda não ocorreram, mostra-se legítima a adoção de 
tratamento tributário diferenciado.
Isto posto, a proposta não configura privilégio, mas mecanismo de compensação 
temporária, aplicável enquanto persistir a ausência de pavimentação. Trata-se de medida razoável, 
proporcional e alinhada aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e 
da justiça fiscal.
Além disso, o anteprojeto prevê regulamentação pelo Poder Executivo e observância às 
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo responsabilidade na gestão pública e 
adequada estimativa de eventual impacto financeiro.
e-DOC 0F848417
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Pelo exposto, a iniciativa reafirma o compromisso com a equidade tributária e com a 
melhoria progressiva da infraestrutura urbana, protegendo os moradores que ainda aguardam 
investimentos essenciais em seus bairros.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Anteprojeto à 
apreciação dos nobres Pares, confiantes em sua aprovação.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
e-DOC 0F848417
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 0F848417
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 25/03/2026, 13:27:18

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