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materia nº 12/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaO Vereadora SOFIA ANDRADE, que este subscreve, requer à Mesa Diretora, nos moldes do art. 118, I c/c art. 126,127 e 128 inciso II, alínea "a" da Resolução nº 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO/CMPV, requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado com cópias à SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG , as seguintes providências. “Dispõe sobre o abatimento proporcional da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos em caso de interrupção prolongada da coleta de lixo no Município de Porto Velho e dá outras providências.''
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e-DOC BD7E1FCC
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Celular/Whatsapp: (69)99359-0616 E-mail: juridico@sofiaandradero.com.br
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ANTEPROJETO DE LEI Nº12/2026
Dispõe sobre o abatimento proporcional da Taxa de 
Manejo de Resíduos Sólidos em caso de interrupção 
prolongada da coleta de lixo no Município de Porto 
Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições 
legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica assegurado ao contribuinte o abatimento proporcional da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos quando houver interrupção da coleta regular de lixo domiciliar por período igual 
ou superior a 7 (sete) dias consecutivos.
§1º Considera-se interrupção a ausência total da prestação do serviço na rota regularmente 
atendida.
§2º O período de contagem terá início a partir do primeiro dia de não realização da coleta.
Art. 2º O abatimento corresponderá, no mínimo, a 1/12 (um doze avos) do valor anual da 
taxa para cada mês afetado.
Parágrafo único. Caso a interrupção ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos, o abatimento 
poderá ser ampliado proporcionalmente ao período de paralisação.
Art. 3º O desconto poderá ser concedido:
I - automaticamente, mediante reconhecimento formal da Administração Pública; ou
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II - mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de comprovação da ausência da
coleta.
Art. 4º A Secretaria Municipal competente deverá divulgar publicamente eventuais
interrupções prolongadas do serviço.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 17 de março de 2026.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade assegurar equilíbrio na relação jurídico￾tributária, respeito ao contribuinte e responsabilidade na prestação de serviço público essencial no 
Município de Porto Velho.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos possui natureza jurídica vinculada, sendo cobrada 
em razão da prestação específica e divisível do serviço de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final do lixo domiciliar. Diferentemente dos impostos, as taxas pressupõem 
contraprestação efetiva do Poder Público.
Nesse sentido, não se mostra juridicamente razoável que o contribuinte arque integralmente 
com a cobrança quando o serviço deixa de ser prestado de forma regular e contínua.
A interrupção prolongada da coleta de lixo provoca consequências graves e imediatas à 
população, tais como risco à saúde pública, com proliferação de insetos e roedores; aumento da 
possibilidade de doenças; degradação ambiental; mau cheiro e comprometimento da qualidade de 
vida; e acúmulo de resíduos em vias públicas.
Diante da possibilidade de instabilidade na prestação do serviço — especialmente 
considerando experiências recentes de crise na gestão de resíduos sólidos — é dever do Poder 
Público estabelecer mecanismos objetivos de compensação ao cidadão.
O anteprojeto fixa critério claro e mensurável (interrupção por 7 dias consecutivos), 
garantindo segurança jurídica, transparência e previsibilidade. O abatimento proporcional evita 
enriquecimento sem causa da Administração e concretiza os princípios da moralidade, 
razoabilidade e eficiência administrativa.
Além disso, a medida estimula maior planejamento e organização da gestão pública, pois 
cria consequência concreta para falhas prolongadas na prestação do serviço.
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Importante destacar que o texto preserva a responsabilidade fiscal e poderá ser 
regulamentado pelo Poder Executivo, assegurando critérios técnicos para sua aplicação.
Trata-se, portanto, de iniciativa justa, equilibrada e juridicamente adequada, que protege a 
população de Porto Velho diante da falha na prestação de serviço essencial e reforça o 
compromisso com a boa governança pública.
Diante do relevante interesse social, submetemos o presente Anteprojeto à apreciação dos 
nobres Pares.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 09/03/2026, 11:28:50
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 23/03/2026, 09:12:44

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