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materia nº 13/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaO Vereador DR. SANTANA, que este subscreve, requer à Mesa Diretora, nos moldes do art. 118, I c/c art. 126,127 e 128 inciso II, alínea "a" da Resolução nº 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO/CMPV, requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado com cópias à SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG , as seguintes providências. "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 385/2010, para incluir o adicional de insalubridade e periculosidade no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores da saúde, e dá outras providências."
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Velho
GABINETE DO VEREADOR DR. SANTANA
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13 /2026/GVDS/CMPV
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 385/2010,
para incluir o adicional de insalubridade e periculosidade no
cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias
dos servidores da saúde, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, IV,
da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para incluir os adicionais
de insalubridade e periculosidade, quando pagos com habitualidade, como parte da remuneração integral para
fins de incidência sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Art. 2º O artigo 72 da Lei Complementar nº 385/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de dezembro,
considerando a média dos adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos no respectivo ano, desde que
configurada a habitualidade prevista no § 6º do art. 44."
Art. 3º O artigo 89 da Lei Complementar nº 385/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O adicional de férias será pago ao servidor no mês anterior ao gozo das férias, correspondendo a 1/3 (um
terço) da remuneração integral, incluída a média dos adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos no
período aquisitivo."
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Março de 2026.
DR. SANTANA
3º Vice-presidente da Câmara Municipal
Vereador - PRD
e-DOC AAEF04C0
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Controle próprio nº. 1/2026.
SEU DESATADOR GERAL DE NÓS (DGN)!
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e-DOC AAEF04C0
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Assinado por Devonildo De Jesus Santana - Vereador - Em: 30/03/2026, 16:56:27

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