| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | O Vereador DR. SANTANA, que este subscreve, requer à Mesa Diretora, nos moldes do art. 118, I c/c art. 126,127 e 128 inciso II, alínea "a" da Resolução nº 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO/CMPV, requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado com cópias à SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG , as seguintes providências. "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 385/2010, para incluir o adicional de insalubridade e periculosidade no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores da saúde, e dá outras providências." |
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Estado de Rondônia Poder Legislativo Câmara Municipal de Porto Velho GABINETE DO VEREADOR DR. SANTANA ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13 /2026/GVDS/CMPV "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 385/2010, para incluir o adicional de insalubridade e periculosidade no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores da saúde, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu, sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para incluir os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando pagos com habitualidade, como parte da remuneração integral para fins de incidência sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. Art. 2º O artigo 72 da Lei Complementar nº 385/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de dezembro, considerando a média dos adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos no respectivo ano, desde que configurada a habitualidade prevista no § 6º do art. 44." Art. 3º O artigo 89 da Lei Complementar nº 385/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "O adicional de férias será pago ao servidor no mês anterior ao gozo das férias, correspondendo a 1/3 (um terço) da remuneração integral, incluída a média dos adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos no período aquisitivo." Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de Março de 2026. DR. SANTANA 3º Vice-presidente da Câmara Municipal Vereador - PRD e-DOC AAEF04C0 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AAEF04C0 Controle próprio nº. 1/2026. SEU DESATADOR GERAL DE NÓS (DGN)! Rua Belém, 139, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, CEP 76820-734 e-DOC AAEF04C0 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AAEF04C0 e-DOC AAEF04C0 Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC AAEF04C0 Assinado por Devonildo De Jesus Santana - Vereador - Em: 30/03/2026, 16:56:27