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PROJETO DE LEI N° 001/ 2026
Institui o Dia Alusivo à Comemoração
do Aniversário de Instalação do
Distrito de União Bandeirantes no
Município de Porto Velho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas
atribuições legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no calendário de datas comemorativas do Município de
Porto Velho, o Dia Alusivo à Comemoração do Aniversário de Instalação do Distrito
de União Bandeirantes, a ser celebrado anualmente no dia 3 de dezembro, data que
marca o início da instalação do referido Distrito.
Art. 2° A data comemorativa de que trata esta Lei tem por finalidade
homenagear a história, a identidade cultural, os pioneiros e as comunidades que
contribuíram para a formação, organização e desenvolvimento do Distrito de União
Bandeirantes, reconhecendo sua relevância socioeconômica, cultural e ambiental
para o Município de Porto Velho e para o Estado de Rondônia.
Art. 3° Por ocasião da data referida nesta Lei, o Poder Executivo Municipal,
em parceria com entidades representativas da comunidade local, poderá promover as
seguintes atividades:
I - solenidades cívicas e culturais em homenagem a data;
II - exposições fotográficas, históricas e artísticas sobre o Distrito;
III - palestras, seminários e atividades educativas sobre a história local;
IV - homenagens a personalidades e pioneiros que contribuíram para a
formação e o desenvolvimento do Distrito;
V - ações de integração comunitária, esportivas, festivas e de lazer.
e-DOC 04A1E436
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5095/2026
11h:48min
07/04/2026
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Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Porto
Velho, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ADALTO DE BANDEIRANTES
VEREADOR - REPUBLICANOS
e-DOC 04A1E436
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JUSTIFICATIVA
A escolha entre os termos “fundação” e “instalação” não é questão meramente
semântica: tem relevância jurídica e histórica que precisa ser observada com rigor
técnico no processo legislativo.
No direito administrativo brasileiro, o vocábulo “fundação” é reservado, de
regra, para designar o surgimento originário e espontâneo de uma localidade ou, no
plano do direito civil e público, a criação de uma pessoa jurídica.
Já “instalação” expressa o ato formal pelo qual uma circunscrição
administrativa passa a existir e a exercer suas funções de forma plena e reconhecida
perante o ordenamento jurídico.
No caso de União Bandeirantes, a opção pelo termo “instalação” é a
tecnicamente correta e a consagrada pela própria comunidade e pelos órgãos
públicos municipais e estaduais.
A Prefeitura de Porto Velho, em comunicações oficiais, refere-se ao marco
comemorativo como “aniversário de instalação”; o Governo do Estado de Rondônia
igualmente adota essa terminologia em suas publicações. Esta proposição legislativa
adota, portanto, o termo com plena justificativa histórica e técnica.
A história de União Bandeirantes estrutura-se em torno de três marcos
temporais complementares, cuja distinção é indispensável para a correta
compreensão da data ora instituída.
O primeiro marco é dezembro de 1999, quando ocorreu o assentamento dos
primeiros moradores na área que daria origem ao Distrito - o que a Prefeitura de Porto
Velho denomina de 'ponto zero' da história de União Bandeirantes.
O segundo marco, objeto desta proposição, é o dia 3 de dezembro de 2000,
data consagrada como aniversário de instalação e celebrada anualmente.
Confirmação inequívoca: em 3 de dezembro de 2018, a Prefeitura comunicou
oficialmente os “18 anos de instalação” do Distrito, o que retroativamente aponta o
ano 2000 como marco da instalação.
O terceiro marco é o dia 6 de outubro de 2003, quando esta Casa Legislativa
editou a Lei Municipal no 1.5351
, de 06 de outubro de 2003, que formalizou
juridicamente a criação do Distrito, nos seguintes termos:
LEI N° 1.535, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003
1
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2003/1679/lei_ord_n_1535.pdf
e-DOC 04A1E436
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Cria o Distrito de União Bandeirante no Município
de Porto Velho,Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que
lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de
Porto Velho,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Distrito de União Bandeirante, pertencente ao Município
de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante desse quadro, a escolha do dia 3 de dezembro como data
comemorativa é a mais coerente com a memória histórica, com as tradições da
comunidade e com os registros oficiais do Município.
O Distrito de União Bandeirantes conta com aproximadamente 25.000 (vinte
e cinco mil) habitantes, economia fortemente assentada na agropecuária, produção
leiteira, gado de corte, banana e café e é reconhecido como o distrito que mais cresce
entre os que integram a capital.
União Bandeirantes conta com escola municipal, onze extensões de ensino
atendendo mais de 1.277 alunos, e Unidade Básica de Saúde com equipe completa
de Saúde da Família. A relevância socioeconômica e demográfica do Distrito justifica
plenamente a institucionalização de sua data comemorativa.
A iniciativa encontra fundamento expresso nos arts. 3°, 215 e 216 da
Constituição Federal de 1988. O art. 3°, inciso I, ao eleger como objetivo fundamental
da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, impõe ao Poder
Público o dever de reconhecer e valorizar as identidades locais e regionais que
compõem o tecido nacional. O art. 215, por sua vez, preceitua:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do
poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
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II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Merece especial destaque o parágrafo 2° do art. 215, que expressamente
prevê lei dispondo sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação,
conferindo suporte constitucional direto à presente proposição. O art. 216
complementa esse arcabouço ao definir o patrimônio cultural brasileiro:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
A história de União Bandeirantes, seus modos de criar, fazer e viver; a
memória de seus pioneiros; as práticas culturais que ali floresceram, encaixa-se
integralmente no conceito constitucional de patrimônio cultural imaterial.
Assim, proteger e celebrar essa memória, por meio da fixação de uma data
comemorativa, e ato de implementação direta dos preceitos dos arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
No plano infraconstitucional municipal, a presente iniciativa encontra suporte
expresso nos arts. 42 e 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. O art. 42
dispõe:
Art. 42 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei,
após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada
a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Orgânica.
e-DOC 04A1E436
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O art. 43, por sua vez, estabelece os requisitos para a criação de distritos,
entre os quais a existência de escola pública e posto de saúde, infraestrutura já
consolidada em União Bandeirantes antes de sua formalização:
Art. 43 - São requisitos para criação de Distritos:
I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida
para a criação de Municípios;
II - Existência de escola pública e posto de saúde, comprovada mediante
certidão expedida pelas Secretarias de Educação e Segurança Pública do
Estado.
Todos esses requisitos foram preenchidos a época da edição da Lei no
1.535/20032
, demonstrando que União Bandeirantes foi formalizada como Distrito
porque já era, na prática, uma comunidade organizada e autossuficiente.
A trajetória de União Bandeirantes é, sob todos os aspectos, um exemplo de
como comunidades nascidas de ocupações espontâneas podem se organizar,
conquistar direitos, alcançar regularização e construir uma identidade própria.
Como registra a Secom de Porto Velho em comunicado oficial de dezembro
de 2025, o Distrito “representa um exemplo de como comunidades iniciadas de
forma espontânea podem se organizar, conquistar direitos, obter regularização
e construir uma identidade própria com infraestrutura, serviços públicos e
protagonismo social”3
.
Assim, celebrar esse percurso e reafirmar os valores que sustentam as
políticas públicas de reconhecimento e pertencimento e cumprir o mandamento
constitucional do parágrafo 1° do art. 216 da Constituição Federal.
A aprovação da presente Lei produzirá efeitos positivos em múltiplas
dimensões. Em primeiro lugar, cria o arcabouço normativo para que atividades
comemorativas sejam planejadas e apoiadas sistematicamente pela Funcultural, pela
Secretaria Municipal de Educação e por outras entidades.
Em segundo lugar, a data poderá ser incorporada ao currículo escolar como
oportunidade pedagógica para o ensino de história local e cidadania. Em terceiro
lugar, a institucionalização da data tende a fomentar o turismo e a economia local.
Em quarto lugar e talvez o mais importante, o reconhecimento legislativo envia
uma mensagem institucional inequívoca: de que esta Casa Legislativa enxerga,
valoriza e celebra as comunidades distritais como partes indissociáveis e igualmente
importantes do Município de Porto Velho.
2
https://sempog.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2018/03/26468/1521210887lei-no-1535-uniao-bandeirante.pdf
3
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e-DOC 04A1E436
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O Poder Executivo Municipal já reconhece informalmente a data de 3 de
dezembro como marco comemorativo do Distrito. Em diversas edições do aniversário,
a Prefeitura, por meio da Funcultural, prestou apoio oficial às festividades. Em
novembro de 2020, às vésperas dos 20 anos de instalação, o Governo do Estado de
Rondônia4 entregou a Praça do Povo ao Distrito.
Em dezembro de 2025, o prefeito Léo Moraes participou pessoalmente das
comemorações dos 26 anos na Praça do Povo, declarando: “Quero convidar os
moradores do distrito para participarem da inauguração da nova iluminação da
praça [...]. Será um momento de confraternização, alegria e celebração da
história e das conquistas do distrito”5
.
O presente Projeto de Lei vem, portanto, formalizar e elevar ao plano
normativo aquilo que já é prática institucional consolidada.
Diante de todo o exposto, da precisão terminológica que legitima o emprego
do termo “instalação”, do respaldo histórico que consagra o dia 3 de dezembro como
marco reconhecido, da relevância socioeconômica e demográfica do Distrito, de sua
trajetória de organização comunitária e do amparo nos arts. 215 e 216 da Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal, não subsistem dúvidas quanto à pertinência,
oportunidade e conveniência da presente proposição legislativa.
4
https://rondonia.ro.gov.br/entregas-em-uniao-bandeirantes/
5
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Assinado por Adalto Donato De Oliveira - Vereador - Em: 07/04/2026, 08:11:00