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materia nº 5095/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5095 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaInstitui o Dia Alusivo à Comemoração do Aniversário de Instalação do Distrito de União Bandeirantes no Município de Porto Velho e dá outras providências.
native_id39636

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria com parecer favorável da CCJR — Ao gabinete do Vereador Dr. Breno Mendes para colher assinatura do parecer nº83/2026
2026-05-11 Matéria com parecer favorável da CCJR — Ao Gabinete do Vereador Pastor Evanildo, para colher assinatura do parecer nº083
2026-05-07 Matéria com parecer favorável da CCJR — Ao Gabinete do Vereador Fernando Silva para colher assinatura do Parecer nº83.
2026-04-15 Aguardando manifestação do relator — Ao vereador Pastor Evanildo, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme o artigo 106, §3º, do regimento interno.
2026-04-14 Aguardando designação de relator — Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV. Do Regimento Interno.
2026-04-13 Matéria lida em plenário — Matéria lida em plenário na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de Abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-07 Matéria protocolada — A diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno.

Documents (1)

texto original #

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Rua Belém, N° 139, Bairro Embratel – Celular/Whatsapp: (69) 98415-9581 
https://www.portovelho.ro.leg.br/ - E-mail: gabineteadaltodebandeirantes@gmail.com
PROJETO DE LEI N° 001/ 2026
Institui o Dia Alusivo à Comemoração 
do Aniversário de Instalação do 
Distrito de União Bandeirantes no 
Município de Porto Velho e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas 
atribuições legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do 
Município de Porto Velho
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no calendário de datas comemorativas do Município de 
Porto Velho, o Dia Alusivo à Comemoração do Aniversário de Instalação do Distrito 
de União Bandeirantes, a ser celebrado anualmente no dia 3 de dezembro, data que 
marca o início da instalação do referido Distrito.
Art. 2° A data comemorativa de que trata esta Lei tem por finalidade 
homenagear a história, a identidade cultural, os pioneiros e as comunidades que 
contribuíram para a formação, organização e desenvolvimento do Distrito de União 
Bandeirantes, reconhecendo sua relevância socioeconômica, cultural e ambiental 
para o Município de Porto Velho e para o Estado de Rondônia.
Art. 3° Por ocasião da data referida nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
em parceria com entidades representativas da comunidade local, poderá promover as 
seguintes atividades:
I - solenidades cívicas e culturais em homenagem a data;
II - exposições fotográficas, históricas e artísticas sobre o Distrito;
III - palestras, seminários e atividades educativas sobre a história local;
IV - homenagens a personalidades e pioneiros que contribuíram para a 
formação e o desenvolvimento do Distrito;
V - ações de integração comunitária, esportivas, festivas e de lazer.
e-DOC 04A1E436
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 04A1E436
5095/2026
11h:48min
07/04/2026
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Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Porto 
Velho, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ADALTO DE BANDEIRANTES
VEREADOR - REPUBLICANOS
e-DOC 04A1E436
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 04A1E436
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JUSTIFICATIVA
A escolha entre os termos “fundação” e “instalação” não é questão meramente 
semântica: tem relevância jurídica e histórica que precisa ser observada com rigor 
técnico no processo legislativo.
No direito administrativo brasileiro, o vocábulo “fundação” é reservado, de 
regra, para designar o surgimento originário e espontâneo de uma localidade ou, no 
plano do direito civil e público, a criação de uma pessoa jurídica.
Já “instalação” expressa o ato formal pelo qual uma circunscrição 
administrativa passa a existir e a exercer suas funções de forma plena e reconhecida 
perante o ordenamento jurídico.
No caso de União Bandeirantes, a opção pelo termo “instalação” é a 
tecnicamente correta e a consagrada pela própria comunidade e pelos órgãos 
públicos municipais e estaduais. 
A Prefeitura de Porto Velho, em comunicações oficiais, refere-se ao marco 
comemorativo como “aniversário de instalação”; o Governo do Estado de Rondônia 
igualmente adota essa terminologia em suas publicações. Esta proposição legislativa 
adota, portanto, o termo com plena justificativa histórica e técnica.
A história de União Bandeirantes estrutura-se em torno de três marcos 
temporais complementares, cuja distinção é indispensável para a correta 
compreensão da data ora instituída.
O primeiro marco é dezembro de 1999, quando ocorreu o assentamento dos 
primeiros moradores na área que daria origem ao Distrito - o que a Prefeitura de Porto 
Velho denomina de 'ponto zero' da história de União Bandeirantes.
O segundo marco, objeto desta proposição, é o dia 3 de dezembro de 2000, 
data consagrada como aniversário de instalação e celebrada anualmente. 
Confirmação inequívoca: em 3 de dezembro de 2018, a Prefeitura comunicou 
oficialmente os “18 anos de instalação” do Distrito, o que retroativamente aponta o 
ano 2000 como marco da instalação.
O terceiro marco é o dia 6 de outubro de 2003, quando esta Casa Legislativa 
editou a Lei Municipal no 1.5351
, de 06 de outubro de 2003, que formalizou 
juridicamente a criação do Distrito, nos seguintes termos:
LEI N° 1.535, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003
1
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2003/1679/lei_ord_n_1535.pdf
e-DOC 04A1E436
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Cria o Distrito de União Bandeirante no Município 
de Porto Velho,Estado de Rondônia, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que 
lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de 
Porto Velho, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Distrito de União Bandeirante, pertencente ao Município 
de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante desse quadro, a escolha do dia 3 de dezembro como data 
comemorativa é a mais coerente com a memória histórica, com as tradições da 
comunidade e com os registros oficiais do Município.
O Distrito de União Bandeirantes conta com aproximadamente 25.000 (vinte 
e cinco mil) habitantes, economia fortemente assentada na agropecuária, produção 
leiteira, gado de corte, banana e café e é reconhecido como o distrito que mais cresce 
entre os que integram a capital. 
União Bandeirantes conta com escola municipal, onze extensões de ensino 
atendendo mais de 1.277 alunos, e Unidade Básica de Saúde com equipe completa 
de Saúde da Família. A relevância socioeconômica e demográfica do Distrito justifica 
plenamente a institucionalização de sua data comemorativa.
A iniciativa encontra fundamento expresso nos arts. 3°, 215 e 216 da 
Constituição Federal de 1988. O art. 3°, inciso I, ao eleger como objetivo fundamental 
da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, impõe ao Poder 
Público o dever de reconhecer e valorizar as identidades locais e regionais que 
compõem o tecido nacional. O art. 215, por sua vez, preceitua:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará 
a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, 
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do 
processo civilizatório nacional. 
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, 
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do 
poder público que conduzem à: 
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; 
e-DOC 04A1E436
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II produção, promoção e difusão de bens culturais; 
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões; 
IV democratização do acesso aos bens de cultura; 
V valorização da diversidade étnica e regional. 
Merece especial destaque o parágrafo 2° do art. 215, que expressamente 
prevê lei dispondo sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação, 
conferindo suporte constitucional direto à presente proposição. O art. 216 
complementa esse arcabouço ao definir o patrimônio cultural brasileiro:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores 
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, 
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação.
A história de União Bandeirantes, seus modos de criar, fazer e viver; a 
memória de seus pioneiros; as práticas culturais que ali floresceram, encaixa-se 
integralmente no conceito constitucional de patrimônio cultural imaterial. 
Assim, proteger e celebrar essa memória, por meio da fixação de uma data 
comemorativa, e ato de implementação direta dos preceitos dos arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal.
No plano infraconstitucional municipal, a presente iniciativa encontra suporte 
expresso nos arts. 42 e 43 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. O art. 42 
dispõe:
Art. 42 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, 
após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada 
a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei 
Orgânica.
e-DOC 04A1E436
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O art. 43, por sua vez, estabelece os requisitos para a criação de distritos, 
entre os quais a existência de escola pública e posto de saúde, infraestrutura já 
consolidada em União Bandeirantes antes de sua formalização:
Art. 43 - São requisitos para criação de Distritos:
I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida 
para a criação de Municípios;
II - Existência de escola pública e posto de saúde, comprovada mediante 
certidão expedida pelas Secretarias de Educação e Segurança Pública do 
Estado.
Todos esses requisitos foram preenchidos a época da edição da Lei no 
1.535/20032
, demonstrando que União Bandeirantes foi formalizada como Distrito 
porque já era, na prática, uma comunidade organizada e autossuficiente.
A trajetória de União Bandeirantes é, sob todos os aspectos, um exemplo de 
como comunidades nascidas de ocupações espontâneas podem se organizar, 
conquistar direitos, alcançar regularização e construir uma identidade própria. 
Como registra a Secom de Porto Velho em comunicado oficial de dezembro 
de 2025, o Distrito “representa um exemplo de como comunidades iniciadas de 
forma espontânea podem se organizar, conquistar direitos, obter regularização 
e construir uma identidade própria com infraestrutura, serviços públicos e 
protagonismo social”3
.
Assim, celebrar esse percurso e reafirmar os valores que sustentam as 
políticas públicas de reconhecimento e pertencimento e cumprir o mandamento 
constitucional do parágrafo 1° do art. 216 da Constituição Federal.
A aprovação da presente Lei produzirá efeitos positivos em múltiplas 
dimensões. Em primeiro lugar, cria o arcabouço normativo para que atividades 
comemorativas sejam planejadas e apoiadas sistematicamente pela Funcultural, pela 
Secretaria Municipal de Educação e por outras entidades.
Em segundo lugar, a data poderá ser incorporada ao currículo escolar como 
oportunidade pedagógica para o ensino de história local e cidadania. Em terceiro 
lugar, a institucionalização da data tende a fomentar o turismo e a economia local.
Em quarto lugar e talvez o mais importante, o reconhecimento legislativo envia 
uma mensagem institucional inequívoca: de que esta Casa Legislativa enxerga, 
valoriza e celebra as comunidades distritais como partes indissociáveis e igualmente 
importantes do Município de Porto Velho.
2
https://sempog.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2018/03/26468/1521210887lei-no-1535-uniao-bandeirante.pdf
3
https://oestadoderondonia.com.br/distrito-uniao-bandeirantes-comemora-26-anos-de-ocupacao/
e-DOC 04A1E436
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 04A1E436
Rua Belém, N° 139, Bairro Embratel – Celular/Whatsapp: (69) 98415-9581 
https://www.portovelho.ro.leg.br/ - E-mail: gabineteadaltodebandeirantes@gmail.com
O Poder Executivo Municipal já reconhece informalmente a data de 3 de 
dezembro como marco comemorativo do Distrito. Em diversas edições do aniversário, 
a Prefeitura, por meio da Funcultural, prestou apoio oficial às festividades. Em 
novembro de 2020, às vésperas dos 20 anos de instalação, o Governo do Estado de 
Rondônia4 entregou a Praça do Povo ao Distrito.
Em dezembro de 2025, o prefeito Léo Moraes participou pessoalmente das 
comemorações dos 26 anos na Praça do Povo, declarando: “Quero convidar os 
moradores do distrito para participarem da inauguração da nova iluminação da 
praça [...]. Será um momento de confraternização, alegria e celebração da 
história e das conquistas do distrito”5
.
O presente Projeto de Lei vem, portanto, formalizar e elevar ao plano 
normativo aquilo que já é prática institucional consolidada.
Diante de todo o exposto, da precisão terminológica que legitima o emprego 
do termo “instalação”, do respaldo histórico que consagra o dia 3 de dezembro como 
marco reconhecido, da relevância socioeconômica e demográfica do Distrito, de sua 
trajetória de organização comunitária e do amparo nos arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal e na Lei Orgânica Municipal, não subsistem dúvidas quanto à pertinência, 
oportunidade e conveniência da presente proposição legislativa.
4
https://rondonia.ro.gov.br/entregas-em-uniao-bandeirantes/
5
https://www.portovelho.ro.gov.br/artigo/52467/celebracao-distrito-uniao-bandeirantes-comemora-26-anos-de-ocupacao
e-DOC 04A1E436
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 04A1E436
e-DOC 04A1E436
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 04A1E436
Assinado por Adalto Donato De Oliveira - Vereador - Em: 07/04/2026, 08:11:00

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