br-locleg corpus explorer

← Porto Velho (RO)

materia nº 14/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaO Vereador NILTON SOUZA, que este subscreve, requer à Mesa Diretora, nos moldes do art. 118, I c/c art. 126,127 e 128 inciso II, alínea "a" da Resolução nº 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO/CMPV, requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado com cópias à SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG , as seguintes providências. “Revoga o inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022, e dá outras providências.”
native_id40007

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 73/GVNS/CMPV/2026
Com fulcro no art. 127 do Regimento Interno desta Casa de Leis e no § 3º do
art. 49 da Lei Orgânica do Municípí io de Porto Velho, para que após a tramitação
regimental e aprovação em Plenário desta Casa de Leis, que seja encaminhada para o
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, Exmo. Senhor Leonardo Barreto de
Moraes, com cópia para o SECRETÁRIO GERAL DE GOVERNO, Exmo (a). Senhor
Sérgio Murilo Lemos Paraguassú Filho, o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIA.
Trata-se do ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 14 que Revoga o
inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022, e dá outras
providências.
O presente encaminhamento atende a boa técnica legislativa quanto a
prerrogativa de iniciativa de tramitação da matéria para que o Prefeito e o Senhor
Sérgio Murilo Lemos Paraguassú Filho providenciem o estudo da proposta, o mais
urgente possíví el que requer o caso.
Registra-se por oportuno, o que preconiza no art. 49, § 3º da Lei Orgânica do
Municípí io de Porto Velho quanto ao prazo máximo e obrigatório de cumprimento da
apreciação e consequente resposta do presente expediente à Câmara Municipal.
Sala de sessões, 24 de março de 2026.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente.’’
Rua Belém, n⁰ 139 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO - CEP: 78.905-210
www.portovelho.ro.leg.br – e-mail: ver.niltonsouza@portovelho.ro.leg.br- site: www.niltonsouza.com
e-DOC E7212DC3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC E7212DC3
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2026
“Revoga o inciso II do art. 12 da
Lei Complementar nº 887, de 11
de março de 2022, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere
o inciso IV, do Art. 87 da Lei Orgânica do Municípí io de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a
seguinte.
Art. 1º. Fica revogado o inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 887, de 11 de março
de 2022.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente”
Rua Belém, n⁰ 139 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO - CEP: 78.905-210
www.portovelho.ro.leg.br – e-mail: ver.niltonsouza@portovelho.ro.leg.br- site: www.niltonsouza.com
e-DOC E7212DC3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC E7212DC3
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por finalidade revogar o inciso II do art. 12 da Lei
Complementar nº 887/2022, dispositivo que atualmente veda a nomeação de servidores
contratados temporariamente para o exercící io de cargo em comissão ou em substituição.
Tal vedação, embora originalmente voltada à preservação da legalidade administrativa,
revela-se, na prática, excessivamente restritiva e incompatíví el com os princípí ios da
eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Isso porque os servidores contratados temporariamente, muitas vezes, possuem
qualificação técnica, experiência e capacidade operacional suficientes para desempenhar
funções de confiança, especialmente em contextos de necessidade urgente ou excepcional
interesse público, que, inclusive, justificam sua própria contratação.
Ademais, a manutenção da vedação impede que a Administração Pública otimize seus
recursos humanos disponíví eis, criando entraves desnecessários à gestão administrativa e
à continuidade dos serviços públicos.
A revogação do dispositivo não implica violação ao princípí io do concurso público, uma vez
que os cargos em comissão, por sua própria natureza, são de livre nomeação e
exoneração, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Portanto, a medida proposta busca adequar a legislação municipal à realidade
administrativa, conferindo maior flexibilidade ao gestor público, sem afastar os princípí ios
da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente”
Rua Belém, n⁰ 139 - Bairro Embratel - Porto Velho/RO - CEP: 78.905-210
www.portovelho.ro.leg.br – e-mail: ver.niltonsouza@portovelho.ro.leg.br- site: www.niltonsouza.com
e-DOC E7212DC3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC E7212DC3
e-DOC E7212DC3
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC E7212DC3
Assinado por Nilton De Souza Melo - Vereador - Em: 09/04/2026, 12:35:36

open original →