CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEDEÃO NEGREIROS
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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação,
manutenção, reposição e sinalização de tampas
de bueiros, bocas de lobo e dispositivos de
drenagem no Município de Porto Velho,
estabelece prazos máximos para regularização,
define responsabilidade, cria mecanismos de
fiscalização e controle, e dá outras
providências.
.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a obrigatoriedade de instalação,
manutenção, reposição e adequada vedação de tampas, grelhas e dispositivos de fechamento de
bueiros, bocas de lobo e demais estruturas integrantes do sistema de drenagem pluvial urbana.
Art. 2º A responsabilidade pela manutenção e regularização dos dispositivos de que trata esta Lei
será:
I – do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de infraestrutura pública municipal;
II – das concessionárias de serviços públicos, quando os dispositivos estiverem vinculados às suas
redes;
III – das empresas contratadas ou responsáveis por obras que causem remoção, dano ou alteração
dos dispositivos.
Rua Belém, 139 – Bairro: Embratel – CEP: 76820.734 – Porto Velho – Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros@gmail.com
e-DOC 4947293D
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 4947293D
5096/2026
13/04/2026
13h:28min
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Art. 3º Constatada a ausência, dano, irregularidade ou risco nos dispositivos:
I – deverá ser realizada sinalização imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – o reparo ou substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 4º Nos casos em que houver risco iminente à integridade física da população, o atendimento
deverá ser realizado em caráter emergencial, com prioridade máxima.
§1º Considera-se risco iminente:
I – bueiros totalmente abertos;
II – tampas quebradas ou instáveis;
III – dispositivos em vias de grande fluxo;
IV – situações com potencial de causar acidentes graves.
Art. 5º Enquanto não sanada a irregularidade, o responsável deverá:
I – isolar a área;
II – instalar sinalização visível, inclusive noturna;
III – adotar medidas provisórias de segurança.
Art. 6º Os dispositivos deverão atender às normas técnicas aplicáveis, garantindo:
I – resistência adequada ao tráfego;
II – nivelamento com o pavimento;
III – sistema antifurto ou de fixação segura.
Art. 7º Fica instituído padrão de atendimento com base em níveis de serviço (SLA – Service Level
Agreement):
I – até 24 horas para sinalização;
II – até 15 dias para solução definitiva;
III – atendimento imediato em casos emergenciais.
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Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observando-se:
I – a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
II – a conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Esta Lei deverá ser implementada em consonância com os princípios da política de
mobilidade urbana, priorizando a segurança viária e a proteção da vida.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade enfrentar um problema urbano recorrente e de
alto risco: a existência de bueiros abertos, danificados ou sem manutenção adequada, situação que
tem ocasionado acidentes graves, danos materiais e risco à vida da população.
Diversos municípios já enfrentaram essa problemática com medidas legislativas
semelhantes. Em Goiânia, por exemplo, projetos destacam que a ausência de tampas gera acidentes
graves e até mortes, além de prejuízos financeiros ao poder público . No Recife, propostas
legislativas surgiram após acidentes fatais envolvendo bueiros sem proteção .
Além disso, cidades como Petrópolis e Porto Alegre adotaram medidas de nivelamento e
responsabilização das empresas executoras de obras, reconhecendo que falhas nesses dispositivos
comprometem a segurança viária .
No Município de Porto Velho, a situação é agravada pelo crescimento urbano acelerado;
deficiência na manutenção da drenagem; riscos a pedestres, ciclistas e motociclistas; aumento de
acidentes e danos materiais.
A proposta estabelece regras claras de responsabilidade, prazos objetivos e mecanismos de
fiscalização, alinhando-se às boas práticas adotadas em diversos municípios brasileiros.
A inovação normativa reside em:
● definição de prazo máximo de 15 dias para solução;
● obrigatoriedade de sinalização em até 24 horas;
● criação de critérios de risco iminente;
● integração com canais de denúncia e controle social.
Do ponto de vista jurídico, o projeto está em conformidade com a política nacional de
mobilidade urbana; o dever do ente público de garantir segurança viária; os princípios da eficiência
e continuidade do serviço público; a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever adequação
orçamentária.
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Além disso, a proposta fortalece a responsabilização de concessionárias e empresas
executoras de obras, evitando a transferência indevida de ônus ao Município.
Trata-se, portanto, de medida de baixo custo e alto impacto social, com potencial direto de
redução de acidentes e melhoria da infraestrutura urbana.
(assinado eletronicamente)
Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
Vereador da Câmara Municipal de Porto Velho
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Assinado por Francisco Gedeão Bessa Holanda De Negreiros - - Em: 13/04/2026, 12:36:44