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materia nº 5099/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5099 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas do Município de Porto Velho.
native_id40059

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando manifestação do relator — Ao Vereador Pastor Evanildo, após desginação de relator de fl.08. Para elaboração de relatório no prazo de sete dias úteis, conforme artigo 106,&3º, do Regimento Interno.
2026-04-29 Aguardando designação de relator — Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-04-27 Matéria lida em plenário — Matéria lida em Plenário na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de Abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-15 Matéria protocolada — A Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno.

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texto original #

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PROJETO DE LEI nº________/CMPV - 2026
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas
entidades hospitalares públicas e privadas do
Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do
Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de assistência religiosa (capelania) nas entidades hospitalares
públicas e privadas, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lar de idosos, casas de
recuperação e congêneres do Município de Porto Velho.
Parágrafo único. A assistência religiosa de que trata esta Lei consiste no atendimento religioso
voluntário ao paciente internado, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos e observado o art. 5º, VI
e VII, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica assegurado ao assistente religioso ou espiritual o acesso aos hospitais públicos ou privados,
clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lar de idosos, casas de recuperação e
congêneres para prestar atendimento religioso ao paciente, ao internado e seus familiares.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se assistente religioso ou espiritual o ministro de culto ou outra
pessoa idônea que tenha sido indicada por uma organização ou entidades religiosas para prestar a
assistência de que trata esta Lei.
§ 2º Fica assegurado ao assistente religioso ou espiritual o direito ao uso de hábito religioso ou de outras
vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos, bem como de portar objetos litúrgicos e de
culto, desde que não coloquem em risco a saúde do paciente, da família e dos profissionais.
Art. 3º A assistência religiosa assegurada por esta Lei abrange todas as religiões, crenças, confissões e
manifestações de espiritualidade, sendo vedada qualquer forma de discriminação por motivo de fé,
convicção filosófica, ausência de crença ou orientação espiritual.
e-DOC 8D76D7FE
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D76D7FE
5099/2026
15/04/2026
12h:40min
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput observará, em todos os casos, a liberdade de
consciência e de crença do paciente, bem como o respeito à sua vontade, dignidade e autonomia.
Art. 4º A assistência religiosa e espiritual de que trata esta Lei será prestada por solicitação do paciente
ou, quando este não a possa solicitar e se presuma ser essa sua vontade, de seus familiares ou, ainda, na
falta desses, de outros que lhe tenham alguma proximidade.
Art. 5º A assistência religiosa ou espiritual poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, em
dias úteis, feriados e finais de semana, de acordo com a vontade do paciente e da gravidade de seu estado,
sem prejuízo ao repouso dos demais pacientes e à prestação dos cuidados de saúde.
Parágrafo único. O indeferimento do acesso do assistente religioso ou espiritual será precedido de
decisão fundamentada, por escrito, assinada pelo médico e timbrada pela unidade hospitalar, comunicada
ao assistente religioso ou espiritual, ao paciente e seus familiares.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviço de assistência religiosa, entre outros, garantida a
diversidade religiosa:
I – o aconselhamento;
II – a orientação aos pacientes, em tom de voz que não incomode outros pacientes;
III – a administração aos católicos dos sacramentos do batismo, eucaristia, reconciliação, unção dos
enfermos e matrimônio;
IV – as leituras e os estudos bíblicos, em tom de voz que não incomode outros pacientes;
V – as demais cerimônias de qualquer religião ou culto, desde que não atentem contra a higienização do
ambiente, não alterem a rotina dos demais pacientes, nem incomodem com volumes incompatíveis com o
ambiente.
Art. 7º O serviço de prestação de assistência religiosa ou espiritual tem caráter voluntário e não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com o local de
atendimento.
Art. 8º O assistente religioso ou espiritual deverá portar documento de credenciamento, expedido pela
organização ou entidade religiosa, acompanhado de documento de identificação civil com foto, que será
apresentado sempre que solicitado por funcionário, empregado ou paciente.
e-DOC 8D76D7FE
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D76D7FE
Art. 9º O assistente religioso ou espiritual deverá, no âmbito de sua atividade, respeitar a liberdade de
consciência, de religião e de culto dos demais pacientes, profissionais de saúde, funcionários e voluntários
da unidade atendida.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados abrangidos por esta Lei deverão dar ampla
divulgação ao seu conteúdo, mediante a disponibilização de cópia do texto legal e a afixação de aviso
informativo em local visível e de fácil acesso ao público e aos seus servidores, utilizando-se
exclusivamente da estrutura administrativa, dos materiais e dos recursos humanos já disponíveis, sem
geração de novas despesas ao erário municipal.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei deverá ser comunicado à direção da unidade
hospitalar para adoção das providências administrativas cabíveis, nos termos de seus regulamentos
internos e da legislação vigente.
Parágrafo único. As providências administrativas referidas no caput deverão observar os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e do devido processo administrativo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente.”
e-DOC 8D76D7FE
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D76D7FE
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar e regulamentar a prestação de assistência religiosa
nas unidades hospitalares públicas e privadas, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lares de
idosos, casas de recuperação e demais estabelecimentos congêneres localizados no Município de Porto Velho.
A assistência religiosa constitui importante instrumento de apoio espiritual, emocional e psicológico às
pessoas que se encontram em situação de enfermidade, fragilidade ou sofrimento. Em momentos de hospitalização
ou tratamento de saúde, muitos pacientes e seus familiares buscam conforto na fé, na espiritualidade e no
acompanhamento religioso, elementos que podem contribuir significativamente para o fortalecimento da esperança,
da dignidade e da tranquilidade emocional.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI e VII, assegura a liberdade de consciência e de crença,
bem como garante a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Dessa
forma, o presente projeto busca regulamentar e dar efetividade a esse direito fundamental no âmbito do Município
de Porto Velho, estabelecendo normas claras para que o acesso dos assistentes religiosos ocorra de forma
organizada, respeitando tanto a liberdade de crença quanto o funcionamento das unidades de saúde.
Importante destacar que a proposta assegura o respeito à diversidade religiosa e à liberdade individual dos
pacientes, garantindo que a assistência espiritual ocorra apenas quando solicitada ou autorizada pelo paciente ou
por seus familiares, sempre observando sua vontade, dignidade e autonomia. Ao mesmo tempo, o projeto estabelece
regras que preservam o ambiente hospitalar, a segurança sanitária e o direito ao descanso e ao tratamento adequado
dos demais pacientes.
Ressalta-se ainda que a prestação desse serviço possui caráter voluntário e não gera qualquer vínculo
empregatício ou ônus financeiro às instituições de saúde ou ao Poder Público, tratando-se, portanto, de medida de
relevante interesse social, sem impacto orçamentário para o Município.
Diante da importância da assistência espiritual como forma de acolhimento humano e respeito à dignidade
das pessoas em situação de enfermidade, entendemos que a presente iniciativa contribui para a humanização do
atendimento nas unidades de saúde e para a garantia do pleno exercício da liberdade religiosa.
Assim, considerando o relevante interesse público e social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
NILTON SOUZA
Vereador
“Gente que gosta de gente.”
e-DOC 8D76D7FE
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D76D7FE
e-DOC 8D76D7FE
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D76D7FE
Assinado por Nilton De Souza Melo - Vereador - Em: 14/04/2026, 14:15:57

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