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materia nº 1439/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1439 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAcrescenta a Seção IV ao Capítulo II do Título IV do Livro I da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho, para disciplinar o regime jurídico das feiras permanentes em logradouros públicos, inclusive o funcionamento em período noturno, e dá outras providências.
native_id40070

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Matéria com parecer da comissão — Ao gabinete do vereador Breno Mendes para colher assinatura do parecer de n. 09/202026
2026-05-18 Matéria com relatório da comissão — À comissão permanente de constituição, justiça e redação, após relatorio favoravel para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, §1º do regimento interno.
2026-04-29 Aguardando designação de relator — Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-04-27 Matéria lida em plenário — Matéria lida em Plenário na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de Abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-15 Matéria protocolada — A diretoria legislativa para leitura da matéria em plenário nas formas dos art. 70 e 138 do regimento interno

Documents (1)

texto original #

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Pag. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
____________/GVBM/CMPV/2025
Acrescenta a Seção IV ao Capítulo II do 
Título IV do Livro I da Lei Complementar 
nº 873, de 16 de dezembro de 2021, que 
institui o Código de Posturas do 
Município de Porto Velho, para 
disciplinar o regime jurídico das feiras 
permanentes em logradouros públicos, 
inclusive o funcionamento em período 
noturno, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, 
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto 
Velho. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
acrescida da Seção IV ao Capítulo II do Título IV do Livro I, composta pelos arts. 33-A 
a 33-I, com a seguinte redação:
Seção IV
Das Feiras Permanentes, Estruturas Físicas e 
Funcionamento em Período Noturno
Art. 33-A Fica instituído, no âmbito do Município de 
Porto Velho, o regime jurídico das feiras permanentes em 
logradouro público, como atividade de interesse público, 
econômico e social, sujeita a licenciamento específico 
nos termos desta Seção.
Art. 33-B Para os fins desta Lei Complementar, 
considera-se feira permanente aquela atividade:
I – exercida de forma habitual, periódica ou contínua, 
ainda que restrita a dias específicos da semana;
II – realizada em logradouro público ou área de uso 
comum do povo;
e-DOC 0DEF0F5C
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 0DEF0F5C
15/04/2026
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1439/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
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gabinetedrbrenomendes@gmail.com
III – estruturada mediante instalação de barracas, 
equipamentos ou estruturas fixas ou semipermanentes;
IV – destinada à comercialização de bens, alimentos, 
serviços ou manifestações culturais.
Art. 33-C As feiras permanentes poderão manter suas 
estruturas físicas instaladas de forma contínua, 
independentemente dos dias e horários de 
funcionamento, desde que:
I – haja prévio licenciamento pelo órgão municipal 
competente;
II – seja assegurada a preservação da mobilidade urbana 
e da acessibilidade, garantindo-se, no mínimo, a faixa 
livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no passeio 
público, conforme exigência do art. 47, parágrafo único, 
desta Lei Complementar;
III – sejam observadas as normas de segurança, higiene, 
salubridade e ordenamento urbano;
IV – não haja prejuízo ao interesse público, ao tráfego de 
veículos e à circulação de pedestres;
V – atendam aos parâmetros técnicos fixados em 
regulamento.
Art. 33-D Fica autorizada a realização de atividades em 
período noturno no âmbito das feiras permanentes, 
compreendido o interregno entre as 22h (vinte e duas 
horas) e as 6h (seis horas) do dia seguinte, condicionada 
ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – observância dos limites de emissão sonora 
estabelecidos na legislação municipal e na Resolução 
CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, e normas 
ABNT vigentes;
II – adoção de medidas de controle de ruídos, iluminação 
adequada e segurança públicaa;
III – respeito ao sossego público e à vizinhança;
IV – compatibilidade com o zoneamento urbano e as 
diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município;
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PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 
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V – cumprimento das normas de segurança pública e 
prevenção de riscos.
Art. 33-E As estruturas utilizadas nas feiras permanentes 
regularmente licenciadas ficam dispensadas da 
obrigatoriedade de desmontagem diária ou após cada 
período de funcionamento, desde que:
I – não configurem risco à coletividade;
II – mantenham condições adequadas de conservação, 
higiene e segurança;
III – não caracterizem ocupação irregular ou obstrução 
indevida do espaço público.
Parágrafo único. Os danos causados ao logradouro 
público em decorrência da instalação ou manutenção 
das estruturas de que trata este artigo serão de 
responsabilidade do permissionário, aplicando-se o 
disposto nos arts. 49 e 51 desta Lei Complementar.
Art. 33-F O licenciamento das feiras permanentes 
dependerá da análise técnica dos seguintes elementos:
I – estudo de impacto urbano e de circulação viária, 
quando exigido pelo órgão competente;
II – plano de ocupação e organização do espaço;
III – sistema de gestão e destinação de resíduos sólidos;
IV – atendimento às normas sanitárias e de vigilância em 
saúde;
V – compatibilidade com o interesse público e o 
ordenamento territorial;
VI – medidas de mitigação de impactos à vizinhança.
Art. 33-G Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – definir as áreas aptas à instalação de feiras 
permanentes;
II – estabelecer critérios técnicos, urbanísticos e 
operacionais para seu funcionamento;
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GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel 
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
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III – regulamentar horários de funcionamento, inclusive 
no período noturno, observado o disposto no art. 33-D 
desta Lei Complementar;
IV – padronizar estruturas, equipamentos e layout das 
feiras;
V – exigir contrapartidas de interesse público dos 
permissionários;
VI – fiscalizar, aplicar sanções e, quando necessário, 
suspender ou revogar o licenciamento.
Art. 33-H As feiras já existentes na data de publicação 
desta Lei Complementar poderão ser regularizadas 
como feiras permanentes, mediante requerimento dos 
interessados e adequação às exigências legais e 
regulamentares, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da publicação do regulamento previsto no art. 
2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Até a conclusão do processo de 
regularização, poderá ser concedida autorização 
provisória, a critério da Administração Pública, vedada 
sua utilização como argumento para obstaculizar a 
aplicação do poder de polícia.
Art. 33-I A utilização do logradouro público para 
instalação de feiras permanentes dar-se-á mediante ato 
administrativo de permissão de uso, de caráter precário, 
condicionado ao interesse público, podendo ser 
revogado a qualquer tempo, nos termos da legislação 
vigente, sem que assista ao permissionário direito a 
qualquer indenização ou compensação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 23 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
e-DOC 0DEF0F5C
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GABINETE VEREADOR 
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
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JUSTIFICATIVA
I. CONTEXTUALIZAÇÃO E NECESSIDADE NORMATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo promover a adequação do Código 
de Posturas do Município de Porto Velho à realidade fática consolidada no território 
municipal, no que se refere ao funcionamento de feiras livres estruturadas em 
logradouros públicos. Verifica-se que diversas feiras encontram-se em pleno 
funcionamento, exercendo relevante papel socioeconômico, porém sem respaldo 
normativo específico quanto à manutenção permanente de estruturas físicas e ao 
funcionamento em período noturno, o que tem ensejado conflitos administrativos e 
insegurança jurídica.
II. INSEGURANÇA JURÍDICA E LACUNA LEGISLATIVA
A legislação vigente disciplina, de forma genérica, a utilização temporária do espaço 
público, não contemplando a hipótese de ocupação estruturada e contínua, o que 
tem resultado em:
• notificações administrativas;
• exigência de desmontagem periódica das estruturas;
• inviabilização logística da atividade;
• prejuízos econômicos aos trabalhadores envolvidos.
A proposta visa sanar essa lacuna mediante a criação de regime jurídico próprio, 
compatível com a realidade urbana contemporânea.
III. IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL
As feiras livres constituem importante vetor de:
• geração de emprego e renda;
• fortalecimento da economia local;
• promoção da agricultura familiar e do comércio popular;
• dinamização do espaço urbano.
A exigência de desmontagem contínua das estruturas revela-se medida 
desproporcional, sobretudo diante da dimensão física e da complexidade logística 
das instalações atualmente utilizadas.
IV. FUNCIONAMENTO NOTURNO E DINAMIZAÇÃO URBANA
A autorização para funcionamento em período noturno amplia significativamente o 
alcance social e econômico da atividade, permitindo:
• maior acesso da população trabalhadora;
e-DOC 0DEF0F5C
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• melhor aproveitamento do espaço público;
• incremento da atividade econômica;
• ocupação ordenada e segura do ambiente urbano no período noturno.
O projeto define expressamente o período noturno como o interregno entre as 22h e 
as 6h do dia seguinte, em alinhamento com a NBR 10151/ABNT e a Resolução 
CONAMA nº 001/1990, conferindo segurança jurídica tanto ao administrado quanto 
à Administração Pública.
V. REGIME DE CONTROLE E PODER DE POLÍCIA
A proposição não implica liberalização irrestrita, mas sim a instituição de modelo 
regulatório baseado em:
• licenciamento prévio pelo órgão municipal competente;
• critérios técnicos e urbanísticos claros;
• fiscalização contínua pelo Poder Executivo;
• possibilidade de revogação da autorização a qualquer tempo.
Preserva-se, assim, o poder de polícia administrativa e o interesse público.
VI. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para disciplinar o uso do 
solo urbano e o ordenamento do espaço público, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, 
da Constituição Federal. A proposta observa os princípios da legalidade, 
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
VII. DA TRADIÇÃO CULTURAL DAS FEIRAS E DA EVOLUÇÃO PARA O PERÍODO 
NOTURNO
O Município de Porto Velho possui tradição consolidada na realização de feiras 
diurnas, que integram o cotidiano da população há décadas, constituindo importante 
elemento da cultura local, da economia popular e do abastecimento urbano. Nos 
últimos anos, observa-se o surgimento e a expansão de feiras em período noturno, 
com elevada adesão popular, evidenciando transformação nos padrões de consumo 
e nas dinâmicas contemporâneas de trabalho e mobilidade urbana. Diante desse 
novo cenário, impõe-se a necessidade de adequação da legislação municipal, de 
modo a reconhecer, disciplinar e fomentar essa nova realidade, garantindo segurança 
jurídica e ordenamento urbano compatível com a evolução das práticas sociais.
VIII. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A presente proposição não acarreta impacto orçamentário ou financeiro ao Erário 
Municipal, uma vez que não cria despesa pública, não estabelece isenção tributária e 
não implica renúncia de receita. Ao contrário, o regime de licenciamento aqui 
e-DOC 0DEF0F5C
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instituído poderá gerar receitas para o Município mediante a cobrança das taxas 
correspondentes, nos termos do Código Tributário do Município.
IX. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resta evidenciada a necessidade de adequação do 
ordenamento jurídico municipal à realidade fática já consolidada no âmbito do 
Município de Porto Velho, especialmente no que se refere à utilização de logradouros 
públicos por feiras livres organizadas. A presente proposição não apenas supre lacuna 
normativa existente no Código de Posturas, como também estabelece um regime 
jurídico claro, equilibrado e compatível com os princípios da legalidade, 
razoabilidade e eficiência administrativa. Trata-se, portanto, de medida que harmoniza 
o interesse público com o desenvolvimento econômico e social do Município, 
respeitando as diretrizes urbanísticas e assegurando o pleno exercício do poder de 
polícia administrativa.
Câmara Municipal, 23 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 23/03/2026, 15:03:01

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