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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADOR
DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Rua Belém, nº 139, bairro Embratel
Porto Velho/RO - CEP 78905-210
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070
gabinetedrbrenomendes@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
____________/GVBM/CMPV/2025
Acrescenta a Seção IV ao Capítulo II do
Título IV do Livro I da Lei Complementar
nº 873, de 16 de dezembro de 2021, que
institui o Código de Posturas do
Município de Porto Velho, para
disciplinar o regime jurídico das feiras
permanentes em logradouros públicos,
inclusive o funcionamento em período
noturno, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescida da Seção IV ao Capítulo II do Título IV do Livro I, composta pelos arts. 33-A
a 33-I, com a seguinte redação:
Seção IV
Das Feiras Permanentes, Estruturas Físicas e
Funcionamento em Período Noturno
Art. 33-A Fica instituído, no âmbito do Município de
Porto Velho, o regime jurídico das feiras permanentes em
logradouro público, como atividade de interesse público,
econômico e social, sujeita a licenciamento específico
nos termos desta Seção.
Art. 33-B Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se feira permanente aquela atividade:
I – exercida de forma habitual, periódica ou contínua,
ainda que restrita a dias específicos da semana;
II – realizada em logradouro público ou área de uso
comum do povo;
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III – estruturada mediante instalação de barracas,
equipamentos ou estruturas fixas ou semipermanentes;
IV – destinada à comercialização de bens, alimentos,
serviços ou manifestações culturais.
Art. 33-C As feiras permanentes poderão manter suas
estruturas físicas instaladas de forma contínua,
independentemente dos dias e horários de
funcionamento, desde que:
I – haja prévio licenciamento pelo órgão municipal
competente;
II – seja assegurada a preservação da mobilidade urbana
e da acessibilidade, garantindo-se, no mínimo, a faixa
livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no passeio
público, conforme exigência do art. 47, parágrafo único,
desta Lei Complementar;
III – sejam observadas as normas de segurança, higiene,
salubridade e ordenamento urbano;
IV – não haja prejuízo ao interesse público, ao tráfego de
veículos e à circulação de pedestres;
V – atendam aos parâmetros técnicos fixados em
regulamento.
Art. 33-D Fica autorizada a realização de atividades em
período noturno no âmbito das feiras permanentes,
compreendido o interregno entre as 22h (vinte e duas
horas) e as 6h (seis horas) do dia seguinte, condicionada
ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – observância dos limites de emissão sonora
estabelecidos na legislação municipal e na Resolução
CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, e normas
ABNT vigentes;
II – adoção de medidas de controle de ruídos, iluminação
adequada e segurança públicaa;
III – respeito ao sossego público e à vizinhança;
IV – compatibilidade com o zoneamento urbano e as
diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município;
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V – cumprimento das normas de segurança pública e
prevenção de riscos.
Art. 33-E As estruturas utilizadas nas feiras permanentes
regularmente licenciadas ficam dispensadas da
obrigatoriedade de desmontagem diária ou após cada
período de funcionamento, desde que:
I – não configurem risco à coletividade;
II – mantenham condições adequadas de conservação,
higiene e segurança;
III – não caracterizem ocupação irregular ou obstrução
indevida do espaço público.
Parágrafo único. Os danos causados ao logradouro
público em decorrência da instalação ou manutenção
das estruturas de que trata este artigo serão de
responsabilidade do permissionário, aplicando-se o
disposto nos arts. 49 e 51 desta Lei Complementar.
Art. 33-F O licenciamento das feiras permanentes
dependerá da análise técnica dos seguintes elementos:
I – estudo de impacto urbano e de circulação viária,
quando exigido pelo órgão competente;
II – plano de ocupação e organização do espaço;
III – sistema de gestão e destinação de resíduos sólidos;
IV – atendimento às normas sanitárias e de vigilância em
saúde;
V – compatibilidade com o interesse público e o
ordenamento territorial;
VI – medidas de mitigação de impactos à vizinhança.
Art. 33-G Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – definir as áreas aptas à instalação de feiras
permanentes;
II – estabelecer critérios técnicos, urbanísticos e
operacionais para seu funcionamento;
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III – regulamentar horários de funcionamento, inclusive
no período noturno, observado o disposto no art. 33-D
desta Lei Complementar;
IV – padronizar estruturas, equipamentos e layout das
feiras;
V – exigir contrapartidas de interesse público dos
permissionários;
VI – fiscalizar, aplicar sanções e, quando necessário,
suspender ou revogar o licenciamento.
Art. 33-H As feiras já existentes na data de publicação
desta Lei Complementar poderão ser regularizadas
como feiras permanentes, mediante requerimento dos
interessados e adequação às exigências legais e
regulamentares, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação do regulamento previsto no art.
2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Até a conclusão do processo de
regularização, poderá ser concedida autorização
provisória, a critério da Administração Pública, vedada
sua utilização como argumento para obstaculizar a
aplicação do poder de polícia.
Art. 33-I A utilização do logradouro público para
instalação de feiras permanentes dar-se-á mediante ato
administrativo de permissão de uso, de caráter precário,
condicionado ao interesse público, podendo ser
revogado a qualquer tempo, nos termos da legislação
vigente, sem que assista ao permissionário direito a
qualquer indenização ou compensação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 23 de março de 2026.
[assinado digitalmente]
Dr. Breno Mendes
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
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JUSTIFICATIVA
I. CONTEXTUALIZAÇÃO E NECESSIDADE NORMATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo promover a adequação do Código
de Posturas do Município de Porto Velho à realidade fática consolidada no território
municipal, no que se refere ao funcionamento de feiras livres estruturadas em
logradouros públicos. Verifica-se que diversas feiras encontram-se em pleno
funcionamento, exercendo relevante papel socioeconômico, porém sem respaldo
normativo específico quanto à manutenção permanente de estruturas físicas e ao
funcionamento em período noturno, o que tem ensejado conflitos administrativos e
insegurança jurídica.
II. INSEGURANÇA JURÍDICA E LACUNA LEGISLATIVA
A legislação vigente disciplina, de forma genérica, a utilização temporária do espaço
público, não contemplando a hipótese de ocupação estruturada e contínua, o que
tem resultado em:
• notificações administrativas;
• exigência de desmontagem periódica das estruturas;
• inviabilização logística da atividade;
• prejuízos econômicos aos trabalhadores envolvidos.
A proposta visa sanar essa lacuna mediante a criação de regime jurídico próprio,
compatível com a realidade urbana contemporânea.
III. IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL
As feiras livres constituem importante vetor de:
• geração de emprego e renda;
• fortalecimento da economia local;
• promoção da agricultura familiar e do comércio popular;
• dinamização do espaço urbano.
A exigência de desmontagem contínua das estruturas revela-se medida
desproporcional, sobretudo diante da dimensão física e da complexidade logística
das instalações atualmente utilizadas.
IV. FUNCIONAMENTO NOTURNO E DINAMIZAÇÃO URBANA
A autorização para funcionamento em período noturno amplia significativamente o
alcance social e econômico da atividade, permitindo:
• maior acesso da população trabalhadora;
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• melhor aproveitamento do espaço público;
• incremento da atividade econômica;
• ocupação ordenada e segura do ambiente urbano no período noturno.
O projeto define expressamente o período noturno como o interregno entre as 22h e
as 6h do dia seguinte, em alinhamento com a NBR 10151/ABNT e a Resolução
CONAMA nº 001/1990, conferindo segurança jurídica tanto ao administrado quanto
à Administração Pública.
V. REGIME DE CONTROLE E PODER DE POLÍCIA
A proposição não implica liberalização irrestrita, mas sim a instituição de modelo
regulatório baseado em:
• licenciamento prévio pelo órgão municipal competente;
• critérios técnicos e urbanísticos claros;
• fiscalização contínua pelo Poder Executivo;
• possibilidade de revogação da autorização a qualquer tempo.
Preserva-se, assim, o poder de polícia administrativa e o interesse público.
VI. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para disciplinar o uso do
solo urbano e o ordenamento do espaço público, nos termos do art. 30, incisos I e VIII,
da Constituição Federal. A proposta observa os princípios da legalidade,
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
VII. DA TRADIÇÃO CULTURAL DAS FEIRAS E DA EVOLUÇÃO PARA O PERÍODO
NOTURNO
O Município de Porto Velho possui tradição consolidada na realização de feiras
diurnas, que integram o cotidiano da população há décadas, constituindo importante
elemento da cultura local, da economia popular e do abastecimento urbano. Nos
últimos anos, observa-se o surgimento e a expansão de feiras em período noturno,
com elevada adesão popular, evidenciando transformação nos padrões de consumo
e nas dinâmicas contemporâneas de trabalho e mobilidade urbana. Diante desse
novo cenário, impõe-se a necessidade de adequação da legislação municipal, de
modo a reconhecer, disciplinar e fomentar essa nova realidade, garantindo segurança
jurídica e ordenamento urbano compatível com a evolução das práticas sociais.
VIII. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A presente proposição não acarreta impacto orçamentário ou financeiro ao Erário
Municipal, uma vez que não cria despesa pública, não estabelece isenção tributária e
não implica renúncia de receita. Ao contrário, o regime de licenciamento aqui
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instituído poderá gerar receitas para o Município mediante a cobrança das taxas
correspondentes, nos termos do Código Tributário do Município.
IX. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resta evidenciada a necessidade de adequação do
ordenamento jurídico municipal à realidade fática já consolidada no âmbito do
Município de Porto Velho, especialmente no que se refere à utilização de logradouros
públicos por feiras livres organizadas. A presente proposição não apenas supre lacuna
normativa existente no Código de Posturas, como também estabelece um regime
jurídico claro, equilibrado e compatível com os princípios da legalidade,
razoabilidade e eficiência administrativa. Trata-se, portanto, de medida que harmoniza
o interesse público com o desenvolvimento econômico e social do Município,
respeitando as diretrizes urbanísticas e assegurando o pleno exercício do poder de
polícia administrativa.
Câmara Municipal, 23 de março de 2026.
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Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 23/03/2026, 15:03:01