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materia nº 5101/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5101 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaInstitui a Política Municipal de substituição gradual de pontes de madeira por estruturas de concreto ou metálicas, e dá outras providências.
native_id40112

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando manifestação do relator — Ao Vereador Dr. Breno Mendes, após desginação de relator de fl.17. Para elaboração de relatório no prazo de sete dias úteis, conforme artigo 106,&3º, do Regimento Interno.
2026-04-29 Aguardando designação de relator — Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do regimento interno.
2026-04-27 Matéria lida em plenário — Matéria lida em Plenário na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de Abril de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-16 Matéria protocolada — A Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno.

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Rua Belém, N° 139, Bairro Embratel – Celular/Whatsapp: (69) 98415-9581 
https://www.portovelho.ro.leg.br/ - E-mail: gabineteadaltodebandeirantes@gmail.com
PROJETO DE LEI N° _____ / 2026
Institui a Política Municipal de 
substituição gradual de pontes de 
madeira por estruturas de concreto 
ou metálicas, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas 
atribuições legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do 
Município de Porto Velho
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Substituição Gradual de Pontes 
de Madeira, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a melhoria da segurança 
e da durabilidade da infraestrutura viária no território municipal de Porto Velho-RO.
Art. 2º O objeto desta política pública consiste na transição programada das 
estruturas de madeira existentes nas vias públicas municipais por pontes e passagens 
construídas em concreto armado, aço ou sistemas estruturais metálicos, visando à 
melhoria das condições de trafegabilidade nas vias públicas municipais.
Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei aplica-se a todo o território do 
Município e observará:
I - as vias urbanas, priorizando a segurança de pedestres e o fluxo de veículos 
leves em áreas de adensamento populacional;
II - as estradas vicinais e vias rurais, assegurando o escoamento da produção 
agropecuária e a regularidade do transporte escolar.
Art. 4º Esta Lei possui natureza diretiva e programática, funcionando como 
instrumento de planejamento e orientação para a atuação administrativa, sem prejuízo 
da discricionariedade do Poder Executivo quanto à priorização técnica e conveniência 
das intervenções.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
e-DOC F47DCADD
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC F47DCADD
5101/2026
16/04/2026
09h:47min
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Art. 5º São diretrizes fundamentais da Política Municipal de que trata esta Lei:
I - a promoção da segurança viária, visando à proteção de pedestres, ciclistas 
e condutores de veículos em todo o território municipal;
II - a garantia da integridade física dos usuários das vias públicas e a redução 
do risco de acidentes decorrentes de falhas estruturais;
III - o aumento da durabilidade da malha viária municipal, com a redução dos 
custos de manutenção periódica e corretiva inerentes às estruturas de madeira;
IV - a sustentabilidade ambiental, mediante a redução da pressão sobre 
recursos florestais e a adoção de materiais com maior ciclo de vida e menor impacto 
nos leitos dos rios;
V - a garantia de trafegabilidade permanente, assegurando a resiliência das 
passagens diante de eventos climáticos adversos, períodos de chuvas intensas e 
cheias.
Art. 6º A formulação desta política pública visa à modernização da 
infraestrutura municipal sob o prisma da eficiência administrativa, assegurando que o 
capital público seja aplicado em obras com ciclo de vida útil e baixa exigência de 
intervenções corretivas.
CAPÍTULO III
DA PRIORIZAÇÃO E CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 7º A definição do cronograma de execução das obras de substituição de 
pontes de que trata esta Lei deverá observar parâmetros técnicos e socioeconômicos 
objetivos, visando ao atendimento das necessidades mais urgentes da coletividade.
Art. 8º Terão prioridade na substituição as pontes situadas em:
I - rotas essenciais de transporte escolar e vias de acesso primário a unidades 
de saúde e hospitais;
II - corredores estratégicos para o escoamento da produção agrícola, pecuária 
ou industrial do Município;
III - áreas com elevada densidade populacional ou que representem o único 
acesso de comunidades isoladas à malha viária principal.
Art. 9º Para fins de escalonamento das intervenções, a Administração Pública 
deverá considerar:
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I - o estado de conservação e o risco estrutural iminente, atestados por meio 
de avaliação técnica ou laudo de engenharia;
II - o volume médio de tráfego de veículos e a capacidade de carga exigida 
pela via;
III - a relação custo-benefício entre o custo da manutenção corretiva 
recorrente da estrutura de madeira e o investimento na implantação da estrutura 
definitiva.
Art. 10 É vedada a utilização de critérios subjetivos ou que impliquem 
privilégios imotivados na escolha das localidades contempladas, devendo a 
priorização pautar-se estritamente pela viabilidade técnica e pelo interesse público 
local.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES TÉCNICOS
Art. 11 A execução da Política Municipal de que trata esta Lei deverá observar 
rigorosamente as normas técnicas brasileiras (ABNT) e os manuais de engenharia 
vigentes para o dimensionamento e construção de estruturas de concreto armado, 
aço e sistemas metálicos.
Art. 12 Todo projeto de substituição deverá ser precedido de estudo técnico 
elaborado por profissional legalmente habilitado, com a devida emissão da Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), garantindo a segurança estrutural e a 
acessibilidade.
Art. 13 A substituição das pontes de madeira ocorrerá de forma progressiva e 
escalonada, observando-se:
a) as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO);
b) a disponibilidade financeira e orçamentária do exercício;
c) o cronograma de obras definido com base em crítérios técnicos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 14 Poderão ser adotadas tecnologias inovadoras e métodos construtivos 
ágeis, como o emprego de estruturas metálicas modulares e elementos de concreto 
pré-moldados, visando à redução de custos e à celeridade na montagem das 
passagens.
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CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA E COOPERAÇÃO
INTERGOVERNAMENTAL
Art. 15 O Município estimulará a celebração de parcerias com a iniciativa 
privada para a consecução dos objetivos desta Lei, visando à agilidade e à inovação 
tecnológica na substituição das estruturas de madeira.
Art. 16 Fica instituída a prerrogativa de formalização de ajustes para o 
recebimento de doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, 
abrangendo:
I - projetos de engenharia civil, cálculos estruturais e sondagens de solo;
II - insumos construtivos, tais como cimento, agregados, ferragens e 
componentes de concreto pré-moldado;
III - estruturas modulares metálicas ou em aço corten, devidamente 
certificadas pelos órgãos técnicos.
Art. 17 A Política Municipal de que trata esta Lei fomentará a cooperação 
técnica e financeira com o Estado e a União, mediante a celebração de convênios, 
consórcios públicos ou acordos de cooperação destinados ao financiamento ou à 
execução direta de pontes em pontos estratégicos do território municipal.
Art. 18 Todas as parcerias e doações realizadas sob o amparo desta Lei 
deverão observar os princípios da publicidade e transparência, especialmente:
a) publicar o extrato dos termos de parceria ou doação no diário oficial e no 
Portal da Transparência;
b) disponibilizar o cronograma de execução das obras vinculadas a cada 
parceria;
c) assegurar a prevalência do interesse local e a integridade do patrimônio 
público em todos os ajustes firmados.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 19 O Município de Porto Velho poderá firmar parcerias com organizações 
da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para 
a elaboração, execução e acompanhamento de projetos vinculados aos objetivos 
desta Lei, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de 
cooperação, conforme a modalidade cabível.
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Parágrafo único. A celebração, a execução, o monitoramento e a prestação 
de contas das parcerias de que trata este artigo observarão integralmente os 
requisitos, procedimentos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 
2014, e na regulamentação municipal aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser devidamente consignadas nos 
orçamentos anuais e no Plano Plurianual, ficando o Poder Executivo facultado a 
proceder às suplementações e remanejamentos necessários, respeitada a legislação 
fiscal vigente.
Art. 21 A implementação desta Política Municipal não implica a criação 
imediata de despesas obrigatórias ou atribuições diretas a órgãos específicos, 
limitando-se a estabelecer diretrizes, objetivos e critérios de priorização para o 
planejamento da infraestrutura local.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que couber.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
ADALTO DE BANDEIRANTES
VEREADOR - REPUBLICANOS
e-DOC F47DCADD
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O Município de Porto Velho possui uma das mais extensas malhas viárias do 
Estado de Rondônia, abrangendo zonas urbanas em expansão acelerada e uma 
expressiva rede de estradas vicinais e vias rurais que cortam o território amazônico.
Em razão das condições geográficas e da disponibilidade histórica de madeira 
nativa como insumo construtivo de baixo custo, parte significativa das passagens 
sobre córregos, igarapés e tributários menores foi erguida em estruturas de madeira, 
sendo uma solução que, à época de sua implantação, representou resposta técnica e 
economicamente viável para o acesso às comunidades e ao escoamento da 
produção. Esse cenário, contudo, já não se sustenta. 
A degradação natural da madeira em ambiente tropical úmido, agravada pelas 
cheias sazonais características da bacia do Rio Madeira e pelos ciclos de seca 
extrema que comprometem o equilíbrio hídrico da região, a intensificação do tráfego 
de veículos pesados motivada pelo avanço do agronegócio e o aumento da demanda 
por transporte escolar nas áreas rurais tornaram as pontes de madeira um risco 
estrutural documentado, responsável por acidentes, interrupções de vias e isolamento 
de comunidades em situação de vulnerabilidade social.
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Substituição Gradual 
de Pontes de Madeira com a finalidade de dotar a Administração Pública de um 
instrumento jurídico-programático que oriente, de forma racional, transparente e 
tecnicamente fundamentada, a transição das estruturas existentes para soluções 
permanentes em concreto armado, aço ou sistemas estruturais metálicos. 
A proposição não proíbe nem interfere na atividade dos particulares que 
eventualmente operem essas estruturas; seu objeto é exclusivamente o planejamento 
da infraestrutura pública municipal, exercido no âmbito da competência constitucional 
atribuída ao Município pelo art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, que 
incumbe ao ente local legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber e promover o adequado ordenamento 
territorial.
Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I, II e VIII:
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] 
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano.
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A competência municipal para disciplinar a conservação e a melhoria de sua 
malha viária é reforçada pelo art. 23, XII, da Constituição Federal, que atribui à União, 
aos Estados e aos Municípios, em regime de competência administrativa comum, o 
dever de estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
A segurança das passagens viárias pontes, viadutos e passarelas é elemento 
inseparável dessa política, pois são justamente esses pontos da malha onde a falha 
estrutural produz consequências mais graves e imediatas para os usuários.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
[...] 
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997)1
, em seu art. 1º, 
§ 2º, atribui ao Poder Público o dever de conservar as vias sob sua circunscrição, 
dotando-as de condições de segurança para os usuários, e estabelece a sua 
responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em virtude de omissão ou erro 
na execução e manutenção de programas e serviços que garantam o exercício do 
direito de ir e vir. 
Essa responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal2
, 
é objetiva prescinde de comprovação de culpa do agente público, o que transforma a 
manutenção de pontes em estado de risco em passivo jurídico concreto e imediato 
para o erário municipal.
Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB), art. 1º, §§ 1º e 2º:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território 
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. 
[...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos 
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a 
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as 
medidas destinadas a assegurar esse direito.
Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º:
Art. 37. 
[...] 
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
e-DOC F47DCADD
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A substituição das pontes de madeira por estruturas permanentes não é 
questão meramente de engenharia civil: é condição para o exercício efetivo de direitos 
fundamentais pela população rural e ribeirinha de Porto Velho. 
O direito à vida e à integridade física, consagrados no art. 5º, caput, da 
Constituição Federal, e o direito à mobilidade urbana segura e acessível, previsto na 
Lei Federal nº 12.5873
/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) , impõem ao 
Poder Público a adoção de medidas preventivas que afastem situações de risco 
estrutural das vias públicas. 
A manutenção de passagens em estado precário de conservação configura 
omissão estatal incompatível com esses mandamentos, especialmente quando a 
deterioração é conhecida e documentada pela Administração.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
A precariedade das passagens viárias compromete ainda o acesso ao 
transporte escolar, à assistência médica e ao mercado de trabalho pelas comunidades 
do interior. O direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, 
depende, para a sua concretização nas zonas rurais, da regularidade e da segurança 
das rotas de transporte escolar. 
Pontes em estado crítico de conservação interrompem essas rotas, impedem 
o acesso de ônibus e obrigam crianças e adolescentes a percursos alternativos de 
alto risco, contrariando o princípio da prioridade absoluta estabelecido no art. 227 da 
Constituição Federal. 
De igual modo, o colapso ou a interdição de uma ponte pode impedir o acesso 
de ambulâncias e veículos de emergência às comunidades isoladas, tornando 
inacessíveis as unidades de saúde que as atendem, em flagrante contrariedade ao 
art. 196 da Constituição Federal.
Constituição Federal de 1988, art. 205:
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm
e-DOC F47DCADD
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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Constituição Federal de 1988, art. 227, caput:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
Sob o aspecto da eficiência administrativa, a substituição programada das 
pontes de madeira por estruturas de concreto ou metálicas representa decisão 
econômica e fiscalmente superior à manutenção corretiva recorrente. 
Estruturas de madeira em ambiente tropical úmido exigem intervenções 
periódicas de reposição de peças, tratamento contra umidade e organismos xilófagos, 
além de proteção contra o impacto das cheias sazonais. 
O custo acumulado dessas intervenções, em horizonte temporal médio de dez 
a quinze anos, supera, na maioria dos casos, o investimento inicial em uma estrutura 
permanente de maior vida útil. 
O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da eficiência 
como norma jurídica vinculante da Administração Pública; a substituição programada 
das pontes materializa esse princípio ao direcionar o gasto público para obras com 
maior retorno em durabilidade, segurança e redução de custos de manutenção.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte: 
[...]
A proposição alinha-se igualmente ao imperativo constitucional de defesa do 
meio ambiente, inscrito no art. 225 da Constituição Federal. O uso contínuo de 
madeira nativa ou tratada para a construção e manutenção de pontes contribui para a 
pressão sobre os recursos florestais da região amazônica, tanto pelo consumo direto 
de matéria-prima quanto pelos impactos sobre os ecossistemas aquáticos decorrentes 
do uso de preservativos químicos nos leitos dos corpos d'água. 
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A substituição por estruturas de concreto armado, aço ou sistemas metálicos 
modulares – materiais com maior vida útil, isentos de tratamento químico nos cursos 
d'água e não dependentes de extração madeireira representa medida de 
sustentabilidade ambiental afinada com as diretrizes da Política Nacional do Meio 
Ambiente (Lei Federal nº 6.938/19814
) e com os compromissos do Brasil em matéria 
de proteção da Amazônia Legal.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo￾se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
as presentes e futuras gerações.
No plano da técnica construtiva, a execução de obras de pontes e passarelas 
está sujeita a normas de observância obrigatória editadas pela Associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT, dentre as quais se destacam a NBR 6118 (Projeto de 
Estruturas de Concreto), a NBR 7187 (Projeto de Pontes e Viadutos de Concreto 
Armado e Protendido), a NBR 7188 (Cargas Móveis em Pontes Rodoviárias e 
Passarelas) e a NBR 8681 (Ações e Segurança nas Estruturas). 
Em consonância com esse arcabouço normativo técnico, o art. 12 do projeto 
exige que cada substituição seja precedida de estudo técnico elaborado por 
profissional legalmente habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART), nos termos da Lei Federal nº 6.496/19775
.
Essa exigência define com precisão a cadeia de responsabilidade técnica, 
previne litígios e garante a rastreabilidade das decisões de engenharia ao longo de 
todo o ciclo da obra.
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou 
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à 
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade 
Técnica" (ART).
Os arts. 15 a 19 do projeto disciplinam a possibilidade de celebração de 
parcerias com a iniciativa privada e com organizações da sociedade civil, mecanismo 
de governança compartilhada que amplia a capacidade de execução do Poder Público 
sem substituir a sua responsabilidade institucional. 
As parcerias com organizações da sociedade civil observarão integralmente 
o marco regulatório da Lei Federal nº 13.019/20146
, que disciplina os termos de 
colaboração, de fomento e os acordos de cooperação, fixando requisitos rigorosos de 
seleção, transparência, prestação de contas e controle social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
5 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm
6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm
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[...] 
VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas 
as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência 
de recursos financeiros; 
[...] 
VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a 
transferência de recursos financeiros.
As doações de projetos de engenharia, insumos construtivos e estruturas 
modulares por pessoas jurídicas de direito privado, previstas no art. 16 do projeto, 
deverão ser formalizadas em instrumentos específicos, publicados no Diário Oficial e 
no Portal da Transparência, em cumprimento ao princípio da publicidade e às 
disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/20117
). 
Toda doação vinculada a contrapartida de qualquer natureza deverá ser 
submetida ao procedimento licitatório correspondente, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/20218
, evitando o risco de simulação de doação com intuito de burlar as regras 
de contratação pública.
A cooperação intergovernamental prevista no art. 17 encontra amparo no art. 
241 da Constituição Federal, que autoriza os entes federativos a celebrar consórcios 
públicos e convênios de cooperação para a gestão associada de serviços públicos, 
regulamentados pela Lei Federal nº 11.107/20059 e pelo Decreto Federal nº 
6.017/200710
. 
No plano federal, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e as 
linhas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizam 
financiamento específico para infraestrutura viária rural e mobilidade em municípios 
amazônicos. 
A instituição desta política pública por lei municipal fortalece o posicionamento 
de Porto Velho nessas negociações, ao demonstrar planejamento institucional e 
capacidade de absorção dos investimentos.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão 
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre 
os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, 
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
9 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm
10 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6017.htm
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A vinculação das obras ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, expressamente prevista no art. 13 do projeto, está em plena 
conformidade com o modelo de planejamento fiscal responsável imposto pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)11, que exige ação planejada 
e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas. 
A distribuição do investimento ao longo do tempo, característica das políticas 
de natureza programática, evita impactos abruptos sobre o orçamento e permite a 
captação de recursos via convênios e parcerias de forma coordenada com o 
planejamento plurianual.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II 
do Título VI da Constituição. 
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no 
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da 
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 
inscrição em Restos a Pagar.
Por fim, o art. 4º do projeto explicita que a presente Lei possui natureza diretiva 
e programática, funcionando como instrumento de planejamento e orientação sem 
prejuízo da discricionariedade do Poder Executivo quanto à priorização técnica e à 
conveniência das intervenções. 
Leis de natureza programática não criam direitos subjetivos imediatamente 
exigíveis a obras específicas, mas estabelecem diretrizes vinculantes de 
planejamento, critérios objetivos de priorização e metas de longo prazo que orientam 
a atuação administrativa e limitam a arbitrariedade do gestor na alocação dos recursos 
públicos. 
Ao vedar expressamente, no art. 10, a utilização de critérios subjetivos ou que 
impliquem privilégios imotivados na escolha das localidades contempladas, o projeto 
reforça o princípio da impessoalidade da Administração Pública e previne o uso 
político da infraestrutura viária, em observância ao art. 37, caput, da Constituição 
Federal.
O presente Projeto de Lei representa, em síntese, a resposta legislativa 
adequada a um problema de infraestrutura que afeta diretamente a segurança, a 
mobilidade, a saúde e a educação da população de Porto Velho em especial das 
11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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comunidades rurais e ribeirinhas que dependem das pontes e passagens viárias para 
o exercício mais elementar de seus direitos fundamentais. 
Alicerçado em sólido fundamento constitucional e em normas legais vigentes, 
o projeto confere à Administração Pública um instrumento de governança 
infraestrutural que articula eficiência do gasto, transparência, sustentabilidade 
ambiental e rigor técnico-construtivo, à altura dos desafios do maior município em 
extensão territorial do Estado de Rondônia.
Diante do exposto, portanto, aos nobres pares desta Casa Legislativa, o apoio 
necessário para a aprovação desta proposição, que certamente contribuirá para uma 
Porto Velho mais segura, mais conectada e com infraestrutura viária digna de seus 
cidadãos.
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Assinado por Adalto Donato De Oliveira - Vereador - Em: 16/04/2026, 08:21:37

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