MENSAGEM Nº 58/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da Lei Orgânica
Municipal, apresento meus cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e votação, o Honrado pela oportunidade
de dirigir-me a Vossas Excelências, com base no inciso III do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao
mesmo tempo em que submeto à apreciação e votação, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que "dispõe sobre a concessão de
folga compensatória ao servidor público municipal que comprovar a destinação de parcela do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física aos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente e da pessoa idosa do Município de Porto Velho, e dá outras
providências".
Em síntese, o presente projeto de lei visa incentivar a campanha "Declare Seu Amor", promovida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, que estimula o fortalecimento da cidadania fiscal e o financiamento de projetos sociais locais. A
medida busca transformar o ato de declarar o imposto de renda em um instrumento direto de proteção social no Município de Porto
Velho.
A legislação federal (Lei nº 9.250/1995, Lei nº 12.213/2010 e o Estatuto da Criança e do Adolescente) já permite a
dedução de até 6% do imposto devido diretamente na Declaração de Ajuste Anual, sem qualquer custo adicional para o contribuinte
optante pelo modelo completo. O que se propõe é um incentivo administrativo para que o servidor direcione esses recursos, que já
seriam pagos à União, para os fundos municipais de Porto Velho (FMDCA e Fundo do Idoso).
Para estimular essa prática, o projeto institui a concessão de 2 (dois) dias de folga compensatória ao servidor. A
fruição desse benefício está condicionada a critérios rigorosos de controle, tais como:
Comprovação da destinação de até 3% para o FMDCA e até 3% para o Fundo do Idoso.
Validação documental pelo setor de gestão de pessoas e observância da conveniência da Administração Pública.
Fruição no mesmo exercício em que ocorrer a destinação, sem possibilidade de conversão em dinheiro.
Ao fortalecer o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e o Fundo Municipal do
Idoso, a Prefeitura de Porto Velho amplia sua capacidade de aplicar recursos em projetos de promoção e defesa dos direitos desses
grupos vulneráveis.
Desta feita, nobres vereadores, em virtude das razões apresentadas, atento à importância da matéria em tratativa,
submeto à apreciação e votação de Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, ao tempo que renovo apreço e respeito a todos os
integrantes dessa Colenda Casa Legislativa do Município de Porto Velho.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
16/04/2026, 10:25 SEI/PMPV - 0781897 - Mensagem
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de folga compensatória ao servidor público municipal que
comprovar a destinação de parcela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física aos fundos
municipais dos direitos da criança e do adolescente e da pessoa idosa do Município de Porto
Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do
artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída a concessão de 2 (dois) dias de folga compensatória ao servidor público municipal da
Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho, estatutário, celetista, ocupante de cargo em comissão ou contratado
sob regime jurídico admitido em lei, que comprovar a destinação de parcela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF aos
fundos municipais de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º A concessão da folga compensatória ficará condicionada à comprovação de destinação, observada a legislação
federal aplicável, aos seguintes fundos:
I – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e
II – Fundo Municipal do Idoso.
§ 2º A destinação deverá observar os limites previstos na legislação federal aplicável, sendo:
I – até 3% (três por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II – até 3% (três por cento) ao Fundo Municipal do Idoso.
§ 3º A concessão do benefício dependerá da destinação aos dois fundos referidos, nos percentuais indicados,
ressalvada eventual alteração da legislação federal aplicável.
Art. 2º O usufruto da folga compensatória observará os seguintes requisitos:
I – a fruição ocorrerá no mesmo exercício em que houver sido realizada a destinação dos recursos;
II – a data será indicada pelo servidor, observada a conveniência e oportunidade da Administração;
III – dependerá de requerimento formal, instruído com:
a) comprovantes de destinação ou recolhimento exigidos pela legislação federal; e
b) documentos que demonstrem a efetiva destinação aos fundos municipais.
IV – a concessão estará sujeita à validação pelo setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do
servidor.
Art. 3º A folga compensatória:
I – não poderá ser convertida em pecúnia;
II – não será cumulável, para o mesmo fato gerador, com outro benefício de idêntica natureza; e
III – deverá observar a continuidade do serviço público.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por meio de suas unidades de gestão
de pessoas, promover a orientação quanto aos procedimentos necessários ao requerimento e à fruição do benefício previsto nesta Lei
Complementar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 15/04/2026, às 15:39, conforme art.
17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador
0781897 e o código CRC 5F2FF926.
006.001408/2026-96 0781897v7
16/04/2026, 10:25 SEI/PMPV - 0781897 - Mensagem
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