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materia nº 490/2026

Tipo Veto
Número / Ano 490 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4.897/2025, que “Dispõe sobre a garantia à mulher vítima de violência doméstica e familiar do direito à preferência para matrícula e transferência de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda nas escolas da rede pública de ensino do Município de porto velho e estabelece medidas de proteção.”
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SECRETARIA DE GOVERNO
Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho
- RO
Mensagem
MENSAGEM Nº 34/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4897/2025, que “dispõe sobre a garantia à
mulher vítima de violência doméstica e familiar do direito à preferência para matrícula e transferência de
seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda nas escolas da rede pública de ensino do município
de porto velho e estabelece medidas de proteção”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
“III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Objeto do Projeto de Lei e sua Inserção na Competência Municipal
O Projeto de Lei nº 4897/2025, constante do Autógrafo nº 217/2025, de iniciativa parlamentar,
tem por objeto estabelecer preferência de matrícula, transferência e rematrícula de filhos ou
dependentes de mulher vítima de violência doméstica e familiar nas escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, bem como disciplinar documentação comprobatória, sigilo de dados,
regulamentação e sanções administrativas.
Do ponto de vista material, o tema se insere em competência municipal, notadamente quanto a
interesses locais e à organização dos serviços de educação básica. A Constituição Federal assim
dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho reforça a competência legislativa
municipal e o processo legislativo:
Art. 65 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na
Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquicas e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração
Pública Municipal;
E ainda:
Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município perante as unidades da Federação, bem como em suas
relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal;
(...)
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na
forma da lei; 
Em síntese introdutória, embora o tema (proteção à mulher vítima de violência e prioridade de
matrícula de seus dependentes) esteja em linha com competências municipais e com relevantes
direitos fundamentais, a forma como o projeto disciplina a matéria, especialmente ao criar
obrigações diretas para a Administração, definir regras internas de funcionamento das escolas,
impor dever regulamentar ao Executivo e prever sanções administrativas, conduz à análise de
vícios formais de iniciativa e ingerência, bem como de vício material relacionado à legalidade
sancionatória e à segurança jurídica.
2. Vício Formal de Iniciativa – Usurpação de Competência do Prefeito
O Projeto de Lei em exame é de iniciativa do Poder Legislativo, mas disciplina de forma direta a
atuação da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelecendo prioridade de atendimento, regras
específicas de matrícula/transferência, deveres de sigilo interno, vacatio própria e atribuições ao
Executivo, inclusive com previsão de sanções administrativas.
Como visto, os arts. 1º, 2º, 4º e 6º interferem diretamente na organização e funcionamento dos
órgãos do Executivo, em especial da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares:
“Art. 1º (…) terá direito à preferência imediata para:
I – Matrícula;
II – Transferência de matrícula;
III – Rematrícula (…) nas escolas da Rede Pública de Ensino do Município.”
“Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, poderão ser
apresentados os seguintes documentos: (…)
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§ 1º Os documentos e dados referentes ao direito concedido por esta Lei serão
protegidos e mantidos sob sigilo pela escola, sendo acessíveis apenas ao corpo
diretivo e à equipe pedagógica estritamente necessária.”
“Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.”
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, ficando
o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para sua imediata
implementação.”
Ao criar deveres específicos de atendimento, impor procedimentos internos, definir prioridade
absoluta e condicionar fluxos administrativos de matrícula e transferência, o projeto se insere no
campo da organização dos serviços públicos de educação e das atribuições dos órgãos da
Administração Municipal, matéria submetida à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos
termos do art. 65, §1º, IV, e do art. 87, I, II e VI da Lei Orgânica do Município.
Além disso, a Constituição do Estado de Rondônia, ao tratar da iniciativa de leis que tratam da
estrutura e das atribuições de órgãos do Poder Executivo, dispõe:
Constituição do Estado de Rondônia
Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em
cargo de um deles, exercer o de outro.
Vale ressaltar, regra que, por simetria e por força da Lei Orgânica Municipal, se projeta
sobre a competência do Prefeito Municipal quanto aos órgãos da Administração local:
Art. 39, § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo das atribuições contidas nesta
Constituição, e da Defensoria Pública;
Tal sistemática dialoga diretamente com o art. 65, §1º, da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho, que, como já transcrito, reserva ao Prefeito a iniciativa legislativa relativa à criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal e às diretrizes da
educação.
Nessa perspectiva, ao disciplinar de forma detalhada o modo de prestação do serviço
educacional, definindo prioridade de matrícula, regramento interno de sigilo, exigências
documentais e obrigatoriedade de regulamentação, lei de iniciativa parlamentar invade campo de
iniciativa privativa do Prefeito, caracterizando vício formal de iniciativa.
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A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido, em ações diretas
de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que
impõem novas atribuições a órgãos do Executivo ou interferem na organização administrativa,
por afronta ao art. 65, §1º, da Lei Orgânica e ao art. 39, §1º, II, d, da Constituição Estadual.
Vejamos:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL. SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO
EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal, visando à
declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária Municipal, promulgada pela
Câmara Municipal após rejeição de veto integral. A norma, de iniciativa parlamentar,
institui diretrizes e obrigações voltadas à proteção dos profissionais da educação no
ambiente escolar, impondo medidas e procedimentos a serem adotados por unidades
escolares e pela Administração Pública municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal n. 3.004/2022, ao impor
obrigações administrativas, atribuições funcionais e medidas operacionais à estrutura da
Administração Pública municipal, configura vício de iniciativa por invadir competência
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em ofensa ao princípio da separação de
poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 39, §1º, inc. II, alínea “d”, e art. 65,
inc. VII, estabelece como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que
disponham sobre a organização, estrutura e funcionamento da administração pública,
entendimento aplicável aos municípios por simetria constitucional.
4. A Lei Municipal n. 3.004/2022, embora busque garantir segurança aos profissionais da
educação, estabelece obrigações concretas às unidades escolares, à Secretaria Municipal
de Educação e a seus servidores, com previsão de condutas obrigatórias, protocolos
administrativos, medidas disciplinares e alocação de recursos, configurando ingerência
legislativa em matéria de gestão administrativa.
5. O conteúdo normativo ultrapassa a formulação de diretrizes genéricas, impondo atos de
execução administrativa, o que caracteriza afronta à reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 917), o qual admite a
criação de despesas por lei de iniciativa parlamentar apenas quando não houver
interferência na estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo.
6. A jurisprudência do STF (RE 1405319/SP) e do TJRO (ADI 0809053-
80.2023.8.22.0000) confirma a inconstitucionalidade de normas de origem legislativa que
imponham obrigações à Administração Pública local, em violação ao princípio da
separação de poderes.
7. A autonomia do Legislativo não autoriza a interferência direta na organização e
funcionamento da Administração Pública, sendo inconstitucional norma que, sob pretexto
de proteção de direitos sociais, usurpa competências do Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional, por vício formal de iniciativa, lei municipal de origem parlamentar
que impõe obrigações administrativas, estabelece condutas operacionais e atribuições a
órgãos do Poder Executivo.
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2. A competência para legislar sobre a organização e funcionamento da Administração
Pública municipal é privativa do Prefeito, nos termos da Constituição Estadual e da
simetria com a Constituição Federal.
3. A violação à iniciativa legislativa privativa do Executivo acarreta ofensa ao princípio da
separação e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 30, II, 61, §1º, II, “b”, e 84, VI, “a”;
Constituição do Estado de Rondônia, arts. 39, §1º, II, “d”, e 65, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1405319/SP, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, j. 22.02.2023; TJRO, ADI nº 0809053-80.2023.8.22.0000, Rel. Des.
Kiyochi Mori, j. 27.02.2024.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0807458-12.2024.8.22.0000, Tribunal Pleno
Judiciário / Gabinete Des. Aldemir de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE
OLIVEIRA Data de julgamento: 27/06/2025)
Portanto, sob o prisma formal, constata-se vício de iniciativa que contamina os dispositivos do
Projeto de Lei nº 4897/2025, notadamente os arts. 1º, 2º, 4º e 6º, pois todos eles disciplinam
diretamente obrigações e procedimentos próprios da Administração Municipal, matéria reservada
ao Prefeito.
3. Violação ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes
O projeto, ao estabelecer deveres específicos para escolas municipais, impor sigilo
administrativo detalhado, exigir regulamentação e condicionar condutas de gestores escolares,
vai além da mera fixação de diretrizes gerais, adentrando na esfera de gestão administrativa do
Poder Executivo.
Esse cenário afronta o princípio da separação e independência dos Poderes, previsto na
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Embora o texto refira-se à União, seu conteúdo vincula igualmente Estados e Municípios, por
força do regime federativo e da obrigatoriedade de observância das cláusulas estruturantes do
sistema constitucional.
Já a Lei Orgânica do Município de Porto Velho atribui privativamente ao Prefeito a direção
superior da Administração Municipal, bem como a iniciativa do processo legislativo nos casos
nela previstos, a edição de regulamentos e a organização administrativa.
Ao criar obrigações operacionais diretamente vinculadas à prestação do serviço educacional
(prioridade de matrícula, rematrícula e transferência; definição de quais órgãos podem emitir
documentos; regime de sigilo interno; exigência de regulamentação; previsão de sanções
administrativas), o projeto utiliza o instrumento da lei para direcionar a atuação administrativa
do Executivo, interferindo na sua autonomia de gestão e na competência do Prefeito para
organizar e gerir os serviços públicos municipais, em violação conjunta ao art. 2 da Constituição
Federal, ao art. 7º da Constituição Estadual e ao art. 87 da Lei Orgânica Municipal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o tema vem sendo enfrentado nos
seguintes termos:
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa do Legislativo. Inclusão
nos componentes curriculares de conteúdos sobre Educação do Meio Ambiente.
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Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Ocorrência. Procedência.
A Lei Municipal n. 2.658/19, de autoria de membro do Poder Legislativo Municipal, está
eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois inclui nos componentes curriculares
conteúdos sobre Educação do Meio Ambiente, o que caracteriza ingerência na gestão
administrativa.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804707-28.2019.8.22.0000, Tribunal Pleno
Judiciário / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: JOSE
ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 29/01/2021)
Dessa forma, configura-se vício de ingerência legislativa indevida na esfera típica de atuação do
Executivo, reforçando a conclusão pela inconstitucionalidade formal do projeto.
4. Ingerência na Função Regulamentar e na Organização Administrativa (Artigos 2º, 4º e
6º do Projeto)
A ingerência do Legislativo na função típica do Executivo evidencia-se de modo ainda mais
direto nos arts. 2º, 4º e 6º do Projeto.
O art. 2º, ao detalhar minuciosamente quais documentos podem ser utilizados para a
comprovação da situação de violência, bem como ao estabelecer o regime de sigilo interno nas
escolas, acaba por disciplinar procedimentos administrativos internos:
“Art. 2º (…)
III – Relatório ou declaração emitida por:
a) Organismos de políticas para mulheres;
b) Serviços de Assistência Social;
c) Serviços de Saúde;
d) Centro de Referência de Atendimento à Mulher;
e) Defensoria Pública ou Ministério Público;
(…)
§ 1º Os documentos e dados referentes ao direito concedido por esta Lei serão
protegidos e mantidos sob sigilo pela escola, sendo acessíveis apenas ao corpo
diretivo e à equipe pedagógica estritamente necessária.”
O art. 4º, por sua vez, determina expressamente:
“Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.”
Já o art. 6º condiciona a vigência da norma ao ano letivo seguinte, autorizando o Executivo a
adotar medidas necessárias à sua implementação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, ficando
o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para sua imediata
implementação.”
Embora a previsão de regulamentação por decreto seja, em si, compatível com o sistema, o
problema reside no fato de que lei de iniciativa parlamentar passa a impor ao Chefe do Executivo
a expedição de regulamento e a estruturação de procedimentos internos específicos para órgãos
municipais.
A Lei Orgânica, como visto, confere ao Prefeito a competência privativa para “dispor sobre a
organização e funcionamento da administração municipal” e “expedir decretos e regulamentos”
(art. 87, II, IV e VI).
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Ao determinar que o Executivo “regulamentará” a lei “em todos os aspectos necessários” e ao já
fixar, em nível legal, o modo como escolas devem resguardar sigilo, quais órgãos externos
podem emitir documentos e como se dará a implementação no ano letivo seguinte, a norma não
apenas suplementa, mas amolda a função administrativa, substituindo a discricionariedade
técnica e organizacional do Executivo por comandos detalhados emanados do Legislativo.
Tal desenho normativo ultrapassa o espaço legítimo de atuação da Câmara Municipal,
configurando ingerência na função regulamentar e na organização administrativa do Poder
Executivo, em afronta aos arts. 2, 30 e 84, IV (por simetria) da Constituição Federal, ao art. 7º da
Constituição Estadual e ao art. 87, incisos II, IV e VI, da Lei Orgânica Municipal.
5. Compatibilidade Material com a Lei Federal nº 13.882/2019 e com a Lei Maria da Penha
O conteúdo central do Projeto de Lei municipal reproduz, em grande medida, disciplina já
existente em lei federal, que alterou a Lei Maria da Penha para garantir a matrícula e a
transferência de dependentes de mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se
da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assim dispõe:
Lei nº 13.882/2019
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência
doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu
domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º (…)
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para
matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu
domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos
documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de
violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou
transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será
reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder
público.”
“Art. 23. (…)
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação
básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,
independentemente da existência de vaga.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Observa-se que o direito de prioridade de matrícula e transferência, com sigilo de dados da
ofendida e de seus dependentes, já é garantido em âmbito federal, de forma cogente, impondo-se
aos sistemas de ensino em todo o território nacional, inclusive ao Município de Porto Velho.
A Constituição Federal, ao tratar da competência municipal para suplementar a legislação
federal, é clara:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Isso significa que o Município pode editar normas suplementares, desde que: (a) respeite as
normas gerais federais; (b) não as contrarie; e (c) não incida em vício formal de iniciativa ou
ingerência na organização administrativa.
No caso concreto, observa-se que o Projeto de Lei nº 4897/2025 apresenta conteúdo em grande
parte convergente com a disciplina já estabelecida pela Lei Federal nº 13.882/2019,
reproduzindo, com ajustes pontuais, direitos e obrigações nela previstos. Entretanto, tal
disciplina foi veiculada por meio de iniciativa parlamentar em matéria que, conforme já
analisado, envolve aspectos de organização administrativa e atribuições do Poder Executivo, o
que suscita questionamentos quanto à sua conformidade formal.
Em síntese, verifica-se que a proposição não configura suplementação normativa indispensável,
mas sim a reprodução, em âmbito municipal, de disciplina já existente no ordenamento federal,
realizada por meio de instrumento cuja conformidade formal apresenta restrições relevantes.
Assim, à vista desse cenário normativo, não se identifica fundamento jurídico suficiente para a
permanência da norma municipal tal como aprovada, especialmente por se tratar de disciplina já
contemplada pela legislação federal vigente. Ressalte-se que a proteção à mulher vítima de
violência e a prioridade de matrícula de seus dependentes já encontram amparo adequado na Lei
Federal nº 13.882/2019, cabendo ao Município, nesse ponto, adotar as medidas administrativas
necessárias para assegurar sua plena efetividade.
6. Vício Material: Legalidade, Segurança Jurídica e Erro de Remissão no Art. 5º do Projeto
Além dos vícios formais de iniciativa e ingerência, o Projeto apresenta problema material
relevante no art. 5º, ao prever sanções administrativas com remissão a dispositivo inexistente:
“Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei pelos estabelecimentos de ensino
sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas no art. 3º, sem prejuízo de
outras medidas legais cabíveis.”
Nota-se que não existe art. 3º no texto do Projeto, de modo que a norma remete a dispositivo
inexistente, deixando indefinidas as sanções administrativas aplicáveis.
Em matéria sancionatória, ainda que de natureza administrativa, vigora, por analogia, o princípio
da estrita legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal:
Art. 5º (…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei.
E também o princípio da legalidade e segurança jurídica na Administração Pública, previsto no
art. 37, caput, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).
A previsão genérica de que o descumprimento sujeitará os responsáveis a “sanções
administrativas previstas no art. 3º”, sem que tal artigo exista ou defina o tipo de sanção, sua
natureza, seus limites e critérios de aplicação, gera quadro de insegurança jurídica, incompatível
com os mencionados princípios constitucionais.
O vício do art. 5º não se resume a mero erro material facilmente sanável, porque se trata de
dispositivo que pretende criar sanções, mas o faz de forma absolutamente indeterminada,
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impossibilitando o controle da atuação administrativa e abrindo margem a interpretações
arbitrárias.
Ainda que fosse cogitada a hipótese de veto parcial apenas ao art. 5º, o fato é que:
1) O diploma já é alcançado por vício formal de iniciativa, como visto nos subtópicos anteriores;
e
2) A previsão de sanções indeterminadas afronta diretamente a legalidade e a segurança jurídica,
de forma a recomendarem a rejeição do conjunto da disciplina, evitando a vigência de lei
municipal sancionatória inconsistente em face da Lei Federal nº 13.882/2019.
Diante desse quadro, o art. 5º não só é inadequado, como reforça a conclusão pela necessidade
de veto total, uma vez que a supressão pontual do dispositivo não é suficiente para sanar os
vícios formais do diploma.
Ante o exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4897/2025, uma
vez que a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal, ao violar a separação dos
poderes, usurpar competência privativa do Poder Executivo na organização administrativa, não
reunindo, portanto, condições para sanção."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores
membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 24 de fevereiro de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026,
às 08:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei
informando o código verificador 0378920 e o código CRC FB340528.
006.003026/2025-16 0378920v14
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