| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4.897/2025, que “Dispõe sobre a garantia à mulher vítima de violência doméstica e familiar do direito à preferência para matrícula e transferência de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda nas escolas da rede pública de ensino do Município de porto velho e estabelece medidas de proteção.” |
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SECRETARIA DE GOVERNO Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO Mensagem MENSAGEM Nº 34/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4897/2025, que “dispõe sobre a garantia à mulher vítima de violência doméstica e familiar do direito à preferência para matrícula e transferência de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda nas escolas da rede pública de ensino do município de porto velho e estabelece medidas de proteção”. Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: “III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Objeto do Projeto de Lei e sua Inserção na Competência Municipal O Projeto de Lei nº 4897/2025, constante do Autógrafo nº 217/2025, de iniciativa parlamentar, tem por objeto estabelecer preferência de matrícula, transferência e rematrícula de filhos ou dependentes de mulher vítima de violência doméstica e familiar nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como disciplinar documentação comprobatória, sigilo de dados, regulamentação e sanções administrativas. Do ponto de vista material, o tema se insere em competência municipal, notadamente quanto a interesses locais e à organização dos serviços de educação básica. A Constituição Federal assim dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 1/9 Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho reforça a competência legislativa municipal e o processo legislativo: Art. 65 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas e fundacional; II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; E ainda: Art. 87 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município perante as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; (...) VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; Em síntese introdutória, embora o tema (proteção à mulher vítima de violência e prioridade de matrícula de seus dependentes) esteja em linha com competências municipais e com relevantes direitos fundamentais, a forma como o projeto disciplina a matéria, especialmente ao criar obrigações diretas para a Administração, definir regras internas de funcionamento das escolas, impor dever regulamentar ao Executivo e prever sanções administrativas, conduz à análise de vícios formais de iniciativa e ingerência, bem como de vício material relacionado à legalidade sancionatória e à segurança jurídica. 2. Vício Formal de Iniciativa – Usurpação de Competência do Prefeito O Projeto de Lei em exame é de iniciativa do Poder Legislativo, mas disciplina de forma direta a atuação da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelecendo prioridade de atendimento, regras específicas de matrícula/transferência, deveres de sigilo interno, vacatio própria e atribuições ao Executivo, inclusive com previsão de sanções administrativas. Como visto, os arts. 1º, 2º, 4º e 6º interferem diretamente na organização e funcionamento dos órgãos do Executivo, em especial da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares: “Art. 1º (…) terá direito à preferência imediata para: I – Matrícula; II – Transferência de matrícula; III – Rematrícula (…) nas escolas da Rede Pública de Ensino do Município.” “Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, poderão ser apresentados os seguintes documentos: (…) 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 2/9 § 1º Os documentos e dados referentes ao direito concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela escola, sendo acessíveis apenas ao corpo diretivo e à equipe pedagógica estritamente necessária.” “Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” “Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para sua imediata implementação.” Ao criar deveres específicos de atendimento, impor procedimentos internos, definir prioridade absoluta e condicionar fluxos administrativos de matrícula e transferência, o projeto se insere no campo da organização dos serviços públicos de educação e das atribuições dos órgãos da Administração Municipal, matéria submetida à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 65, §1º, IV, e do art. 87, I, II e VI da Lei Orgânica do Município. Além disso, a Constituição do Estado de Rondônia, ao tratar da iniciativa de leis que tratam da estrutura e das atribuições de órgãos do Poder Executivo, dispõe: Constituição do Estado de Rondônia Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro. Vale ressaltar, regra que, por simetria e por força da Lei Orgânica Municipal, se projeta sobre a competência do Prefeito Municipal quanto aos órgãos da Administração local: Art. 39, § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) organização do Ministério Público, sem prejuízo das atribuições contidas nesta Constituição, e da Defensoria Pública; Tal sistemática dialoga diretamente com o art. 65, §1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, que, como já transcrito, reserva ao Prefeito a iniciativa legislativa relativa à criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal e às diretrizes da educação. Nessa perspectiva, ao disciplinar de forma detalhada o modo de prestação do serviço educacional, definindo prioridade de matrícula, regramento interno de sigilo, exigências documentais e obrigatoriedade de regulamentação, lei de iniciativa parlamentar invade campo de iniciativa privativa do Prefeito, caracterizando vício formal de iniciativa. 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 3/9 A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido, em ações diretas de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que impõem novas atribuições a órgãos do Executivo ou interferem na organização administrativa, por afronta ao art. 65, §1º, da Lei Orgânica e ao art. 39, §1º, II, d, da Constituição Estadual. Vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal, visando à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária Municipal, promulgada pela Câmara Municipal após rejeição de veto integral. A norma, de iniciativa parlamentar, institui diretrizes e obrigações voltadas à proteção dos profissionais da educação no ambiente escolar, impondo medidas e procedimentos a serem adotados por unidades escolares e pela Administração Pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal n. 3.004/2022, ao impor obrigações administrativas, atribuições funcionais e medidas operacionais à estrutura da Administração Pública municipal, configura vício de iniciativa por invadir competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em ofensa ao princípio da separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 39, §1º, inc. II, alínea “d”, e art. 65, inc. VII, estabelece como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre a organização, estrutura e funcionamento da administração pública, entendimento aplicável aos municípios por simetria constitucional. 4. A Lei Municipal n. 3.004/2022, embora busque garantir segurança aos profissionais da educação, estabelece obrigações concretas às unidades escolares, à Secretaria Municipal de Educação e a seus servidores, com previsão de condutas obrigatórias, protocolos administrativos, medidas disciplinares e alocação de recursos, configurando ingerência legislativa em matéria de gestão administrativa. 5. O conteúdo normativo ultrapassa a formulação de diretrizes genéricas, impondo atos de execução administrativa, o que caracteriza afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 917), o qual admite a criação de despesas por lei de iniciativa parlamentar apenas quando não houver interferência na estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo. 6. A jurisprudência do STF (RE 1405319/SP) e do TJRO (ADI 0809053- 80.2023.8.22.0000) confirma a inconstitucionalidade de normas de origem legislativa que imponham obrigações à Administração Pública local, em violação ao princípio da separação de poderes. 7. A autonomia do Legislativo não autoriza a interferência direta na organização e funcionamento da Administração Pública, sendo inconstitucional norma que, sob pretexto de proteção de direitos sociais, usurpa competências do Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional, por vício formal de iniciativa, lei municipal de origem parlamentar que impõe obrigações administrativas, estabelece condutas operacionais e atribuições a órgãos do Poder Executivo. 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 4/9 2. A competência para legislar sobre a organização e funcionamento da Administração Pública municipal é privativa do Prefeito, nos termos da Constituição Estadual e da simetria com a Constituição Federal. 3. A violação à iniciativa legislativa privativa do Executivo acarreta ofensa ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 30, II, 61, §1º, II, “b”, e 84, VI, “a”; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 39, §1º, II, “d”, e 65, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1405319/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023; TJRO, ADI nº 0809053-80.2023.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 27.02.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0807458-12.2024.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Aldemir de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 27/06/2025) Portanto, sob o prisma formal, constata-se vício de iniciativa que contamina os dispositivos do Projeto de Lei nº 4897/2025, notadamente os arts. 1º, 2º, 4º e 6º, pois todos eles disciplinam diretamente obrigações e procedimentos próprios da Administração Municipal, matéria reservada ao Prefeito. 3. Violação ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes O projeto, ao estabelecer deveres específicos para escolas municipais, impor sigilo administrativo detalhado, exigir regulamentação e condicionar condutas de gestores escolares, vai além da mera fixação de diretrizes gerais, adentrando na esfera de gestão administrativa do Poder Executivo. Esse cenário afronta o princípio da separação e independência dos Poderes, previsto na Constituição Federal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Embora o texto refira-se à União, seu conteúdo vincula igualmente Estados e Municípios, por força do regime federativo e da obrigatoriedade de observância das cláusulas estruturantes do sistema constitucional. Já a Lei Orgânica do Município de Porto Velho atribui privativamente ao Prefeito a direção superior da Administração Municipal, bem como a iniciativa do processo legislativo nos casos nela previstos, a edição de regulamentos e a organização administrativa. Ao criar obrigações operacionais diretamente vinculadas à prestação do serviço educacional (prioridade de matrícula, rematrícula e transferência; definição de quais órgãos podem emitir documentos; regime de sigilo interno; exigência de regulamentação; previsão de sanções administrativas), o projeto utiliza o instrumento da lei para direcionar a atuação administrativa do Executivo, interferindo na sua autonomia de gestão e na competência do Prefeito para organizar e gerir os serviços públicos municipais, em violação conjunta ao art. 2 da Constituição Federal, ao art. 7º da Constituição Estadual e ao art. 87 da Lei Orgânica Municipal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o tema vem sendo enfrentado nos seguintes termos: EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa do Legislativo. Inclusão nos componentes curriculares de conteúdos sobre Educação do Meio Ambiente. 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 5/9 Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Ocorrência. Procedência. A Lei Municipal n. 2.658/19, de autoria de membro do Poder Legislativo Municipal, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois inclui nos componentes curriculares conteúdos sobre Educação do Meio Ambiente, o que caracteriza ingerência na gestão administrativa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804707-28.2019.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 29/01/2021) Dessa forma, configura-se vício de ingerência legislativa indevida na esfera típica de atuação do Executivo, reforçando a conclusão pela inconstitucionalidade formal do projeto. 4. Ingerência na Função Regulamentar e na Organização Administrativa (Artigos 2º, 4º e 6º do Projeto) A ingerência do Legislativo na função típica do Executivo evidencia-se de modo ainda mais direto nos arts. 2º, 4º e 6º do Projeto. O art. 2º, ao detalhar minuciosamente quais documentos podem ser utilizados para a comprovação da situação de violência, bem como ao estabelecer o regime de sigilo interno nas escolas, acaba por disciplinar procedimentos administrativos internos: “Art. 2º (…) III – Relatório ou declaração emitida por: a) Organismos de políticas para mulheres; b) Serviços de Assistência Social; c) Serviços de Saúde; d) Centro de Referência de Atendimento à Mulher; e) Defensoria Pública ou Ministério Público; (…) § 1º Os documentos e dados referentes ao direito concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela escola, sendo acessíveis apenas ao corpo diretivo e à equipe pedagógica estritamente necessária.” O art. 4º, por sua vez, determina expressamente: “Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” Já o art. 6º condiciona a vigência da norma ao ano letivo seguinte, autorizando o Executivo a adotar medidas necessárias à sua implementação: “Art. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para sua imediata implementação.” Embora a previsão de regulamentação por decreto seja, em si, compatível com o sistema, o problema reside no fato de que lei de iniciativa parlamentar passa a impor ao Chefe do Executivo a expedição de regulamento e a estruturação de procedimentos internos específicos para órgãos municipais. A Lei Orgânica, como visto, confere ao Prefeito a competência privativa para “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal” e “expedir decretos e regulamentos” (art. 87, II, IV e VI). 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 6/9 Ao determinar que o Executivo “regulamentará” a lei “em todos os aspectos necessários” e ao já fixar, em nível legal, o modo como escolas devem resguardar sigilo, quais órgãos externos podem emitir documentos e como se dará a implementação no ano letivo seguinte, a norma não apenas suplementa, mas amolda a função administrativa, substituindo a discricionariedade técnica e organizacional do Executivo por comandos detalhados emanados do Legislativo. Tal desenho normativo ultrapassa o espaço legítimo de atuação da Câmara Municipal, configurando ingerência na função regulamentar e na organização administrativa do Poder Executivo, em afronta aos arts. 2, 30 e 84, IV (por simetria) da Constituição Federal, ao art. 7º da Constituição Estadual e ao art. 87, incisos II, IV e VI, da Lei Orgânica Municipal. 5. Compatibilidade Material com a Lei Federal nº 13.882/2019 e com a Lei Maria da Penha O conteúdo central do Projeto de Lei municipal reproduz, em grande medida, disciplina já existente em lei federal, que alterou a Lei Maria da Penha para garantir a matrícula e a transferência de dependentes de mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assim dispõe: Lei nº 13.882/2019 “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º (…) § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” “Art. 23. (…) V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Observa-se que o direito de prioridade de matrícula e transferência, com sigilo de dados da ofendida e de seus dependentes, já é garantido em âmbito federal, de forma cogente, impondo-se aos sistemas de ensino em todo o território nacional, inclusive ao Município de Porto Velho. A Constituição Federal, ao tratar da competência municipal para suplementar a legislação federal, é clara: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 7/9 Isso significa que o Município pode editar normas suplementares, desde que: (a) respeite as normas gerais federais; (b) não as contrarie; e (c) não incida em vício formal de iniciativa ou ingerência na organização administrativa. No caso concreto, observa-se que o Projeto de Lei nº 4897/2025 apresenta conteúdo em grande parte convergente com a disciplina já estabelecida pela Lei Federal nº 13.882/2019, reproduzindo, com ajustes pontuais, direitos e obrigações nela previstos. Entretanto, tal disciplina foi veiculada por meio de iniciativa parlamentar em matéria que, conforme já analisado, envolve aspectos de organização administrativa e atribuições do Poder Executivo, o que suscita questionamentos quanto à sua conformidade formal. Em síntese, verifica-se que a proposição não configura suplementação normativa indispensável, mas sim a reprodução, em âmbito municipal, de disciplina já existente no ordenamento federal, realizada por meio de instrumento cuja conformidade formal apresenta restrições relevantes. Assim, à vista desse cenário normativo, não se identifica fundamento jurídico suficiente para a permanência da norma municipal tal como aprovada, especialmente por se tratar de disciplina já contemplada pela legislação federal vigente. Ressalte-se que a proteção à mulher vítima de violência e a prioridade de matrícula de seus dependentes já encontram amparo adequado na Lei Federal nº 13.882/2019, cabendo ao Município, nesse ponto, adotar as medidas administrativas necessárias para assegurar sua plena efetividade. 6. Vício Material: Legalidade, Segurança Jurídica e Erro de Remissão no Art. 5º do Projeto Além dos vícios formais de iniciativa e ingerência, o Projeto apresenta problema material relevante no art. 5º, ao prever sanções administrativas com remissão a dispositivo inexistente: “Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei pelos estabelecimentos de ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas no art. 3º, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.” Nota-se que não existe art. 3º no texto do Projeto, de modo que a norma remete a dispositivo inexistente, deixando indefinidas as sanções administrativas aplicáveis. Em matéria sancionatória, ainda que de natureza administrativa, vigora, por analogia, o princípio da estrita legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal: Art. 5º (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E também o princípio da legalidade e segurança jurídica na Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…). A previsão genérica de que o descumprimento sujeitará os responsáveis a “sanções administrativas previstas no art. 3º”, sem que tal artigo exista ou defina o tipo de sanção, sua natureza, seus limites e critérios de aplicação, gera quadro de insegurança jurídica, incompatível com os mencionados princípios constitucionais. O vício do art. 5º não se resume a mero erro material facilmente sanável, porque se trata de dispositivo que pretende criar sanções, mas o faz de forma absolutamente indeterminada, 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 8/9 impossibilitando o controle da atuação administrativa e abrindo margem a interpretações arbitrárias. Ainda que fosse cogitada a hipótese de veto parcial apenas ao art. 5º, o fato é que: 1) O diploma já é alcançado por vício formal de iniciativa, como visto nos subtópicos anteriores; e 2) A previsão de sanções indeterminadas afronta diretamente a legalidade e a segurança jurídica, de forma a recomendarem a rejeição do conjunto da disciplina, evitando a vigência de lei municipal sancionatória inconsistente em face da Lei Federal nº 13.882/2019. Diante desse quadro, o art. 5º não só é inadequado, como reforça a conclusão pela necessidade de veto total, uma vez que a supressão pontual do dispositivo não é suficiente para sanar os vícios formais do diploma. Ante o exposto, opina-se pelo VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4897/2025, uma vez que a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal, ao violar a separação dos poderes, usurpar competência privativa do Poder Executivo na organização administrativa, não reunindo, portanto, condições para sanção." Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho – RO, 24 de fevereiro de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 25/02/2026, às 08:44, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0378920 e o código CRC FB340528. 006.003026/2025-16 0378920v14 17/04/2026, 11:42 SEI/PMPV - 0378920 - Mensagem file:///C:/Users/cmpv-212/Downloads/Mensagem_0378920.html 9/9