| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.973/2025, que “Regulamenta, no Município de Porto Velho, a prestação do serviço de transporte individual privado de por aplicativos ou outras plataformas tecnológicas, e dá outras providências." |
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SECRETARIA DE GOVERNO Avenida Sete de Setembro,237 - Bairro Centro - CEP - Porto Velho - RO Mensagem MENSAGEM Nº 40/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4973/2025, que "regulamenta, no Município de Porto Velho, a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros por motocicleta intermediado por aplicativos ou outras plataformas tecnológicas, e dá outras providências.". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "(...) III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, §1º da Constituição Estadual de Rondônia e simetricamente o art. 72, §1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CE/RO Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. LOM/PVH Art. 72 - Os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-los-á. § 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Mensagem nº 40/2026 (0384355) SEI 006.003036/2025-51 / pg. 1 Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica. Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação (Arts. 1º ao 26), tendo em vista que pratica ingerência administrativa, ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, veja: Assim sendo, os dispositivos que estruturam o PL adentram na funcionalidade de órgão público do Executivo (SEMTRAN), cria atribuições ao Chefe do Poder Executivo, estipula sanções, bem como estipula prazo ao Executivo Municipal, manobra que excede os limites da autonomia no Legislativo, maculando de inconstitucionalidade a propositura. Cumpre dizer, que a matéria tratada no PL é de competência do Chefe do Executivo, conforme Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual de Rondônia in verbis: CF CE/RO LOM/PVH Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro. Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. CE/RO LOM/PVH Art. 39 (…) § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: … II - disponham sobre: ... d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. ... Art. 65. (…) … Art. 65 (…) § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: … IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; ... Art. 87 – (...) … Mensagem nº 40/2026 (0384355) SEI 006.003036/2025-51 / pg. 2 Assim sendo, o Projeto de Lei em exame, , invade de forma direta e reiterada o núcleo de competências administrativas do Poder Executivo, o que compromete sua constitucionalidade desde a origem. 1. JURISPRUDÊNCIA A interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. Nesse sentido, em que pese ser louvável a proposta legislativa o legislador municipal no arts.1º, 3º ao 26, invadem uma seara que compete ao Poder Executivo Municipal, o que compromete todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 26) uma vez que o PL possui características de Atos de Gestão e serão aplicadas na Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal, o que é vedado. Desta maneira, a propositura nesse escopo é de competência do Poder Executivo (Art. 65, § 1º, inciso IV, Art. 87, inciso VI). Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade. Precedente: Invasão de Competência e Fixação de Prazo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 790, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019. AÇÃO DIRETA QUE IMPUGNA LEI MUNICIPAL EM FACE DE UMA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPETE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAR ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. 1.Em se tratando de normas de repetição obrigatória ou, ainda, que de mera reprodução da Constituição Federal, mas insculpidas na Constituição do Estado, compete ao Tribunal de Justiça julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. 2.Sendo a iniciativa do processo legislativo reservado ao Chefe do Poder Executivo descabe ao Parlamento editar, emendar ou alterar lei estranha às suas competências. 3.A Lei Complementar Municipal n. 790, de 04 de novembro de 2019 criada pela Câmara Municipal de Porto Velho, que promoveu modificações no inciso I do artigo 6º da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, alterando a idade máxima de fabricação dos veículos ‘mototáxis’ utilizados pelos permissionários é formalmente inconstitucional, tendo em vista a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo que disponha sobre a organização da administração municipal, conforme prevê a Lei Orgânica de Porto Velho (art. 65, §1, inc. IV e art. 87, inc. VI), a Constituição Estadual de Rondônia (39, § 1º, inciso II, alínea “d”,) e também a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, alínea “b”). 4.Inconstitucionalidade formal declarada. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0807131- 09.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Francisco Borges, Relator(a) do Acórdão: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data de julgamento: 14/05/2021). ... VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; ... Mensagem nº 40/2026 (0384355) SEI 006.003036/2025-51 / pg. 3 TJ/RO: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo Municipal. Organização administrativa. Atribuição do Executivo. Preservação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Procedente. Por força da Constituição do Estado de Rondônia, bem como da própria Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] (Direta De Inconstitucionalidade n. 0802870- 35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, relator do acórdão: desemb. Hiram Souza Marques, data de julgamento: 19/12/2019). ... Declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Inconstitucionalidade formal. Lei de interesse local. Compatibilidade com as normas de outros entes federados sobre a matéria. Inconstitucionalidade Material. Prazo para regulamentar. Afronta à separação de poderes. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal ou estadual. O STF possui firme jurisprudência no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800861- 95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/07/2022. O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência e fixação de prazo, vejamos: STF - Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2. STF: O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.[RE 427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.] STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, Mensagem nº 40/2026 (0384355) SEI 006.003036/2025-51 / pg. 4 apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025). Desse modo, a proposta legislativa invade competência do Poder Executivo e viola o Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade Formal; Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto integral ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4973/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão da Violação do Princípio da Separação dos Poderes. (...)" Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 27/02/2026, às 10:43, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0384355 e o código CRC 5A563B1D. 006.003036/2025-51 0384355v4 Mensagem nº 40/2026 (0384355) SEI 006.003036/2025-51 / pg. 5