PROJETO DE LEI Nº____/2026
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.940, de
21 de junho de 2011, que disciplina o uso de
caçambas estacionárias no Município de Porto
Velho, para dispor sobre medidas adicionais de
segurança e sinalização, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando de suas atribuições que lhes
são conferidas no Art. 87, inciso IV, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º: A Lei nº 1.940, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a
seguinte redação:
Art. 2º-A: Além das exigências já previstas nesta Lei, as caçambas estacionárias instaladas em
vias públicas deverão atender obrigatoriamente às seguintes medidas adicionais de segurança e
sinalização:
I - sinalização antecipada mínima de 30 (trinta) metros, mediante instalação de placa de
sinalização, de forma a alertar previamente os condutores quanto à presença de obstáculo na
via;
II - utilização de delimitadores físicos, como faixas zebradas ou dispositivos equivalentes, ao
redor da caçamba, visando garantir sua adequada visibilidade e isolamento;
III - iluminação noturna por meio de dispositivo luminoso apropriado, assegurando visibilidade
em períodos de baixa luminosidade;
IV - observância de normas técnicas expedidas pelos órgãos de trânsito competentes;
V - outras medidas complementares de segurança previstas em regulamentação do Poder
Executivo.
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5103/2026
10h:23min
23/04/2026
Art. 2º: O art. 3º da Lei nº 1.940, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
Art. 3º (...)
§5° - Somente será permitida a utilização da via pública para estacionamento de caçambas
estacionárias quando houver a impossibilidade de sua instalação no interior do imóvel gerador
dos entulhos.
§6° - Quando em via pública, a caçamba deverá ser estacionada paralelamente ao alinhamento
da calçada, respeitando as regras de estacionamento previstas no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
§7° - É vedada a instalação de caçambas estacionárias:
I - em locais onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II - junto a hidrantes ou tampas de galerias subterrâneas.
§8° - A instalação de caçambas estacionárias em vias públicas dependerá de autorização prévia
da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN, conforme previsto
no §1° deste artigo.
§9° - Nos casos de vias estreitas ou locais que ofereçam risco à segurança viária, a SEMTRAN
poderá exigir medidas adicionais de sinalização ou restringir a instalação.
Art. 3°: A Lei nº 1.940, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas nesta Lei recai
solidariamente sobre a empresa prestadora do serviço e o contratante da caçamba.
Parágrafo único: Em caso de danos, acidentes ou óbito decorrentes da instalação irregular ou
inadequada, responderão os responsáveis nas esferas civil, administrativa e penal.
Art. 4º: O art. 5º da Lei nº 1.940, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos:
Art. 5º (...)
VII - advertência por escrito para regularização em prazo definido pela autoridade competente;
VIII - aplicação de multa, nos termos da regulamentação, dobrada em caso de reincidência;
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IX - apreensão e recolhimento da caçamba pela Prefeitura, com os custos de guincho repassados
ao infrator;
X - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento da empresa em caso de reincidência
contumaz, observado o devido processo administrativo.
Art. 5º: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MARCOS COMBATE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo proteger vidas e garantir segurança no trânsito
do município de Porto Velho.
A iniciativa tem amparo no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que atribuem
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
da coletividade, incluindo aqueles relacionados à mobilidade urbana e à segurança no trânsito.
No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 24, incisos I, II
e III, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, pedestres e ciclistas, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
assegurando condições seguras de circulação.
A proposição surge a partir de um caso recente e grave ocorrido no município, no qual
o jovem KEVIN VINICIUS NASCIMENTO SILVA, ao se deslocar para a faculdade, colidiu
com uma caçamba estacionária instalada de forma irregular no cruzamento da Rua Dom Pedro
II com a Rua Elízio Gorayeb, vindo a óbito em decorrência de traumatismo craniano. Tal
episódio evidencia, de forma contundente, a ausência de critérios técnicos mínimos, de
sinalização adequada e de definição clara de responsabilidades no uso desses equipamentos.
Atualmente, observa-se que caçambas estacionárias são colocadas de forma
improvisada em vias públicas, muitas vezes sem qualquer tipo de aviso ou proteção,
transformando-se em obstáculos perigosos.
A proposta estabelece regras claras quanto à proibição em locais de risco,
obrigatoriedade de sinalização, necessidade de autorização e principalmente à
responsabilização direta de quem executa a obra, evitando a transferência indevida de culpa.
A proposta não busca burocratizar o uso de caçambas, mas sim eliminar situações de
risco em locais críticos, onde sua presença representa perigo direto à vida.
A legislação vigente (Lei nº 1.940/2011), embora regulamente o uso de caçambas
estacionárias, não contempla medidas modernas e eficazes de segurança viária, especialmente
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no que se refere à sinalização antecipada, iluminação noturna e isolamento físico do
equipamento.
A ausência desses mecanismos transforma as caçambas em obstáculos de alto risco,
sobretudo em períodos noturnos ou em vias de grande circulação, contribuindo diretamente
para a ocorrência de acidentes graves e fatais.
O presente projeto não substitui a legislação existente, mas a aperfeiçoa, introduzindo
padrões mínimos de segurança compatíveis com a realidade urbana atual, com o objetivo de
proteger vidas e reduzir riscos no trânsito municipal.
Diante disso, a aprovação desta Lei é medida urgente para evitar novas tragédias.
VEREADOR MARCOS COMBATE
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Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 17/04/2026, 11:37:38