PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
PROJETO DE LEI Nº /GBAG/CMPV/2026
Dispõe sobre a exigência de
regularidade fiscal para concessão
de benefícios, incentivos e apoios
públicos às pessoas jurídicas no
âmbito do Município de Porto Velho
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A concessão de benefícios, incentivos econômicos, apoios institucionais e a
participação em programas municipais observará a regularidade fiscal perante o
Município, como critério de elegibilidade, quando se tratar de pessoa jurídica,
especialmente em relação aos devedores relevantes.
Art. 1º-A Para os fins desta Lei, consideram-se devedores relevantes as pessoas jurídicas
inscritas em dívida ativa do Município que atendam a critérios de relevância econômica,
valor do débito ou reincidência, conforme definido em regulamento, podendo ser
considerados, entre outros:
I – O valor consolidado do débito;
II – a reincidência na inadimplência;
III – a relevância econômica do contribuinte;
IV – o impacto do crédito para a arrecadação municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo Município;
II – incentivos ou subsídios municipais;
III – apoio institucional, patrocínio, fomento ou qualquer forma de incentivo a eventos,
inclusive feiras imobiliárias e empreendimentos de natureza econômica;
IV – participação em programas, ações ou projetos promovidos pelo Poder Público
municipal.
e-DOC 3A2987FB
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 3A2987FB
5105/2026
28/04/2026
08h:50min
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei quando a pessoa jurídica:
I – estiver com parcelamento em situação regular;
II – tiver a exigibilidade do crédito suspensa;
III – possuir garantia judicial regularmente constituída.
Art. 4º O disposto nesta Lei não impede a concessão de benefícios, incentivos ou
participação em programas municipais quando vinculados a programas de regularização
fiscal instituídos pelo Município, desde que o beneficiário formalize adesão e cumpra as
condições estabelecidas.
Art. 5º A participação em licitações e contratações públicas observará as normas
previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º A Administração Pública municipal considerará a regularidade fiscal como critério
na análise de atos administrativos vinculados à concessão de benefícios, incentivos e
apoios institucionais, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 7º A verificação da regularidade fiscal poderá utilizar as informações constantes dos
cadastros de dívida ativa do Município.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, livre iniciativa e interesse público.
Art. 9º Esta Lei aplica-se sem prejuízo das normas já existentes no âmbito do Município.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 28 de abril de 2026.
__________________________________________________
ADRIANO GOMES
VEREADOR – PRTB
e-DOC 3A2987FB
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 3A2987FB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior justiça fiscal e
moralidade administrativa na concessão de benefícios públicos às pessoas jurídicas no
Município de Porto Velho.
Atualmente, as exigências de regularidade fiscal encontram-se dispersas em
normas específicas e atos administrativos, sem padronização ou abrangência suficiente,
o que justifica a presente proposta de sistematização.
A medida parte do princípio de que não é razoável que pessoas jurídicas em
débito com o Município continuem a receber incentivos, benefícios, patrocínios ou
apoio institucional, em detrimento daquelas que cumprem regularmente suas
obrigações tributárias.
A proposta adota critério de proporcionalidade ao priorizar a aplicação da norma
em relação aos devedores relevantes, permitindo atuação mais eficiente e direcionada
sobre créditos de maior impacto para o Município.
O projeto respeita integralmente a Lei nº 14.133/2021, não interfere na
atividade econômica e não configura sanção indireta, limitando-se à disciplina de
benefícios de natureza discricionária do Poder Público.
Além disso, preserva situações de regularidade, como parcelamentos em dia,
suspensão da exigibilidade e programas de regularização fiscal, incentivando a
adimplência.
Dessa forma, trata-se de medida juridicamente adequada, proporcional e
alinhada ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento da responsabilidade
fiscal e da equidade tributária no Município.
Câmara Municipal, 28 de abril de 2026.
__________________________________________________
ADRIANO GOMES
VEREADOR – PRTB
e-DOC 3A2987FB
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 3A2987FB
e-DOC 3A2987FB
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 3A2987FB
Assinado por Adriano Da Silva Gomes - Vereador - Em: 28/04/2026, 08:11:19