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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
PROJETO DE LEI Nº /GBAG/CMPV/2026
Dispõe sobre diretrizes para o
aprimoramento da efetividade do
protesto extrajudicial das Certidões
de Dívida Ativa no Município de
Porto Velho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu
sanciono o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o aprimoramento da efetividade do protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa no Município de Porto Velho, observada a
legislação municipal vigente.
Art. 2º A Administração Pública municipal observará, na utilização do protesto
extrajudicial, os princípios da eficiência, economicidade e interesse público, visando à
recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º Poderão ser priorizados para fins de protesto extrajudicial:
I – débitos de maior valor;
II – devedores relevantes;
III – contribuintes com inadimplência reiterada;
IV – créditos com menor perspectiva de recuperação por outros meios.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se devedores relevantes aqueles definidos em
regulamento, com base em critérios objetivos, especialmente:
I – valor do débito consolidado;
II – reincidência na inadimplência;
III – relevância econômica do contribuinte;
IV – impacto do crédito para a arrecadação municipal.
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
5106/2026
28/04/2026
08h:54min
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
Art. 5º A Administração Pública poderá adotar medidas para ampliar a utilização do
protesto extrajudicial, integrando-o às políticas de recuperação de crédito do Município.
Art. 6º A utilização do protesto extrajudicial deverá observar critérios de custo-benefício
e eficiência na recuperação do crédito público.
Art. 7º A Administração Pública poderá divulgar, de forma periódica, dados
consolidados sobre a utilização do protesto extrajudicial, incluindo a quantidade de
títulos encaminhados a protesto e os resultados obtidos.
Art. 8º A atuação administrativa deverá observar a proporcionalidade, evitando
medidas excessivas ou desnecessárias.
Art. 9º Esta Lei aplica-se sem prejuízo da legislação municipal vigente que disciplina a
cobrança da dívida ativa.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 28 de abril de 2026.
__________________________________________________
ADRIANO GOMES
VEREADOR – PRTB
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a efetividade da cobrança
dos créditos inscritos em dívida ativa do Município de Porto Velho, por meio do
fortalecimento do uso do protesto extrajudicial.
O Município já dispõe de legislação que autoriza o protesto das Certidões de
Dívida Ativa, sendo a presente proposta voltada ao aprimoramento da sua aplicação,
mediante diretrizes que priorizam eficiência, economicidade e foco em devedores
relevantes.
A proposta não cria novo mecanismo de cobrança, mas orienta a atuação
administrativa para maior efetividade na recuperação de créditos públicos, contribuindo
para o aumento da arrecadação sem a necessidade de elevação da carga tributária.
Ao priorizar grandes devedores e inadimplentes contumazes, a medida promove
maior justiça fiscal, ao mesmo tempo em que preserva a proporcionalidade na atuação
do Poder Público.
Dessa forma, trata-se de medida juridicamente adequada, alinhada às boas
práticas de gestão pública e ao interesse coletivo, fortalecendo a política de recuperação
de créditos do Município.
Câmara Municipal, 28 de abril de 2026.
__________________________________________________
ADRIANO GOMES
VEREADOR – PRTB
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
e-DOC 8D3446FF
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Assinado por Adriano Da Silva Gomes - Vereador - Em: 28/04/2026, 08:11:32
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