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materia nº 5106/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5106 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre diretrizes para o aprimoramento da efetividade do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa no Município de Porto Velho e dá outras providências.
native_id40433

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria com parecer da comissão — Ao Gabinete do Vereador Dr. Breno Mendes, para colher assinatura do parecer nº88/2026
2026-05-21 Matéria com parecer da comissão — Ao Gabinete do Vereador Pastor Evanildo, para colher assinatura do parecer nº88/2026
2026-05-19 Matéria com parecer da comissão — Ao gabinete do vereador Fernando Silva pra colher assinatura do parecer de n. 88/2026.
2026-05-19 Matéria com relatório da comissão — Á comissão permanente de constitução, justiça e redação, após relatorio favoravel para elaboração de parecer, conforme os artigos 93, I, 106, §, do regimento interno.
2026-05-04 Aguardando designação de relator — Ao Vereador Dr. Breno Mendes, após desginação de relator de fl.07. Para elaboração de relatório no prazo de sete dias úteis, conforme artigo 106,&3º, do Regimento Interno.
2026-05-04 Matéria lida em plenário — Matéria lida em Plenário na 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de Maio de 2026. A Gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-05-04 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia — A Diretoria Legislativa para subsequente inclusão na ordemd o dia, conforme artigo 75 do Regimento Interno.
2026-05-04 Matéria aguardando a inclusão na ordem do dia — Para Procedimentos Regimentais.
2026-04-30 Aguardando manifestação do relator — Ao Vereador Dr. Breno Mendes, após desginação de relator de fl.07. Para elaboração de relatório no prazo de sete dias úteis, conforme artigo 106,&3º, do Regimento Interno.
2026-04-29 Aguardando designação de relator — Ao Vereador Fernando Silva, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) para designação de relator, conforme os artigos 91, IV, do Regimento Interno.
2026-04-28 Matéria lida em plenário — Matéria lida em plenário na 20ª Sessão Ordinária , realizada no dia 28 de Abril de 2026. A gerência das Comissões para procedimentos regimentais.
2026-04-28 Matéria protocolada — A Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do regimento interno.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
PROJETO DE LEI Nº /GBAG/CMPV/2026
Dispõe sobre diretrizes para o 
aprimoramento da efetividade do 
protesto extrajudicial das Certidões 
de Dívida Ativa no Município de 
Porto Velho e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é 
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu 
sanciono o seguinte: 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o aprimoramento da efetividade do protesto 
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa no Município de Porto Velho, observada a 
legislação municipal vigente.
Art. 2º A Administração Pública municipal observará, na utilização do protesto 
extrajudicial, os princípios da eficiência, economicidade e interesse público, visando à 
recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º Poderão ser priorizados para fins de protesto extrajudicial:
I – débitos de maior valor;
II – devedores relevantes;
III – contribuintes com inadimplência reiterada;
IV – créditos com menor perspectiva de recuperação por outros meios.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se devedores relevantes aqueles definidos em 
regulamento, com base em critérios objetivos, especialmente:
I – valor do débito consolidado;
II – reincidência na inadimplência;
III – relevância econômica do contribuinte;
IV – impacto do crédito para a arrecadação municipal.
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
5106/2026
28/04/2026
08h:54min
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
Art. 5º A Administração Pública poderá adotar medidas para ampliar a utilização do 
protesto extrajudicial, integrando-o às políticas de recuperação de crédito do Município.
Art. 6º A utilização do protesto extrajudicial deverá observar critérios de custo-benefício 
e eficiência na recuperação do crédito público.
Art. 7º A Administração Pública poderá divulgar, de forma periódica, dados 
consolidados sobre a utilização do protesto extrajudicial, incluindo a quantidade de 
títulos encaminhados a protesto e os resultados obtidos.
Art. 8º A atuação administrativa deverá observar a proporcionalidade, evitando 
medidas excessivas ou desnecessárias.
Art. 9º Esta Lei aplica-se sem prejuízo da legislação municipal vigente que disciplina a 
cobrança da dívida ativa.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 28 de abril de 2026.
__________________________________________________
ADRIANO GOMES
VEREADOR – PRTB
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE DO VEREADOR ADRIANO GOMES – PRTB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a efetividade da cobrança 
dos créditos inscritos em dívida ativa do Município de Porto Velho, por meio do 
fortalecimento do uso do protesto extrajudicial.
O Município já dispõe de legislação que autoriza o protesto das Certidões de 
Dívida Ativa, sendo a presente proposta voltada ao aprimoramento da sua aplicação, 
mediante diretrizes que priorizam eficiência, economicidade e foco em devedores 
relevantes.
A proposta não cria novo mecanismo de cobrança, mas orienta a atuação 
administrativa para maior efetividade na recuperação de créditos públicos, contribuindo 
para o aumento da arrecadação sem a necessidade de elevação da carga tributária.
Ao priorizar grandes devedores e inadimplentes contumazes, a medida promove 
maior justiça fiscal, ao mesmo tempo em que preserva a proporcionalidade na atuação 
do Poder Público.
Dessa forma, trata-se de medida juridicamente adequada, alinhada às boas 
práticas de gestão pública e ao interesse coletivo, fortalecendo a política de recuperação 
de créditos do Município.
Câmara Municipal, 28 de abril de 2026.
__________________________________________________
ADRIANO GOMES
VEREADOR – PRTB
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
e-DOC 8D3446FF
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC 8D3446FF
Assinado por Adriano Da Silva Gomes - Vereador - Em: 28/04/2026, 08:11:32

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