PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de apresentação de declaração expressa de
vaga pré-destinada, expedida pela escola
de destino, como condição para a
concessão de transferência escolar nas
unidades de ensino da Rede Pública
Municipal de Porto Velho, estabelece a
obrigatoriedade de notificação de
efetivação de matrícula pela escola de
destino à escola de origem, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho
aprovou e eu sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos de transferência escolar nas unidades
de ensino da Rede Pública Municipal de Porto Velho, estabelecendo a obrigatoriedade de
apresentação de declaração expressa de existência de vaga pré-destinada, expedida pela
unidade de ensino de destino, como condição indispensável para que a escola de origem
conceda a transferência de alunos matriculados, bem como a obrigatoriedade de
notificação de confirmação de matrícula pela escola de destino à escola de origem.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – escola de origem: a unidade escolar da Rede Pública Municipal de Porto
Velho na qual o aluno encontra-se regularmente matriculado no momento do pedido de
transferência;
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5110/2026
04/05/2026
08h:57m
II – escola de destino: qualquer unidade de ensino, pública ou privada, para a
qual o responsável legal pretenda transferir o aluno, esteja ela localizada no Município de
Porto Velho, em outro município do Estado de Rondônia ou em qualquer outra unidade
da Federação;
III – declaração expressa de vaga pré-destinada: documento oficial emitido pela
direção ou pela secretaria da escola de destino, identificando nominalmente o aluno, o
ano/série/ciclo para o qual a vaga está reservada, o turno e o ano letivo correspondente,
com assinatura e carimbo do responsável pela unidade de ensino;
IV – responsável legal: pai, mãe, tutor, curador ou qualquer pessoa legalmente
responsável pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos de idade;
V – transferência: ato pelo qual o vínculo escolar do aluno é encerrado na
unidade de origem e passa a ser estabelecido em outra unidade de ensino.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VAGA PRÉ-DESTINADA
Art. 3º Fica vedada às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Porto
Velho a concessão de transferência de aluno sem que o responsável legal apresente,
previamente, a declaração expressa de vaga pré-destinada emitida pela escola de destino.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) nome completo do aluno;
b) número do documento de identidade ou da certidão de nascimento do aluno;
c) nome e endereço completo da unidade de ensino de destino;
d) o ano escolar, série ou ciclo para o qual a vaga está reservada;
e) o turno (matutino, vespertino ou noturno);
f) o período de validade da reserva da vaga, que não poderá ser inferior a 30
(trinta) dias corridos;
g) assinatura, identificação funcional e carimbo do diretor ou responsável legal
pela unidade de ensino de destino.
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§ 2º Quando a escola de destino for unidade da rede pública estadual, federal ou
de outro município, a declaração poderá ser substituída por documento equivalente, desde
que contenha todas as informações elencadas no § 1º deste artigo e seja emitida por
autoridade escolar competente.
§ 3º Quando a transferência for para escola da rede privada, a declaração poderá
ser substituída por comprovante de matrícula efetivada ou de contrato de prestação de
serviços educacionais devidamente assinado.
§ 4º Na hipótese de transferência para escola localizada em outro Estado da
Federação, a declaração de vaga poderá ser enviada por meio eletrônico, com
autenticidade confirmada por endereço institucional de e-mail da unidade de destino,
devendo a escola de origem registrar o documento no prontuário do aluno.
Art. 4º A declaração expressa de vaga pré-destinada deverá ser apresentada
pessoalmente pelo responsável legal do aluno perante a secretaria da escola de origem,
no ato do requerimento de transferência.
§ 1º A secretaria da escola de origem deverá registrar o recebimento da
declaração, fazendo constar em ata ou livro de registro próprio: a data, o nome do
responsável legal que a apresentou, o nome da unidade de destino e o prazo de validade
da reserva de vaga.
§ 2º Uma cópia da declaração de vaga deverá ser arquivada no prontuário do
aluno, que permanecerá sob a guarda da escola de origem pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
Art. 5º É expressamente vedada a concessão de transferência nas seguintes
hipóteses:
I – quando o responsável legal não apresentar a declaração expressa de vaga prédestinada ou documento equivalente previsto nesta Lei;
II – quando a declaração apresentada estiver com prazo de validade expirado;
III – quando a declaração não contiver todas as informações obrigatórias
previstas no § 1º do art. 3º desta Lei;
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IV – quando houver indício de irregularidade ou falsidade na declaração
apresentada.
§ 1º Diante da impossibilidade de conceder a transferência nos termos deste
artigo, a escola de origem deverá:
a) comunicar ao responsável legal, por escrito, os motivos da recusa e os
procedimentos necessários para regularização;
b) comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar competente e à Secretaria
Municipal de Educação – SEMED sempre que constatar que o aluno corre risco de evasão
escolar;
c) manter o vínculo escolar do aluno ativo até que a situação seja regularizada.
§ 2º A recusa de transferência fundada no descumprimento desta Lei não
configura violação ao direito à educação do aluno, sendo obrigação da escola de origem
garantir a continuidade do atendimento escolar ao estudante enquanto pendente a
regularização.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA PELA
ESCOLA DE DESTINO
Art. 6º A escola de destino fica obrigada a notificar formalmente a escola de
origem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de efetivação da
matrícula do aluno transferido, confirmando o ingresso da criança ou adolescente em seu
corpo discente.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio
de documento escrito, assinado pela direção ou secretaria da escola de destino, contendo:
a) o nome completo do aluno;
b) o número do documento de identidade ou da certidão de nascimento do aluno;
c) a data de efetivação da matrícula;
d) o ano escolar, série ou ciclo em que o aluno foi matriculado;
e) o turno em que o aluno foi matriculado (matutino, vespertino ou noturno);
f) o nome, endereço e contato institucional da escola de destino;
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g) assinatura, identificação funcional e carimbo do responsável pela unidade de
ensino de destino.
§ 2º Quando a escola de destino pertencer à rede pública municipal de Porto
Velho, a notificação deverá ser encaminhada diretamente à secretaria da escola de origem,
com cópia à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
§ 3º Quando a escola de destino pertencer à rede pública estadual, federal, de
outro município, ou à rede privada, a notificação poderá ser realizada por meio eletrônico,
com autenticidade confirmada por endereço institucional de e-mail da unidade de destino,
ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º A escola de origem deverá registrar o recebimento da notificação em
prontuário do aluno e comunicar imediatamente à SEMED, para fins de atualização do
sistema de monitoramento previsto no art. 8º desta Lei.
§ 5º A ausência de notificação pela escola de destino no prazo previsto neste
artigo deverá ser comunicada pela escola de origem ao Conselho Tutelar e à SEMED, nos
termos do art. 7º, inciso IV, desta Lei, para as providências cabíveis.
§ 6º A SEMED poderá, por meio de instrução normativa, disciplinar mecanismos
de interoperabilidade entre sistemas de informação educacional para viabilizar a
notificação eletrônica automática entre unidades escolares, inclusive de diferentes redes
de ensino.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR E À REDE DE
PROTEÇÃO
Art. 7º Além das hipóteses do art. 5º desta Lei, a escola de origem deverá
notificar imediatamente o Conselho Tutelar do Município de Porto Velho quando:
I – o responsável legal solicitar transferência alegando mudança para outro
município ou estado, sem apresentar comprovante de residência no novo domicílio;
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II – houver qualquer indício de que o pedido de transferência visa ao afastamento
do aluno do ambiente escolar sem motivação legítima;
III – o aluno deixar de comparecer às aulas por período superior a 5 (cinco) dias
úteis consecutivos sem justificativa, em momento concomitante ou posterior ao pedido
de transferência;
IV – a escola de destino não confirmar a efetivação da matrícula do aluno, por
meio da notificação prevista no art. 6º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos
contados da data de concessão da transferência.
§ 1º A notificação ao Conselho Tutelar deverá ser feita por escrito, identificando
o aluno, os dados do responsável legal e a circunstância que motivou a comunicação, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o surgimento do fato.
§ 2º A notificação a que se refere este artigo não elide a obrigação da escola de
comunicar à SEMED, que deverá registrar o caso em sistema próprio de acompanhamento
da frequência escolar.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º Constitui infração administrativa, passível de apuração disciplinar, a
conduta do servidor público ou do diretor escolar que conceder transferência de aluno em
desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Porto Velho e da legislação aplicável.
Art. 9°. O diretor ou responsável pela unidade escolar de destino que deixar de
enviar a notificação de efetivação de matrícula prevista no art. 6º desta Lei no prazo nele
estabelecido responderá administrativamente perante o órgão competente de seu sistema
de ensino, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Art. 10. O diretor ou responsável pela unidade escolar que, ao tomar
conhecimento de situação de risco à integridade física ou psicológica do aluno, deixar de
comunicar o fato ao Conselho Tutelar no prazo previsto nesta Lei, responderá
administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art.
245 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as unidades escolares
integrantes da Rede Pública Municipal de Porto Velho, incluídas as escolas urbanas,
rurais, indígenas, quilombolas e aquelas localizadas em áreas ribeirinhas.
Art. 12. As escolas da Rede Pública Municipal de Porto Velho deverão adequar
seus regimentos internos e procedimentos administrativos às disposições desta Lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação – SEMED emitirá, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei, instrução normativa disciplinando os
procedimentos operacionais para o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei,
inclusive o modelo padronizado da declaração expressa de vaga pré-destinada e da
notificação de efetivação de matrícula de que trata o art. 6º.
Art. 14. Esta Lei não se aplica aos casos de transferência de aluno determinados
judicialmente, por ordem do Conselho Tutelar no exercício das medidas de proteção
previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou decorrentes de situação
de vulnerabilidade social emergencial devidamente comprovada perante a SEMED.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a escola de
origem deverá registrar em prontuário os documentos que fundamentaram a exceção e
comunicar a situação à SEMED no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA – PL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem origem em um dos casos mais chocantes de
violência doméstica e abandono escolar registrados no Estado de Rondônia nas últimas décadas.
Em 24 de fevereiro de 2026, a adolescente Marta Isabelle dos Santos Silva, de apenas 16 anos de
idade, foi encontrada sem vida em sua residência no bairro Jardim Santana, na cidade de Porto
Velho, em condições que revelaram um longo e sistemático período de sofrimento, tortura,
cárcere privado e desnutrição extrema.
Conforme apurado pela Polícia Civil do Estado de Rondônia e amplamente divulgado
pela imprensa local e nacional, Marta Isabelle havia sido retirada da Escola Estadual Jânio
Quadros, em Porto Velho, há aproximadamente três anos, sob a alegação de que seria transferida
para uma escola no Estado da Paraíba — o que nunca aconteceu. O pai da adolescente, Callebe
José da Silva, confessou às autoridades que mantinha a filha amarrada com fios elétricos durante
as noites e trancada em casa durante o dia. Laudos periciais e testemunhos indicam que a jovem
era submetida a condições subumanas de alimentação, higiene e integridade física, vítima de
agressões sistemáticas perpetradas pelo pai e pela madrasta.
O inquérito policial concluído em 5 de março de 2026 e encaminhado ao Ministério
Público do Estado de Rondônia resultou no indiciamento do pai, da madrasta Ivanice Farias de
Souza e da avó paterna Benedita Maria da Silva pelos crimes de feminicídio, tortura com resultado
morte, cárcere privado, maus-tratos e omissão de socorro. A Justiça manteve a prisão preventiva
de todos os investigados.
O aspecto que mais diretamente motivou este Projeto de Lei é o mecanismo que permitiu
o isolamento completo da vítima: o pedido de transferência escolar. Como expressamente
declarado pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC, a emissão da declaração
de transferência ocorreu a pedido do responsável legal sem exigência de qualquer comprovação
de matrícula na unidade de destino. Marta nunca chegou a se mudar para a Paraíba. Permaneceu
em Porto Velho, invisível ao sistema educacional e, por consequência, a toda a rede de proteção
que a escola naturalmente representa, até a sua morte.
Este caso trágico expôs uma lacuna grave e estrutural nos procedimentos de
transferência escolar: a ausência de exigência de comprovação de vaga confirmada na escola de
destino permite que agentes mal-intencionados utilizem o pedido de transferência como
instrumento deliberado de afastamento de crianças e adolescentes do convívio social e das redes
de proteção.
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A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, o seguinte mandamento de
proteção:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
O mesmo diploma constitucional, em seu art. 208, inciso I, garante a educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e o art. 214 impõe ao Poder
Público metas de erradicação do analfabetismo e de universalização do atendimento escolar. A
escola, nesse contexto, não apenas garante o direito à instrução; para milhares de crianças em
situação de vulnerabilidade, ela é a principal — e muitas vezes única — rede de proteção efetiva
contra a violência doméstica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990, cuida do tema em múltiplos dispositivos. O art. 53 assegura o direito fundamental à
educação:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
O art. 56 do ECA impõe aos dirigentes de estabelecimentos de ensino obrigações
específicas de comunicação:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
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II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III – elevados níveis de repetência.
O art. 245 do mesmo Estatuto tipifica como infração administrativa a omissão de
notificação pelo responsável por estabelecimento de ensino:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar
à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
A Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) –, em seu art. 12, inciso VIII, reforça a obrigação institucional das
escolas:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
[...]
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual
permitido em lei, bem como os casos de evasão escolar.
A LDB, em seu art. 11, confere aos Municípios autonomia para organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e dos Estados;
[...]
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
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competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho estabelece em seu
art. 7.º, incisos VI, X e XI, respectivamente, a competência do Município para manter programas
de educação fundamental, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
No ápice do nosso ordenamento jurídico, em capítulo dedicado à educação, determina:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
A Lei Complementar Municipal n.º 521, de 2014, que regulamenta o Conselho
Municipal de Educação de Porto Velho – CME/PVH, atribui ao órgão competência normativa
para disciplinar os procedimentos das unidades escolares da rede municipal, inclusive no que se
refere às transferências de alunos. Tal normativa, contudo, não estabelece a exigência de
comprovação de vaga na escola de destino — lacuna que o presente Projeto de Lei visa a suprir.
Cumpre destacar, ainda, que o Município de Porto Velho já demonstrou sensibilidade
ao tema ao editar a Lei Complementar n.º 962, de 16 de novembro de 2023, que fortaleceu o
acesso e a permanência de crianças vulneráveis na rede municipal de educação infantil. A presente
proposição avança na mesma direção, estendendo a proteção ao processo de transferência escolar
em toda a rede de ensino fundamental.
A lacuna normativa evidenciada pelo caso Marta Isabelle reside na ausência de
exigência, por parte da escola de origem, de qualquer confirmação de que o aluno será
efetivamente acolhido em outra unidade escolar antes da concessão da transferência. O
procedimento vigente — transferência concedida a pedido do responsável, sem verificação de
vaga confirmada na escola de destino — pode ser instrumentalizado por agentes malintencionados para afastar crianças e adolescentes do único ambiente onde adultos
comprometidos poderiam perceber sinais de violência, maus-tratos ou negligência grave.
A solução proposta é objetiva e de simples implementação: a escola de origem somente
concede a transferência após o responsável legal apresentar declaração expressa, emitida pela
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escola de destino, confirmando a reserva de vaga nominalmente destinada ao aluno. Não se trata
de criar obstáculo burocrático ao legítimo direito de transferência, mas de garantir que o aluno
não se torne invisível ao sistema educacional e às redes de proteção social.
A medida está em consonância com orientações do Conselho Nacional de Educação e
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA sobre o
fortalecimento da proteção escolar, e com iniciativas já adotadas em outros municípios brasileiros
que identificaram a transferência sem comprovação de vaga como vetor de evasão e de
encobrimento de situações de violência doméstica.
O projeto reforça, ainda, a integração entre o sistema municipal de ensino e o Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, ao estabelecer obrigações claras de
comunicação ao Conselho Tutelar em situações de risco detectadas no processo de transferência,
em plena conformidade com o art. 86 do ECA, que determina a política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais.
A presente proposição encontra amparo direto na autonomia legislativa do Município
para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, e do art. 7.º, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Não há conflito com a legislação federal ou estadual em vigor. Ao contrário, a presente
Lei suplementa e reforça os princípios do ECA, da LDB e da Constituição Federal, todos
convergentes para a proteção integral da criança e do adolescente e para a garantia do acesso e da
permanência na escola como direito fundamental.
Marta Isabelle tinha 16 anos. Gostava de cantar na igreja. Sonhava em terminar os
estudos. Morreu em cárcere privado, invisível ao mundo, porque o sistema permitiu que ela fosse
retirada do único espaço onde adultos comprometidos poderiam ter percebido o que estava
acontecendo. Este Projeto de Lei é, antes de tudo, uma homenagem a Marta e a todas as crianças
e adolescentes que dependem da escola não apenas para aprender, mas para sobreviver.
Pela proteção integral da infância e da adolescência porto-velhense, solicitamos o
irrestrito apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposição.
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Assinado por Sofia Andrade De Aguiar Gomes - VEREADORA - Em: 15/04/2026, 12:09:04