C-VUL BILOLITHS
VEREADORA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADORA SOFIA ANDRADE
PAIN SD RIA DE
PROJETO DE EMENDA À LEIORGÂNICA Nº /2026
Altera a Seção IV da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, para assegurar O
direito de voz aos Vereadores em eventos
públicos oficiais realizados no âmbito do
Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHJO, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pelo inciso IV do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica acrescido o Art. 50-A à Seção IV — Dos Vereadores, da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, com a seguinte redação:
“Art. 50-A Aos Vereadores do Município de Porto Velho é assegurado o direito de
voz em eventos públicos oficiais promovidos, organizados, apoiados ou realizados
pela Administração Pública Municipal direta ou indireta, no âmbito de sua
circunscrição, quando presentes no exercício do mandato.
8 1º Consideram-se eventos públicos oficiais, para os fins desta Lei Orgânica, as
solenidades, cerimônias, inaugurações, audiências, atos institucionais, eventos
cívicos, comunitários, culturais, educacionais, esportivos e demais encontros públicos
promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal.
8 2º O direito de voz de que trata o caput consiste na prerrogativa de manifestação
institucional do Vereador presente, assegurada de forma breve, respeitada a ordem
protocolar, a razoabilidade do tempo e a natureza do evento.
8 3º O exercício do direito de voz observará os princípios da impessoalidade,
urbanidade, respeito institucional e finalidade pública, vedada sua utilização para
promoção exclusivamente pessoal ou prática de propaganda eleitoral antecipada.
$ 4º O cerimonial ou a autoridade responsável pela condução do evento deverá
assegurar, sempre que houver manifestação de interesse do parlamentar presente,
espaço adequado para o exercício do direito de voz, sem prejuízo da programação
previamente estabelecida.
8 5º O disposto neste artigo não obriga a concessão de fala em eventos de natureza
estritamente técnica, interna, administrativa ou protocolar restrita, desde que
devidamente justificada a impossibilidade pela autoridade responsável.
e Q Rua Belém, nº 139, Bairro Embratel |
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G-UUC BALDULIS
VEREADORA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADORA SOFIA ANDRADE
Altera a Seção IV da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, para assegurar o
direito de voz aos Vereadores em eventos
públicos oficiais realizados no âmbito do
Município, e dá outras providências.
Enenda LOS
DOS (er j26 Huráriodo oo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHJO, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pelo inciso IV do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica acrescido o Art. 50-A à Seção IV — Dos Vereadores, da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, com a seguinte redação:
“Art. 50-A Aos Vereadores do Município de Porto Velho é assegurado o direito de
voz em eventos públicos oficiais promovidos, organizados, apoiados ou realizados
pela Administração Pública Municipal direta ou indireta, no âmbito de sua
circunscrição, quando presentes no exercício do mandato.
$ 1º Consideram-se eventos públicos oficiais, para os fins desta Lei Orgânica, as
solenidades, cerimônias, inaugurações, audiências, atos institucionais, eventos
cívicos, comunitários, culturais, educacionais, esportivos e demais encontros públicos
promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal.
8 2º O direito de voz de que trata o caput consiste na prerrogativa de manifestação
institucional do Vereador presente, assegurada de forma breve, respeitada a ordem
protocolar, a razoabilidade do tempo e a natureza do evento.
8 3º O exercício do direito de voz observará os princípios da impessoalidade,
urbanidade, respeito institucional e finalidade pública, vedada sua utilização para
promoção exclusivamente pessoal ou prática de propaganda eleitoral antecipada.
8 4º O cerimonial ou a autoridade responsável pela condução do evento deverá
assegurar, sempre que houver manifestação de interesse do parlamentar presente,
espaço adequado para o exercício do direito de voz, sem prejuízo da programação
previamente estabelecida.
$ 5º O disposto neste artigo não obriga a concessão de fala em eventos de natureza
estritamente técnica, interna, administrativa ou protocolar restrita, desde que
devidamente justificada a impossibilidade pela autoridade responsável.
e Q Rua Belém, nº 139, Balrro Embratel À
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CARA BAESL IT
VEREADORA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GARINETE VEREADORA SOFI RADE
A AND ANDRADE
$6º O impedimento injustificado ao exercício do direito de voz por Vereador presente,
em evento público oficial, poderá caracterizar afronta às prerrogativas parlamentares,
sujeitando o agente responsável à apuração administrativa, civil e política, na forma
da lei.”
An. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2026.
SOFIA ANDRADE DE AGUIAR GOMES
VEREADORA - PL
Vereador - PSDB
Q Rua Belém, nº 139, Balrro Embratol
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CUUL BALDLILE
VEREADORA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADORA SOFIA ANDRADE
ANDRADE
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta tem por finalidade fortalecer as prerrogativas parlamentares dos
Vereadores no âmbito do Município de Porto Velho, assegurando-lhes o direito de voz em eventos
públicos oficiais promovidos pela Administração Municipal, quando presentes no exercício do
mandato.
Insta salientar, que a Lei Orgânica do Município, em sua Seção IV — Dos Vereadores, já
assegura prerrogativas essenciais ao exercício da vereança, especialmente no art. 50, ao estabelecer
que os Vercadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, bem como ao garantir livre acesso às repartições públicas municipais.
Entretanto, embora o ordenamento local já proteja a atuação parlamentar em sua dimensão
institucional e fiscalizatória, ainda persiste lacuna normativa quanto à garantia de manifestação
institucional do Vereador em eventos públicos oficiais realizados pelo Poder Público Municipal.
O Vereador, enquanto representante direto da população e integrante do Poder Legislativo
local, exerce função constitucional de representação, fiscalização e interlocução com a sociedade.
Sua presença em atos públicos não pode ser reduzida à condição meramente protocolar ou simbólica,
especialmente quando tais eventos envolvem políticas públicas, entrega de serviços, inaugurações ou
ações de interesse coletivo.
Nesse sentido, a previsão expressa do direito de voz em eventos públicos oficiais fortalece a
independência entre os Poderes, assegurando tratamento institucional compatível a função
parlamentar; valoriza a representatividade popular do mandato eletivo, permitindo que a população
seja legitimamente representada também nos atos públicos Oficiais; previne constrangimentos
institucionais e exclusões arbitrárias, garantindo tratamento isonômico aos membros do Legislativo;
promove maior transparência e participação democrática, ampliando o diálogo entre Poder Público e
sociedade.
À proposta não cria privilégio indevido, tampouco interfere na organização administrativa dos
eventos, pois preserva a ordem protocolar, a razoabilidade temporal e a natureza institucional de cada
ato, exigindo apenas que seja respeitada a prerrogativa mínima de manifestação do parlamentar
presente.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia o princípio democrático, reforça a harmonia entre
os Poderes e assegura maior efetividade ao mandato parlamentar municipal.
Diante dos fundamentos constitucionais, legais, regimentais e técnicos expostos, bem como
da relevância institucional da matéria para o fortalecimento das prerrogativas parlamentares e para o
aperfeiçoamento da representação democrática no âmbito municipal, conclama-se o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação da presente proposição.
9 Rua Belém, nº 139, Bairro Embratel
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[ER tona Mota Andrada Da Aguiar Goro - VEREADORA Bim DOLL, DA Di
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