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% CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEDEÃO NEGREIROS
PROJETO DE LEI Nº /2026
PROTOCOLO “Dispõe sobre a prioridade no agendamento e
na realização de consultas. exames e
procedimentos de pré-natal e pós-parto para
ic gestantes e puérperas na Rede Municipal de
Decreto Legislativo,
Emenda, ú Ê
ari Saúde de Porto Velho, e dá outras
Data 49) 051 AD Morário, »
»”
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Porto Velho, prioridade no
agendamento e na realização de consultas, exames, procedimentos e atendimentos relacionados ao
pré-natal, parto e pós-parto.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se especialmente a:
I— gestantes em acompanhamento pré-natal;
I — gestantes de alto risco;
II — adolescentes grávidas;
IV — gestantes em situação de vulnerabilidade social;
V — puérperas até 45 dias após o parto;
VI — mulheres que apresentem sinais de sofrimento físico, emocional ou psicológico no ciclo
gravídico-puerperal.
Art. 3º A prioridade compreenderá:
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I — marcação preferencial de consultas na atenção básica;
Il — realização tempestiva de exames laboratoriais e de imagem;
Rua Belém, 139 - Bairro: Embratel - CEP: 76820.734 - Porto Velho - Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros(gmail.com
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VEREADOR GEDEÃO NEGREIROS
II — encaminhamento célere para atendimento especializado, quando necessário;
IV — busca ativa da gestante que faltar às consultas de pré-natal;
V — orientação sobre direitos da gestante, sinais de risco e cuidados no pós-parto.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá organizar fluxo próprio de atendimento, respeitada
a classificação de risco e os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º As unidades municipais de saúde deverão afixar, em local visível, informação sobre o direito
p
à prioridade da gestante e da puérpera.
Art. 6º Esta Lei não afasta o atendimento emergencial de outros pacientes em situação de maior
gravidade clínica. ,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, de de 2026.
Francisto eão Bessa Holanda dé Negreiros
Vereadorda Câmara Municipal de orto Velho
Rua Belém, 139 - Bairro: Embratel - CEP: 76820.734 — Porto Velho - Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros()gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEDEAO NEGREIROS
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade real, organizada e
+ element. é
humanizada às gestantes e puérperas nos serviços municipais de saúde de Porto Velho.
A Lei Federal nº 10.048/2000 já reconhece a gestante como pessoa com direito a atendimento
prioritário. A proposta municipal busca transformar esse direito em fluxo prático dentro da rede de
saúde, especialmente nas consultas, exames e acompanhamentos de pré-natal.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de
todos e dever do Estado, bem como na proteção integral à maternidade, à infância e à dignidade da
pessoa humana.
A iniciativa também se “inspira em experiências adotadas em outros municípios, como
Petrópolis/RJ, onde foi instituída prioridade para gestantes e puérperas no agendamento e realização
de consultas de pré-natal e pós-parto.
No caso de Porto Velho, a própria rede municipal já dispõe de protocolo de assistência ao pré-
natal, o que demonstra a importância de fortalecer, por meio de lei, a organização do cuidado e a
continuidade do acompanhamento da gestante.
Assim, a proposta busca reduzir atrasos, prevenir complicações, ampliar o acesso ao pré-natal
e garantir maior segurança à mãe e ao bebê.
(a Rua Belém, 139 — Bairro: Embratel - CEP: 76820.734 — Porto Velho - Rondônia
ã Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros(gmail.com
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