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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEDEÃO NEGREIROS
PROJETO DE LEI Nº 12026
PR OTOCOLO “Institui o Programa Municipal de Pré-Natal
Divisão das Comissões
e 4 4) mM Odontológico para gestantes na Rede
Ê ES Municipal de Saúde de Porto Velho, e dá outras
Decreto Legislativo Dad providências. ”
Emenda
pata JA JOS 1h Noririo DPL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições-que lhe é
conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Porto Velho, o Programa Municipal
de Pré-Natal Odontológico.
Art. 2º O Programa tem por finalidade garantir às gestantes acompanhamento odontológico
preventivo, educativo e assistencial durante o período gestacional.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I — ampliar o acesso das gestantes ao atendimento odontológico na atenção primária;
II — prevenir doenças bucais que possam afetar a saúde da mãe e do bebê;
II — integrar o atendimento odontológico ao acompanhamento pré-natal;
IV — orientar gestantes sobre higiene bucal, alimentação, prevenção de cáries, gengivite e doença
periodontal;
V — estimular a busca ativa das gestantes que não realizarem atendimento odontológico durante o
pré-natal. Ê
Art. 4º O atendimento odontológico poderá compreender:
I— avaliação inicial da saúde bucal;
NH — orientações educativas;
Rua Belém, 139 - Bairro: Embratel - CEP: 76820.734 — Porto Velho - Rondônia
Telefones: (69) 99225-2789 E-mail: vereadorgedeaonegreiros(Bgmail.com
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II — procedimentos preventivos;
IV — tratamento odontológico compatível com a condição clínica da gestante;
V — encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário.
Art. 5º A primeira consulta odontológica deverá ser preferencialmente ofertada ainda no primeiro
trimestre de gestação, respeitados os protocolos clínicos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas educativas sobre a importância
do pré-natal odontológico.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, de de 2026.
Francisto G essa Holanda de Negreiros
Câmara Municipal de Porto Velho
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VEREADOR GEDEÃO NEGREIROS
JUSTIFICATIVA
»
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Pré-Natal Odontológico, com o
objetivo de integrar a saúde bucal ao acompanhamento da gestante na rede municipal.
O Ministério da Saúde lançou o Plano Nacional de Garantia do Pré-Natal Odontológico no
SUS, com diretrizes voltadas a garantir acesso das gestantes ao atendimento odontológico na Atenção
Primária, orientar sobre saúde bucal e ampliar os indicadores de acompanhamento das gestantes.
A iniciativa também encontra referência em projetos municipais, como o Projeto de Lei nº
454/2021, de Manaus/AM, que instituiu programa de pré-natal odontológico para tratamento
preventivo da saúde bucal no período gestacional.
A saúde butal da gestante impacta diretamente sua qualidade de vida e pode ter relação com
agravos durante a gestação. Por isso, o atendimento odontológico deve compor o cuidado integral da
mulher, evitando que o pré-natal seja limitado apenas à consulta médica ou de enfermagem.
A proposta é simples, executável e alinhada às diretrizes do SUS, fortalecendo a atenção
básica, a prevenção e o cuidado materno-infantil.
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