PROJETO DE LEI Nº____/2026
“Dispõe sobre a transparência na aplicação de
recursos públicos destinados à publicidade
institucional, comunicação social e mídia oficial no
âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes são
conferidas no Art. 87, inciso IV, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas de transparência ativa relativas à aplicação de recursos
públicos destinados à publicidade institucional, campanhas educativas e publicitárias,
divulgação de atos oficiais, mídia institucional, comunicação social e serviços correlatos
realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
Art. 2º: O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica
do Portal da Transparência e em formato aberto, pesquisável e passível de exportação
eletrônica, relatório detalhado contendo, no mínimo:
I – identificação da empresa contratada para execução, intermediação, planejamento, gestão ou
operacionalização dos serviços de publicidade ou mídia institucional;
II – identificação individualizada dos veículos de comunicação, plataformas digitais, portais
eletrônicos, blogs, emissoras de rádio, televisão, mídia exterior ou quaisquer outros meios de
divulgação que recebam recursos públicos;
III – valores pagos individualmente a cada fornecedor ou veículo de comunicação;
IV – identificação dos documentos fiscais correspondentes às despesas realizadas no período;
V – descrição objetiva dos serviços executados;
VI – período de execução, veiculação ou disponibilização do serviço;
VII – número dos contratos administrativos, instrumentos congêneres, termos aditivos ou
instrumentos equivalentes, com respectivas vigências;
e-DOC B76CD078
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5116/2026
15/05/2025
08h:30min
VIII – critérios técnicos, institucionais ou mercadológicos utilizados para distribuição dos
recursos públicos entre os veículos contratados.
§1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, individualizada e de fácil
compreensão pelo cidadão, vedada a divulgação genérica que impossibilite o adequado controle
social.
Art. 3º: As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas até o décimo dia útil
do mês subsequente à realização da despesa ou à execução do serviço.
Art. 4º: A divulgação das informações deverá observar os princípios da publicidade,
transparência, clareza, acessibilidade, integridade, autenticidade, atualidade e facilidade de
compreensão pelo cidadão.
Art. 5º: As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis para consulta
pública pelo prazo mínimo exigido pela legislação aplicável à transparência pública, acesso à
informação e gestão documental.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá manter acervo histórico anual consolidado das
informações previstas nesta Lei, assegurado o livre acesso público.
Art. 6º: O cumprimento desta Lei observará as disposições constantes na:
I – da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II – da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
IV – da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V – das demais normas aplicáveis à transparência pública e ao controle da administração
pública.
Art. 7º: O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o agente público
responsável às medidas de responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis, nos termos
da legislação vigente.
e-DOC B76CD078
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§1º A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências necessárias para
assegurar o cumprimento desta Lei, sob pena de apuração de eventual omissão funcional, na
forma da legislação aplicável.
§2º O disposto neste artigo não afasta a atuação dos órgãos de controle interno e externo, nem
o exercício do controle social.
Art. 8º: A constatação de ausência, incompletude ou inconsistência das informações previstas
nesta Lei poderá ensejar:
I – comunicação aos órgãos de controle interno competentes;
II – encaminhamento aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas;
III – apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, nos termos da
legislação vigente;
IV – adoção das medidas necessárias à recomposição da transparência e regularização das
informações públicas.
Art. 9º: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10º: Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
VEREADOR MARCOS COMBATE
e-DOC B76CD078
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência pública,
controle social e fiscalização da aplicação de recursos públicos destinados à publicidade
institucional, comunicação social e mídia oficial no âmbito do Município de Porto Velho.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu art. 37, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como
fundamentos obrigatórios da Administração Pública. Entre esses princípios, destaca-se o dever
de transparência dos atos administrativos, especialmente quando envolvem despesas custeadas
com recursos públicos.
A publicidade institucional possui relevante função informativa e educativa, permitindo ao
Poder Público divulgar campanhas de interesse coletivo, atos oficiais e serviços públicos
essenciais. Contudo, por envolver contratação de agências, veículos de comunicação,
plataformas digitais e diversos meios de divulgação, torna-se indispensável a existência de
mecanismos claros e acessíveis de acompanhamento da aplicação desses recursos pela
sociedade.
O presente Projeto de Lei busca assegurar transparência ativa e detalhada acerca dos gastos
públicos relacionados à comunicação institucional, permitindo que cidadãos, órgãos de
controle, imprensa e o próprio Poder Legislativo possam acompanhar, de forma
individualizada, a destinação das verbas públicas empregadas nesse setor.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de divulgação mensal de informações essenciais, tais
como identificação das empresas contratadas, identificação dos veículos de comunicação
beneficiados, valores pagos individualmente, documentos fiscais correspondentes, descrição
dos serviços executados, critérios utilizados para distribuição dos recursos públicos.
Trata-se de medida alinhada às disposições da Lei nº 12.527/2011, da Lei nº 14.129/2021 e da
Lei Complementar nº 101/2000, reforçando os deveres de transparência ativa já previstos no
ordenamento jurídico nacional.
Embora o Município possua Portal da Transparência e mecanismos gerais de divulgação de
despesas públicas, inexiste atualmente norma municipal específica que discipline, de forma
detalhada, a transparência ativa da aplicação de recursos destinados à publicidade institucional,
comunicação social e distribuição de verbas de mídia.
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O presente Projeto de Lei não cria obrigação incompatível com o ordenamento vigente, mas
complementa os mecanismos de transparência já existentes no Município, estabelecendo
parâmetros específicos de publicidade ativa relacionados à aplicação de recursos públicos em
comunicação institucional
Além disso, o projeto observa a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I
e II, da Constituição Federal, ao tratar de matéria de interesse local relacionada à transparência
administrativa e ao acesso à informação pública.
A iniciativa não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias relevantes ao Poder Executivo,
tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, limitando-se ao
estabelecimento de normas gerais de transparência e publicidade administrativa, plenamente
compatíveis com o interesse público e com a legitimidade de iniciativas parlamentares voltadas
ao fortalecimento do controle social.
Em um cenário no qual a sociedade exige cada vez mais transparência, eficiência e
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, o presente Projeto de Lei representa
importante instrumento de fortalecimento da cidadania, da fiscalização institucional e da
integridade administrativa.
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, esperando sua
aprovação.
VEREADOR MARCOS COMBATE
e-DOC B76CD078
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Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 14/05/2026, 16:40:08