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materia nº 5116/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5116 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa“Dispõe sobre a transparência na aplicação de recursos públicos destinados à publicidade institucional, comunicação social e mídia oficial no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
native_id41336

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando manifestação do relator Ao Vereador Breno Mendes, após designação de relator, para elaboração de relatório, no prazo de sete dias, conforme artigo 106, §3º, do regimento interno.
2026-05-20 Aguardando designação de relator Ao Vereador Fernando Silva, presidente da CCJR, para designação de relator, conforme artigo 91, IV, do Regimento Interno.
2026-05-18 Matéria lida em plenário Matéria lida em plenário na 25º Sessão Ordinária, realizada em 18 de março de 2026. A gerência das comissões para procedimentos regimentais.
2026-05-15 Matéria protocolada À Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário na forma dos artigos 70 e 138 do Regimento Interno.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº____/2026 
“Dispõe sobre a transparência na aplicação de 
recursos públicos destinados à publicidade 
institucional, comunicação social e mídia oficial no 
âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes são 
conferidas no Art. 87, inciso IV, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono 
a seguinte LEI: 
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas de transparência ativa relativas à aplicação de recursos 
públicos destinados à publicidade institucional, campanhas educativas e publicitárias, 
divulgação de atos oficiais, mídia institucional, comunicação social e serviços correlatos 
realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho. 
Art. 2º: O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica 
do Portal da Transparência e em formato aberto, pesquisável e passível de exportação 
eletrônica, relatório detalhado contendo, no mínimo:
I – identificação da empresa contratada para execução, intermediação, planejamento, gestão ou 
operacionalização dos serviços de publicidade ou mídia institucional; 
II – identificação individualizada dos veículos de comunicação, plataformas digitais, portais 
eletrônicos, blogs, emissoras de rádio, televisão, mídia exterior ou quaisquer outros meios de 
divulgação que recebam recursos públicos; 
III – valores pagos individualmente a cada fornecedor ou veículo de comunicação; 
IV – identificação dos documentos fiscais correspondentes às despesas realizadas no período; 
V – descrição objetiva dos serviços executados; 
VI – período de execução, veiculação ou disponibilização do serviço; 
VII – número dos contratos administrativos, instrumentos congêneres, termos aditivos ou 
instrumentos equivalentes, com respectivas vigências; 
e-DOC B76CD078
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC B76CD078
5116/2026
15/05/2025
08h:30min
VIII – critérios técnicos, institucionais ou mercadológicos utilizados para distribuição dos 
recursos públicos entre os veículos contratados. 
§1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, individualizada e de fácil 
compreensão pelo cidadão, vedada a divulgação genérica que impossibilite o adequado controle 
social. 
Art. 3º: As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas até o décimo dia útil 
do mês subsequente à realização da despesa ou à execução do serviço.
Art. 4º: A divulgação das informações deverá observar os princípios da publicidade, 
transparência, clareza, acessibilidade, integridade, autenticidade, atualidade e facilidade de 
compreensão pelo cidadão.
Art. 5º: As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis para consulta 
pública pelo prazo mínimo exigido pela legislação aplicável à transparência pública, acesso à 
informação e gestão documental. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá manter acervo histórico anual consolidado das 
informações previstas nesta Lei, assegurado o livre acesso público.
Art. 6º: O cumprimento desta Lei observará as disposições constantes na:
I – da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 
II – da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
III – da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021; 
IV – da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; 
V – das demais normas aplicáveis à transparência pública e ao controle da administração 
pública. 
Art. 7º: O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o agente público 
responsável às medidas de responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis, nos termos 
da legislação vigente. 
e-DOC B76CD078
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC B76CD078
§1º A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências necessárias para 
assegurar o cumprimento desta Lei, sob pena de apuração de eventual omissão funcional, na 
forma da legislação aplicável. 
§2º O disposto neste artigo não afasta a atuação dos órgãos de controle interno e externo, nem 
o exercício do controle social. 
Art. 8º: A constatação de ausência, incompletude ou inconsistência das informações previstas 
nesta Lei poderá ensejar: 
I – comunicação aos órgãos de controle interno competentes; 
II – encaminhamento aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público e ao 
Tribunal de Contas; 
III – apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, nos termos da 
legislação vigente; 
IV – adoção das medidas necessárias à recomposição da transparência e regularização das 
informações públicas. 
Art. 9º: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10º: Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
VEREADOR MARCOS COMBATE 
 
e-DOC B76CD078
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC B76CD078
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência pública, 
controle social e fiscalização da aplicação de recursos públicos destinados à publicidade 
institucional, comunicação social e mídia oficial no âmbito do Município de Porto Velho. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu art. 37, os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como 
fundamentos obrigatórios da Administração Pública. Entre esses princípios, destaca-se o dever 
de transparência dos atos administrativos, especialmente quando envolvem despesas custeadas 
com recursos públicos. 
A publicidade institucional possui relevante função informativa e educativa, permitindo ao 
Poder Público divulgar campanhas de interesse coletivo, atos oficiais e serviços públicos 
essenciais. Contudo, por envolver contratação de agências, veículos de comunicação, 
plataformas digitais e diversos meios de divulgação, torna-se indispensável a existência de 
mecanismos claros e acessíveis de acompanhamento da aplicação desses recursos pela 
sociedade. 
O presente Projeto de Lei busca assegurar transparência ativa e detalhada acerca dos gastos 
públicos relacionados à comunicação institucional, permitindo que cidadãos, órgãos de 
controle, imprensa e o próprio Poder Legislativo possam acompanhar, de forma 
individualizada, a destinação das verbas públicas empregadas nesse setor. 
A proposta estabelece a obrigatoriedade de divulgação mensal de informações essenciais, tais 
como identificação das empresas contratadas, identificação dos veículos de comunicação 
beneficiados, valores pagos individualmente, documentos fiscais correspondentes, descrição 
dos serviços executados, critérios utilizados para distribuição dos recursos públicos. 
Trata-se de medida alinhada às disposições da Lei nº 12.527/2011, da Lei nº 14.129/2021 e da 
Lei Complementar nº 101/2000, reforçando os deveres de transparência ativa já previstos no 
ordenamento jurídico nacional. 
Embora o Município possua Portal da Transparência e mecanismos gerais de divulgação de 
despesas públicas, inexiste atualmente norma municipal específica que discipline, de forma 
detalhada, a transparência ativa da aplicação de recursos destinados à publicidade institucional, 
comunicação social e distribuição de verbas de mídia. 
e-DOC B76CD078
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC B76CD078
O presente Projeto de Lei não cria obrigação incompatível com o ordenamento vigente, mas 
complementa os mecanismos de transparência já existentes no Município, estabelecendo 
parâmetros específicos de publicidade ativa relacionados à aplicação de recursos públicos em 
comunicação institucional 
Além disso, o projeto observa a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I 
e II, da Constituição Federal, ao tratar de matéria de interesse local relacionada à transparência 
administrativa e ao acesso à informação pública. 
A iniciativa não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias relevantes ao Poder Executivo, 
tampouco interfere na organização interna da Administração Pública, limitando-se ao 
estabelecimento de normas gerais de transparência e publicidade administrativa, plenamente 
compatíveis com o interesse público e com a legitimidade de iniciativas parlamentares voltadas 
ao fortalecimento do controle social. 
Em um cenário no qual a sociedade exige cada vez mais transparência, eficiência e 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, o presente Projeto de Lei representa 
importante instrumento de fortalecimento da cidadania, da fiscalização institucional e da 
integridade administrativa. 
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, esperando sua 
aprovação. 
VEREADOR MARCOS COMBATE 
e-DOC B76CD078
Documento assinado digitalmente.Acesse https://ecmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC B76CD078
e-DOC B76CD078
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Assinado por Antônio Marcos Mourão Figueiredo - Marcos Combate - Vereador - Em: 14/05/2026, 16:40:08

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