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materia nº 493/2026

Tipo Veto
Número / Ano 493 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.928/2025, que “Dispõe sobre o desmembramento do Loteamento Parque Amazônia, situado na Zona Leste do Município de Porto Velho, dos bairros Mariana, Ulisses Guimarães e Marcos Freire, e dá outras providências."
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MENSAGEM Nº 60/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4928/2025, que "dispõe sobre o desmembramento
do Loteamento Parque Amazônia, situado na Zona Leste do Município de Porto Velho, dos bairros Mariana,
Ulisses Guimarães e Marcos Freire, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito),
vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia
Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência privativa do Chefe do
Executivo Municipal, em outras palavras, queremos dizer que, apenas por lei de iniciativa do
Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica.
Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, tendo em vista
que fere o Princípio da Separação dos Poderes, pois atribui e adentra na funcionalidade de
órgão público do Executivo.
Ressalta-se, que a iniciativa de Leis que disponham sobre atribuições a Secretarias/órgãos e
orçamento, bem como organização e funcionamento da administração, é privativa do Chefe
do Executivo Municipal (art. 65, §1º, IV; art. 87, VI da LOM-PVH), in verbis:
CE/RO
Art. 39 (…)
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
…
II - disponham sobre:
...
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder
Executivo.
...
Art. 65. (…)
…
Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 1
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na
forma da lei;
LOM/PV
Art. 65 (…)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
…
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração
Pública Municipal;
...
Art. 87 – (...)
…
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
...
Acrescenta-se, ainda, que o comando da Lei Orgânica quanto à realização de audiências
públicas possui caráter obrigatório, conforme se verifica:
Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista
nas Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
(…)
§ 4º A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma
regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente
pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei
que versem sobre:
I – plano diretor;
II – plano plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento;
V – matéria tributária;
VI – zoneamento urbano e uso e ocupação de solo;
VII – código de obras e edificações;
VIII – política municipal de meio ambiente;
IX – plano municipal de saneamento;
X – sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
(…)
Frente o exposto, a inobservância desse requisito essencial configura vício no processo
legislativo, por descumprimento de etapa obrigatória, comprometendo a validade da norma
e impedindo sua regular conversão em lei.
Cumpre salientar que, em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara
Municipal de Porto Velho, constatou-se a ausência de informações acerca da realização de
audiências públicas, nos termos do art. 65, § 4º, inciso VI. (vide
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/31405).
Resta dizer, que essas disposições configuram não observância dos preceitos da LOM/PVH e
ingerência indevida do Legislativo no funcionamento da Administração Municipal, ferindo o
princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da
LOM/PVH).
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL Nº 4928/2025
A separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito,
sendo expressamente prevista no art. 2º da Constituição Federal, que estabelece:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
Esse princípio visa evitar a concentração excessiva de poder em um único órgão e garantir
que cada poder exerça suas funções de maneira independente, sem interferência indevida
dos outros.
Importa dizer, que mesmo a propositura sendo de total relevância detecta-se ingerência de
um poder (Legislativo) sobre o outro (Executivo) caracterizando inconstitucionalidade
formal, já que a iniciativa da matéria cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Assim sendo, no quadro a seguir constam os artigos que apresentam invasão de
competência, e portanto, maculam a propositura de inconstitucionalidade:
Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 2
Frente ao exposto, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode
resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso
seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário.
Posto isso, em que pese os méritos da proposta legislativa o legislador municipal nos artigos
destacados invade uma seara que compete ao Poder Executivo Municipal, o que compromete
todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 8º) uma vez que o PL possui características de Atos de
Gestão e serão aplicadas na Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo
Municipal, o que é vedado, tendo em vista, que a propositura nesse escopo é de competência
do Poder Executivo.
Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui
consolidado entendimento pela inconstitucionalidade.
EMENTA: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 769/2019
de Porto Velho. Alteração da Lei Complementar n. 97/1999. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Uso e ocupação do solo urbano. Imposição de sanção ao
Executivo municipal e interferência em atos de gestão do Poder Público. Separação dos
Poderes de Estado. Violação. Norma de impõe observância de audiências públicas.
Procedência. Compete privativamente ao Executivo municipal dispor sobre o
parcelamento do solo urbano, notadamente quando impõe aplicação de sanções a este
Poder e lhe retira a análise escorreita da prestação de garantias e cauções. É atribuição
do Poder Executivo verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos em lei para
parcelamento do solo urbano, incumbindo-lhe, com exclusividade, o poder-dever de
vetar projeto que não se amolde à previsão de lei. A Lei Orgânica do Município de Porto
Velho exige a submissão de projetos de lei que envolvam o zoneamento urbano e
ocupação de solo a audiências públicas (participação popular), o que não foi observado.
No caso de imposição de sanção ao Executivo municipal e a imposição de nova garantia
e retirada da análise de garantias e cauções pelo Poder Público, é certo que se tratam
de ato de cunho eminentemente administrativo da esfera do Poder Executivo, devendo
a Lei Complementar municipal n.º 769/2019 do Município de Porto Velho ser declarada
inconstitucional por vício formal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0803745-05.2019.8.22.0000,
Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão:
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 06/05/2022.
…
EMENTA: […] 1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria
relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo,
em clara afronta ao art. 39, §1º, inciso II, alínea d, e art. 65, VII, da Constituição do
Estado de Rondônia e art. 61, §1º inciso II, b e art. 84, VI, a da CF/88. 2. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0811482-
20.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz,
Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de julgamento:
08/03/2024).
Artigo Conteúdo Análise Jurídica
Art. 1º ao 2º Criação do Bairro Parque
Amazônia e demais
disposições.
Projeto versa sobre organização territorial
urbana (uso e ocupação do solo), exigindo
audiências públicas obrigatórias, não realizadas
(Art. 65, §4º, VI da LOM).
Art. 5º Atribui competências a
órgãos do Executivo.
Criação de atribuições para órgãos da
Administração e ingerência no funcionamento
da administração municipal (Art. 65, §1º, IV e
Art. 87, VI,da LOM)
Art. 6º Determina providências
administrativas ao
Executivo.
Interferência na função administrativa ( Art. 87,
VI,da LOM)
Art. 7º Autoriza alteração do Plano
Diretor.
Alteração exige lei específica e participação
popular.
Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 3
…
EMENTA: […] Ausência de participação popular e estudo prévio no processo legislativo.
Inconstitucionalidade material reconhecida. Embora as normas que versem sobre
zoneamento, uso e ocupação do solo possam ser de iniciativa do Poder Legislativo, as
normas constitucionais preveem alguns procedimentos a serem observados, como a
elaboração de planejamento técnico e estudos pertinentes e participação popular, o que
se justifica para a solução do problema e melhor controle do uso, parcelamento e
ocupação do solo. Constatado que não houve qualquer participação popular ou de
entidades comunitárias e nem estudos prévios ao projeto de lei que deu origem à norma
impugnada, está eivada de inconstitucionalidade material. (TJRO - Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0809255-91.2022.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Alexandre
Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 16/11/2023).
O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência, vejamos:
STF - Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas
básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de
reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2.
(...)
Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4928/2025 POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto
de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho - RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0718459 e o código CRC BFA1F7C8.
006.001028/2026-51 0718459v11
Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 4

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