| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.928/2025, que “Dispõe sobre o desmembramento do Loteamento Parque Amazônia, situado na Zona Leste do Município de Porto Velho, dos bairros Mariana, Ulisses Guimarães e Marcos Freire, e dá outras providências." |
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MENSAGEM Nº 60/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4928/2025, que "dispõe sobre o desmembramento do Loteamento Parque Amazônia, situado na Zona Leste do Município de Porto Velho, dos bairros Mariana, Ulisses Guimarães e Marcos Freire, e dá outras providências". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. §1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, queremos dizer que, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica. Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, tendo em vista que fere o Princípio da Separação dos Poderes, pois atribui e adentra na funcionalidade de órgão público do Executivo. Ressalta-se, que a iniciativa de Leis que disponham sobre atribuições a Secretarias/órgãos e orçamento, bem como organização e funcionamento da administração, é privativa do Chefe do Executivo Municipal (art. 65, §1º, IV; art. 87, VI da LOM-PVH), in verbis: CE/RO Art. 39 (…) § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: … II - disponham sobre: ... d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. ... Art. 65. (…) … Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 1 VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; LOM/PV Art. 65 (…) § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: … IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; ... Art. 87 – (...) … VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; ... Acrescenta-se, ainda, que o comando da Lei Orgânica quanto à realização de audiências públicas possui caráter obrigatório, conforme se verifica: Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (…) § 4º A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre: I – plano diretor; II – plano plurianual; III – diretrizes orçamentárias; IV – orçamento; V – matéria tributária; VI – zoneamento urbano e uso e ocupação de solo; VII – código de obras e edificações; VIII – política municipal de meio ambiente; IX – plano municipal de saneamento; X – sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador. (…) Frente o exposto, a inobservância desse requisito essencial configura vício no processo legislativo, por descumprimento de etapa obrigatória, comprometendo a validade da norma e impedindo sua regular conversão em lei. Cumpre salientar que, em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho, constatou-se a ausência de informações acerca da realização de audiências públicas, nos termos do art. 65, § 4º, inciso VI. (vide https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/31405). Resta dizer, que essas disposições configuram não observância dos preceitos da LOM/PVH e ingerência indevida do Legislativo no funcionamento da Administração Municipal, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da LOM/PVH). 1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL Nº 4928/2025 A separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo expressamente prevista no art. 2º da Constituição Federal, que estabelece: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Esse princípio visa evitar a concentração excessiva de poder em um único órgão e garantir que cada poder exerça suas funções de maneira independente, sem interferência indevida dos outros. Importa dizer, que mesmo a propositura sendo de total relevância detecta-se ingerência de um poder (Legislativo) sobre o outro (Executivo) caracterizando inconstitucionalidade formal, já que a iniciativa da matéria cabe ao Chefe do Poder Executivo. Assim sendo, no quadro a seguir constam os artigos que apresentam invasão de competência, e portanto, maculam a propositura de inconstitucionalidade: Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 2 Frente ao exposto, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. Posto isso, em que pese os méritos da proposta legislativa o legislador municipal nos artigos destacados invade uma seara que compete ao Poder Executivo Municipal, o que compromete todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 8º) uma vez que o PL possui características de Atos de Gestão e serão aplicadas na Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal, o que é vedado, tendo em vista, que a propositura nesse escopo é de competência do Poder Executivo. Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade. EMENTA: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 769/2019 de Porto Velho. Alteração da Lei Complementar n. 97/1999. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Uso e ocupação do solo urbano. Imposição de sanção ao Executivo municipal e interferência em atos de gestão do Poder Público. Separação dos Poderes de Estado. Violação. Norma de impõe observância de audiências públicas. Procedência. Compete privativamente ao Executivo municipal dispor sobre o parcelamento do solo urbano, notadamente quando impõe aplicação de sanções a este Poder e lhe retira a análise escorreita da prestação de garantias e cauções. É atribuição do Poder Executivo verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos em lei para parcelamento do solo urbano, incumbindo-lhe, com exclusividade, o poder-dever de vetar projeto que não se amolde à previsão de lei. A Lei Orgânica do Município de Porto Velho exige a submissão de projetos de lei que envolvam o zoneamento urbano e ocupação de solo a audiências públicas (participação popular), o que não foi observado. No caso de imposição de sanção ao Executivo municipal e a imposição de nova garantia e retirada da análise de garantias e cauções pelo Poder Público, é certo que se tratam de ato de cunho eminentemente administrativo da esfera do Poder Executivo, devendo a Lei Complementar municipal n.º 769/2019 do Município de Porto Velho ser declarada inconstitucional por vício formal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0803745-05.2019.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 06/05/2022. … EMENTA: […] 1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, §1º, inciso II, alínea d, e art. 65, VII, da Constituição do Estado de Rondônia e art. 61, §1º inciso II, b e art. 84, VI, a da CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0811482- 20.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de julgamento: 08/03/2024). Artigo Conteúdo Análise Jurídica Art. 1º ao 2º Criação do Bairro Parque Amazônia e demais disposições. Projeto versa sobre organização territorial urbana (uso e ocupação do solo), exigindo audiências públicas obrigatórias, não realizadas (Art. 65, §4º, VI da LOM). Art. 5º Atribui competências a órgãos do Executivo. Criação de atribuições para órgãos da Administração e ingerência no funcionamento da administração municipal (Art. 65, §1º, IV e Art. 87, VI,da LOM) Art. 6º Determina providências administrativas ao Executivo. Interferência na função administrativa ( Art. 87, VI,da LOM) Art. 7º Autoriza alteração do Plano Diretor. Alteração exige lei específica e participação popular. Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 3 … EMENTA: […] Ausência de participação popular e estudo prévio no processo legislativo. Inconstitucionalidade material reconhecida. Embora as normas que versem sobre zoneamento, uso e ocupação do solo possam ser de iniciativa do Poder Legislativo, as normas constitucionais preveem alguns procedimentos a serem observados, como a elaboração de planejamento técnico e estudos pertinentes e participação popular, o que se justifica para a solução do problema e melhor controle do uso, parcelamento e ocupação do solo. Constatado que não houve qualquer participação popular ou de entidades comunitárias e nem estudos prévios ao projeto de lei que deu origem à norma impugnada, está eivada de inconstitucionalidade material. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0809255-91.2022.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 16/11/2023). O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência, vejamos: STF - Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2. (...) Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4928/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES." Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho - RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0718459 e o código CRC BFA1F7C8. 006.001028/2026-51 0718459v11 Mensagem 19 nº 60/2026 (0718459) SEI 006.001028/2026-51 / pg. 4