| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.860/2025, que ‘’DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE INGRESSO PARA ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MENSAGEM Nº 61/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o Projeto de Lei nº 4860/2025, que “dispõe sobre a concessão de gratuidade de ingresso para acompanhante de pessoa com deficiência em eventos culturais, esportivos e de lazer no município de porto velho, e dá outras providências”. Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: “III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: CE/RO Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Acrescenta-se, ainda, que por força da vigente Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II). O referido artigo 30, da CF/88, dispõe que: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; […] Nesse contexto, a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, bem como nas normas de proteção à pessoa com deficiência, previstas na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III, 3º, IV, 23, II, e 24, XIV, que autorizam a atuação legislativa dos entes federativos na promoção de políticas inclusivas. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho assegura competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme art. 7º, incisos X e XI. Contudo, em que pese ser louvável a propositura legislativa, observa-se que o PL, ao impor obrigações diretas a estabelecimentos privados e prever sanções administrativas sem Mensagem 20 nº 61/2026 (0718998) SEI 006.001148/2026-59 / pg. 1 garantir o contraditório e ampla defesa (Arts. 3º e 4º, do PL), adentra o campo cuja regulamentação, organização e execução estão vinculadas à estrutura administrativa do Poder Executivo (Art. 87, inciso VI). Ressalta-se, que a iniciativa de Leis que disponham sobre atribuições a Secretarias/órgãos e orçamento, bem como organização e funcionamento da administração, é privativa do Chefe do Executivo Municipal (art. 65, §1º, IV; art. 87, VI da LOM-PVH), in verbis: CE/RO Art. 65. (…) … VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; LOM/PVH Art. 87 – (...) … VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; Ademais disso, ainda que não haja criação direta de órgãos ou cargos, a norma demanda atuação fiscalizatória, regulamentação e eventual aplicação de penalidades por órgãos municipais, o que pode configurar ingerência na esfera administrativa do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Acresce-se, se, que a imposição de gratuidade em eventos privados pode suscitar questionamentos quanto à intervenção estatal na atividade econômica, devendo ser analisada à luz dos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade (art. 170 da CF/88). Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; (...) Sob esse prisma, a Lei nº 12.933/2013 que dispõe sobre o benefício do pagamento de meiaentrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, assegura as pessoas com deficiência e seu acompanhante quando necessário, pagamento de meia-entrada, vejamos: Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (…) § 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento. (...) Deste modo, a proposta de Projeto de Lei contraria o disposto na legislação federal aplicável, bem como pode configurar violação ao princípio da livre iniciativa, além de representar ingerência indevida do Poder Legislativo no funcionamento da Administração Pública Municipal, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da LOM/PVH). a) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL Nº 4860/2025 A separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo expressamente prevista no art. 2º da Constituição Federal, que estabelece: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo Mensagem 20 nº 61/2026 (0718998) SEI 006.001148/2026-59 / pg. 2 e o Judiciário.” Tal princípio visa evitar a concentração excessiva de poder em um único órgão e garantir que cada poder exerça suas funções de maneira independente, sem interferência indevida dos outros. Importa dizer, que mesmo a propositura sendo de total relevância detecta-se ingerência de um poder (Legislativo) sobre o outro (Executivo) caracterizando inconstitucionalidade formal, já que a iniciativa da matéria cabe ao Chefe do Poder Executivo. Assim sendo, no quadro a seguir constam os artigos que comprometem o PL: Frente ao exposto, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. Posto isso, os artigos destacados invadem seara que compete ao Poder Executivo Municipal, e também viola o Princípio da Livre Iniciativa, comprometendo todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 5º). Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.258/2007 DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. GRATUIDADE DE ACESSO A EVENTOS SOCIOCULTURAIS PARA DEFICIENTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DISCIPLINA PELA UNIÃO ATRAVÉS DA LEI Nº 12.933/2013, DE CARÁTER NACIONAL. LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. A competência para tratar da questão jurídica trazida à baila é concorrente entre a União e os Estados, estes, de forma meramente suplementar. Aos Municípios, por sua vez, resta apenas a competência legislativa residual e esta deve estar adstrita ao interesse local, o que não se verifica.2. No caso presente, a Lei nº 12.933/2013 não só dispôs sobre o benefício concedido aos deficientes e seus acompanhantes e também aos estudantes, isentandoos do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado nos espetáculos artístico-culturais e esportivos dentro do território nacional , como também disciplinou as regras para o gozo de tal benefício.do cumprimento de tais itens, não lhe cabendo exigir prévio registro e tampouco possui margem de discricionaridade para decidir sobre a aprovação ou não dos referido profissionais.3. Desse modo, não poderia o Município de Caicó ter inserido no ordenamento municipal norma relativa ao direito de acesso gratuito a pessoas com deficiência, que extrapola o interesse predominantemente local e ultrapassa o âmbito de competência suplementar, diante da previsão federal sobre o tema, incorrendo em inconstitucionalidade formal.4. De mais a mais, ao conceder gratuidade para as pessoas com deficiência nos eventos socioculturais, a Lei n. 4.258/2007 do Município de Caicó fere, sem margem para Artigo Análise Jurídica Art. 1º O dispositivo amplia benefício já disciplinado por norma geral federal (Lei nº 12.933/2013, art. 1º, § 8º), ao instituir gratuidade integral ao acompanhante, ao passo que a legislação federal assegura apenas o direito à meia-entrada. Ademais, impõe obrigação direta a estabelecimentos privados, interferindo na ordem econômica, em possível afronta ao art. 170 da CF/88. Art. 3º Impõe obrigações operacionais aos organizadores de eventos possível afronta ao art. 170 da CF/88. Art. 4º Criação de sanções administrativas sem iniciativa do Poder Executivo, bem como imposição de penalidades sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. ( Art. 87, VI,da LOM) Mensagem 20 nº 61/2026 (0718998) SEI 006.001148/2026-59 / pg. 3 dúvidas, o princípio da livre iniciativa, caracterizando inconstitucionalidade material.5. Precedentes (TJSP, Processo n. 2044346-12.2017.8.26.0000 SP 2044346- 12.2017.8.26.0000, Órgão Especial, Publicação: 01/08/2017, Julgamento: 26 de Julho de 2017, Relator: Amorim Cantuária; TJSP, Processo n. ADI 2023774-69.2016.8.26.0000 SP 2023774-69.2016.8.26.0000, Órgão Especial, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 8 de Junho de 2016, Relator: Xavier de Aquino; TJMG, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.12.044683-6/000, Relator (a): Des.(a) Silas Vieira, julgamento em 10/07/2013, publicação da sumula em 19/07/2013; TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800272-94.2021.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 13/07/2022).6. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0804286-24.2021.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Posto isso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que normas municipais que imponham obrigações desproporcionais a particulares, especialmente aquelas que interfiram diretamente na atividade econômica, violam os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade local. Leis nºs 10.947/91 e 11.649/94 e Decreto nº 29.728/91 do Município de São Paulo. Obrigação de implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência em shopping centers. Princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Afronta. Recurso provido. 1. Invade esfera legislativa da União e afronta os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade a lei municipal que obrigue a implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.051: “É inconstitucional lei municipal que estabeleça a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência”. 3. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 833291, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19- 12-2023 PUBLIC 08-01-2024). (...) Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4860/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.” Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho - RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0718998 e o código CRC A3D96BC4. Mensagem 20 nº 61/2026 (0718998) SEI 006.001148/2026-59 / pg. 4 006.001148/2026-59 0718998v5 Mensagem 20 nº 61/2026 (0718998) SEI 006.001148/2026-59 / pg. 5