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materia nº 497/2026

Tipo Veto
Número / Ano 497 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.885/2025, que ‘’Institui o “Dispõe sobre a ordenação, remoção e manutenção da fiação aérea e da infraestrutura de suporte no Município de Porto Velho, em conformidade com a legislação federal vigente, revoga a Lei nº 2.675, de 04 de novembro de 2019, e dá outras providências. ”
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MENSAGEM Nº 64/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o
Projeto de Lei nº 4885/2025, que “dispõe sobre a ordenação, remoção e manutenção da fiação aérea e da
infraestrutura de suporte no Município de Porto Velho, em conformidade com a legislação federal vigente, e dá
outras providências”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
“A proposta encontra fundamento, em parte, na competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como na
competência para ordenar o uso do solo urbano
O art. 30, incisos I e II da Constituição Federal dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
...
A matéria em análise, relativa à utilização de postes e organização de fiação
aérea, insere-se no interesse local, na medida em que envolve diretamente a segurança dos
munícipes, a estética urbana e a eficiência da iluminação pública.
Assim, o Município detém competência para legislar sobre o tema, desde que
não invada a competência privativa da União em matéria de energia e
telecomunicações, haja vista, que a competência é privativa da União Federal para
explorar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, e, respectivamente,
para legislar no que for pertinente à matéria, vejamos:
CF/88
Art. 21. Compete à União:
...
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
...
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 1
...
Entretanto, verifica-se que o projeto extrapola, em diversos dispositivos, os limites da
iniciativa parlamentar, pois adentra em matéria de competência da união. Além disso, o PL
também invade matéria típica de organização administrativa e atribuições do Poder Executivo,
tendo em vista que nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho:
Art. 87 – Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
(…)
Dessa forma, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa e por criação de despesas sem estimativa de impacto, além de possíveis conflitos com a
competência da União em matéria regulatória, o que pode comprometer a validade da norma,
vejamos os artigos que comprometem o PL:
Artigo Análise Jurídica
Art. 3º Compete à Detentora, na qualidade de
gestora da infraestrutura de suporte: I - Manter e zelar pela integridade estrutural dos
postes. II - Gerir a ocupação dos Pontos de
Fixação, assegurando que o compartilhamento
obedeça às normas técnicas e de segurança.
III - Manter contrato de compartilhamento
vigente com todos os Ocupantes, com
cláusulas de penalidades por descumprimento
e previsão de atualização a cada 12 (doze)
meses. IV - Fiscalizar ativamente as
instalações dos Ocupantes, notificando-os
sobre quaisquer irregularidades. V - Remover
sua própria fiação irregular. VI - Notificar
previamente as empresas sem vínculo
contratual sobre a presença de fiação
irregular. Persistindo a irregularidade por 30
(trinta) dias, deverá proceder à remoção e
comunicar à ANEEL e ANATEL.
Criação de atribuições operacionais a particulares
sob regime regulado e interferência indireta na
gestão de serviços públicos, violação à
competência da União (arts. 21, inciso XII, alínea
b, art. 22, inciso IV, da CF/1988 e extrapolação do
interesse local.
CF/88):
Art. 21. Compete à União:
...
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
...
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
...
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
…
Art. 4º Compete aos Ocupantes: I - Remover,
por meios próprios ou por contratação, a
fiação irregular de sua propriedade. II -
Realizar a manutenção e o alinhamento
regular de sua fiação. III - Identificar de forma
clara, visível e durável toda a sua fiação, por
meio de plaquetas ou etiquetas padrão,
conforme normas técnicas da ABNT, junto a
cada Ponto de Fixação. IV - Arcar com todos
os custos referentes à regularização de sua
fiação.
Impõe obrigações como remoção de fiação, manutenção, alinhamento técnico,
identificação conforme normas da ABNT e
custeio integral da regularização. Trata-se,
portanto, de intervenção normativa que
extrapola o âmbito do interesse local e
adentra a esfera de regulação técnica e
operacional dos serviços de
telecomunicações, cuja competência é
privativa da União, nos termos do art. 22,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988,
configurando, assim, usurpação de
competência pelo legislador municipal.
Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 2
Art. 6º A Detentora deverá notificar os
Ocupantes para que promovam a
regularização de suas respectivas fiações no
prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único.
Situações de risco iminente de acidente
deverão ser regularizadas imediatamente. Art.
7º Na hipótese de fiação não identificada, a
Detentora deverá emitir notificação coletiva a
todas as empresas com as quais mantém
contrato de compartilhamento. § 1º Não
havendo identificação da propriedade da
fiação no prazo de trinta dias da notificação
coletiva, a detentora deverá removê-la no
prazo subsequente de trinta dias. § 2º A
posterior identificação do proprietário da
fiação removida não o eximirá do
ressarcimento dos custos e da aplicação das
penalidades cabíveis.
Os dispositivos estabelecem, respectivamente, a
obrigação de a detentora notificar os
ocupantes e fixam procedimentos
operacionais e prazos vinculantes para
regularização (art. 6º), bem como determinam a
emissão de notificação coletiva e a remoção
de fiação não identificada, com imputação de
custos e penalidades (art. 7º). Tais previsões
configuram ingerência direta na gestão e na
operação da infraestrutura compartilhada, matéria
sujeita à regulação federal, caracterizando
usurpação de competência da União.
Art. 8º O prazo máximo para regularização da
totalidade da fiação já instalada no Município
é de vinte e quatro meses, contados da
publicação desta Lei.
Dispositivo invade matéria típica de organização
administrativa e atribuições do Poder Executivo,
tendo em vista que nos termos do art. 87 da Lei
Orgânica do Município de Porto Velho
Art. 10º O Poder Executivo poderá
regulamentar a concessão de incentivos
fiscais ou urbanísticos para as empresas que
aderirem ao Programa.
Embora possua caráter autorizativo, o
dispositivo prevê a concessão de incentivos
fiscais sem a devida estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, o que afronta o art.
113 do ADCT, bem como os arts. 14, 15 e 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
condicionam a criação de benefícios dessa
natureza à prévia análise de seus efeitos nas
contas públicas.
Art. 12. A Detentora deverá enviar
mensalmente ao órgão de fiscalização do
Município um relatório de conformidade,
detalhando as notificações emitidas, as
regularizações efetuadas e as remoções de
fiação irregular realizadas no período.
Ao impor a detentora obrigação operacional
direta (envio mensal de relatórios), o
dispositivo interfere na gestão e fiscalização
de demanda da União. Trata-se, portanto de
ingerência em matéria sujeita à competência da
União, extrapolando o interesse local e violando a
repartição constitucional de competências.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará as empresas responsáveis a
multa administrativa, calculada com base no
valor vigente da Unidade Padrão Fiscal (UPF)
do Município de Porto Velho, nos seguintes
termos: I – primeira notificação: 500
(quinhentas) UPF; II – segunda notificação:
1.000 (mil) UPF; III – terceira notificação:
1.500 (mil e quinhentas) UPF, por face de
quadra e por dia de permanência da
irregularidade. § 1º Considera-se “face de
quadra” a extensão de logradouro
compreendida entre duas esquinas
consecutivas. § 2º A multa será aplicada por
reincidência da infração no mesmo local em
período inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
independentemente de nova notificação. § 3º
O pagamento da multa não exime a empresa
da obrigação de regularizar a situação no
prazo improrrogável de 72 (setenta e duas)
horas após a quitação, sob pena de nova
autuação e aplicação das demais sanções
previstas nesta Lei.
Ao fixar multas elevadas, cumulativas e vinculadas
à permanência da suposta irregularidade, o
dispositivo pode configurar ingerência em
matéria sujeita à regulação federal, além de
suscitar dúvidas quanto à proporcionalidade e
razoabilidade das penalidades, em afronta aos
princípios constitucionais aplicáveis, como por
exemplo, contraditório e ampla defesa.
Art. 15. O descumprimento reiterado das
obrigações sujeitará a empresa à suspensão
de novas licenças ou autorizações no
Município, mediante processo administrativo
próprio, garantido o contraditório. Parágrafo
único. A medida não afetará os serviços
essenciais prestados à população.
Tal medida pode configurar ingerência
indevida na atividade econômica e na
prestação de serviços públicos delegados, cuja
disciplina compete à esfera federal (arts. 21,
inciso XII, alínea b, art. 22, inciso IV, da CF/1988 e
extrapolação do interesse local, CF/88)
Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 3
Diante disso, verifica-se que os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13 e 15 apresentam
vícios de inconstitucionalidade, seja por usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre energia e telecomunicações, seja por ingerência na regulação técnica e operacional
de serviços públicos delegados, bem como por afronta a normas de responsabilidade fiscal e à
repartição constitucional de competências.
Tais dispositivos compõem a estrutura central do projeto de lei, disciplinando
obrigações, procedimentos, sanções e mecanismos de execução da norma. Assim, sua invalidade
compromete a coerência, a eficácia e a aplicabilidade do texto legal, comprometendo todo o
Projeto de Lei.
Ademais, no campo jurisprudencial o Supremo possui firme entendimento no sentido
da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre
Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente em relação as
alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime
federal, mediante a edição de leis estaduais”, declarou o ministro Gilmar Mendes, relator da
ação. Ele citou vários julgamentos da Corte sobre o tema, in verbis:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão “energia elétrica”, contida no
caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia
elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário.
2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da
impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais
entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no
que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de
serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais.
Precedentes. 3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único,
incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente”.(g.n)
Colaciono mais esses julgados para corroborar nosso entendimento:
TJ/RO - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal n. 2.736/2020. Proíbe
concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia
elétrica e fornecimento de água de cobrarem tarifa mínima de consumo. Competência
da União para legislar sobre energia. Concessão de serviço público. Equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados pelo poder
concedente. Reserva de administração. Inconstitucionalidade formal. 1. É
inconstitucional lei municipal que proíba a cobrança de tarifa mínima de consumo
de serviços de energia elétrica, intervindo na relação jurídica existente entre a
prestadora de serviço público e seus usuários, porquanto viola a competência
privativa da União, consoante o disposto nos art. 21, XII, alínea “b”, art. 22, IV,
e art. 175, parágrafo único, todos da Constituição Federal. 2. Viola a separação
dos poderes, norma de iniciativa parlamentar que veda a cobrança de tarifa mínima de
consumo para o serviço de fornecimento de água, por disciplinar sobre contratos
administrativos, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. TJRO - Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo
nº 0809413-20.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. José
Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA
LUZ Data de julgamento: 27/07/2021.
STF - As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os
termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de
concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e
175, da Constituição Federal. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do
Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para
que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas.
[ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
STF - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre
concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa
do ente federal para legislar sobre energia elétrica. Precedentes. 3. Além disso, a
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, permite à
Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 4
distribuidora de energia elétrica inserir sistema de medição externa, desde que arque
com os custos de instalação. 4. Pedido julgado procedente para (i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica”, constante do art. 1º da Lei nº
5.981/2022, do Estado do Amazonas, e (ii) interpretar seus arts. 2º e 3º em
conformidade com a Constituição para excluir sua incidência ao setor de energia
elétrica. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que
proíbe a instalação de medidores externos de energia elétrica pelas empresas
concessionárias do serviço, por violação da competência privativa da União para
legislar sobre a matéria”.(ADI 7225, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC
17-03-2023).
Assim, a iniciativa de Leis que disponham sobre telecomunicação e energia é de
competência privativa da União legislar. Com base nisso, o projeto de Lei viola o princípio da
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a Câmara Municipal exorbitou suas
atribuições, invadindo a competência exclusiva da União.
Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto
de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto integral ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...)
Ante o exposto, opinamos pelo VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº4885/2025 POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0754034 e o código CRC 4B7EFF15.
006.001155/2026-51 0754034v4
Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 5

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