| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.885/2025, que ‘’Institui o “Dispõe sobre a ordenação, remoção e manutenção da fiação aérea e da infraestrutura de suporte no Município de Porto Velho, em conformidade com a legislação federal vigente, revoga a Lei nº 2.675, de 04 de novembro de 2019, e dá outras providências. ” |
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MENSAGEM Nº 64/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o Projeto de Lei nº 4885/2025, que “dispõe sobre a ordenação, remoção e manutenção da fiação aérea e da infraestrutura de suporte no Município de Porto Velho, em conformidade com a legislação federal vigente, e dá outras providências”. Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: “A proposta encontra fundamento, em parte, na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como na competência para ordenar o uso do solo urbano O art. 30, incisos I e II da Constituição Federal dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ... A matéria em análise, relativa à utilização de postes e organização de fiação aérea, insere-se no interesse local, na medida em que envolve diretamente a segurança dos munícipes, a estética urbana e a eficiência da iluminação pública. Assim, o Município detém competência para legislar sobre o tema, desde que não invada a competência privativa da União em matéria de energia e telecomunicações, haja vista, que a competência é privativa da União Federal para explorar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, e, respectivamente, para legislar no que for pertinente à matéria, vejamos: CF/88 Art. 21. Compete à União: ... XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: ... b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 1 ... Entretanto, verifica-se que o projeto extrapola, em diversos dispositivos, os limites da iniciativa parlamentar, pois adentra em matéria de competência da união. Além disso, o PL também invade matéria típica de organização administrativa e atribuições do Poder Executivo, tendo em vista que nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho: Art. 87 – Compete privativamente ao Prefeito: (…) VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; (…) Dessa forma, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por criação de despesas sem estimativa de impacto, além de possíveis conflitos com a competência da União em matéria regulatória, o que pode comprometer a validade da norma, vejamos os artigos que comprometem o PL: Artigo Análise Jurídica Art. 3º Compete à Detentora, na qualidade de gestora da infraestrutura de suporte: I - Manter e zelar pela integridade estrutural dos postes. II - Gerir a ocupação dos Pontos de Fixação, assegurando que o compartilhamento obedeça às normas técnicas e de segurança. III - Manter contrato de compartilhamento vigente com todos os Ocupantes, com cláusulas de penalidades por descumprimento e previsão de atualização a cada 12 (doze) meses. IV - Fiscalizar ativamente as instalações dos Ocupantes, notificando-os sobre quaisquer irregularidades. V - Remover sua própria fiação irregular. VI - Notificar previamente as empresas sem vínculo contratual sobre a presença de fiação irregular. Persistindo a irregularidade por 30 (trinta) dias, deverá proceder à remoção e comunicar à ANEEL e ANATEL. Criação de atribuições operacionais a particulares sob regime regulado e interferência indireta na gestão de serviços públicos, violação à competência da União (arts. 21, inciso XII, alínea b, art. 22, inciso IV, da CF/1988 e extrapolação do interesse local. CF/88): Art. 21. Compete à União: ... XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: ... b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; … Art. 4º Compete aos Ocupantes: I - Remover, por meios próprios ou por contratação, a fiação irregular de sua propriedade. II - Realizar a manutenção e o alinhamento regular de sua fiação. III - Identificar de forma clara, visível e durável toda a sua fiação, por meio de plaquetas ou etiquetas padrão, conforme normas técnicas da ABNT, junto a cada Ponto de Fixação. IV - Arcar com todos os custos referentes à regularização de sua fiação. Impõe obrigações como remoção de fiação, manutenção, alinhamento técnico, identificação conforme normas da ABNT e custeio integral da regularização. Trata-se, portanto, de intervenção normativa que extrapola o âmbito do interesse local e adentra a esfera de regulação técnica e operacional dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, configurando, assim, usurpação de competência pelo legislador municipal. Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 2 Art. 6º A Detentora deverá notificar os Ocupantes para que promovam a regularização de suas respectivas fiações no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Situações de risco iminente de acidente deverão ser regularizadas imediatamente. Art. 7º Na hipótese de fiação não identificada, a Detentora deverá emitir notificação coletiva a todas as empresas com as quais mantém contrato de compartilhamento. § 1º Não havendo identificação da propriedade da fiação no prazo de trinta dias da notificação coletiva, a detentora deverá removê-la no prazo subsequente de trinta dias. § 2º A posterior identificação do proprietário da fiação removida não o eximirá do ressarcimento dos custos e da aplicação das penalidades cabíveis. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, a obrigação de a detentora notificar os ocupantes e fixam procedimentos operacionais e prazos vinculantes para regularização (art. 6º), bem como determinam a emissão de notificação coletiva e a remoção de fiação não identificada, com imputação de custos e penalidades (art. 7º). Tais previsões configuram ingerência direta na gestão e na operação da infraestrutura compartilhada, matéria sujeita à regulação federal, caracterizando usurpação de competência da União. Art. 8º O prazo máximo para regularização da totalidade da fiação já instalada no Município é de vinte e quatro meses, contados da publicação desta Lei. Dispositivo invade matéria típica de organização administrativa e atribuições do Poder Executivo, tendo em vista que nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar a concessão de incentivos fiscais ou urbanísticos para as empresas que aderirem ao Programa. Embora possua caráter autorizativo, o dispositivo prevê a concessão de incentivos fiscais sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que afronta o art. 113 do ADCT, bem como os arts. 14, 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que condicionam a criação de benefícios dessa natureza à prévia análise de seus efeitos nas contas públicas. Art. 12. A Detentora deverá enviar mensalmente ao órgão de fiscalização do Município um relatório de conformidade, detalhando as notificações emitidas, as regularizações efetuadas e as remoções de fiação irregular realizadas no período. Ao impor a detentora obrigação operacional direta (envio mensal de relatórios), o dispositivo interfere na gestão e fiscalização de demanda da União. Trata-se, portanto de ingerência em matéria sujeita à competência da União, extrapolando o interesse local e violando a repartição constitucional de competências. Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas responsáveis a multa administrativa, calculada com base no valor vigente da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho, nos seguintes termos: I – primeira notificação: 500 (quinhentas) UPF; II – segunda notificação: 1.000 (mil) UPF; III – terceira notificação: 1.500 (mil e quinhentas) UPF, por face de quadra e por dia de permanência da irregularidade. § 1º Considera-se “face de quadra” a extensão de logradouro compreendida entre duas esquinas consecutivas. § 2º A multa será aplicada por reincidência da infração no mesmo local em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de nova notificação. § 3º O pagamento da multa não exime a empresa da obrigação de regularizar a situação no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas após a quitação, sob pena de nova autuação e aplicação das demais sanções previstas nesta Lei. Ao fixar multas elevadas, cumulativas e vinculadas à permanência da suposta irregularidade, o dispositivo pode configurar ingerência em matéria sujeita à regulação federal, além de suscitar dúvidas quanto à proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, em afronta aos princípios constitucionais aplicáveis, como por exemplo, contraditório e ampla defesa. Art. 15. O descumprimento reiterado das obrigações sujeitará a empresa à suspensão de novas licenças ou autorizações no Município, mediante processo administrativo próprio, garantido o contraditório. Parágrafo único. A medida não afetará os serviços essenciais prestados à população. Tal medida pode configurar ingerência indevida na atividade econômica e na prestação de serviços públicos delegados, cuja disciplina compete à esfera federal (arts. 21, inciso XII, alínea b, art. 22, inciso IV, da CF/1988 e extrapolação do interesse local, CF/88) Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 3 Diante disso, verifica-se que os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13 e 15 apresentam vícios de inconstitucionalidade, seja por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações, seja por ingerência na regulação técnica e operacional de serviços públicos delegados, bem como por afronta a normas de responsabilidade fiscal e à repartição constitucional de competências. Tais dispositivos compõem a estrutura central do projeto de lei, disciplinando obrigações, procedimentos, sanções e mecanismos de execução da norma. Assim, sua invalidade compromete a coerência, a eficácia e a aplicabilidade do texto legal, comprometendo todo o Projeto de Lei. Ademais, no campo jurisprudencial o Supremo possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente em relação as alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais”, declarou o ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Ele citou vários julgamentos da Corte sobre o tema, in verbis: “Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente”.(g.n) Colaciono mais esses julgados para corroborar nosso entendimento: TJ/RO - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal n. 2.736/2020. Proíbe concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e fornecimento de água de cobrarem tarifa mínima de consumo. Competência da União para legislar sobre energia. Concessão de serviço público. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados pelo poder concedente. Reserva de administração. Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstitucional lei municipal que proíba a cobrança de tarifa mínima de consumo de serviços de energia elétrica, intervindo na relação jurídica existente entre a prestadora de serviço público e seus usuários, porquanto viola a competência privativa da União, consoante o disposto nos art. 21, XII, alínea “b”, art. 22, IV, e art. 175, parágrafo único, todos da Constituição Federal. 2. Viola a separação dos poderes, norma de iniciativa parlamentar que veda a cobrança de tarifa mínima de consumo para o serviço de fornecimento de água, por disciplinar sobre contratos administrativos, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0809413-20.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data de julgamento: 27/07/2021. STF - As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da Constituição Federal. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas. [ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.] STF - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal para legislar sobre energia elétrica. Precedentes. 3. Além disso, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, permite à Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 4 distribuidora de energia elétrica inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação. 4. Pedido julgado procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica”, constante do art. 1º da Lei nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas, e (ii) interpretar seus arts. 2º e 3º em conformidade com a Constituição para excluir sua incidência ao setor de energia elétrica. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe a instalação de medidores externos de energia elétrica pelas empresas concessionárias do serviço, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria”.(ADI 7225, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Assim, a iniciativa de Leis que disponham sobre telecomunicação e energia é de competência privativa da União legislar. Com base nisso, o projeto de Lei viola o princípio da autonomia e independência dos Poderes, porquanto a Câmara Municipal exorbitou suas atribuições, invadindo a competência exclusiva da União. Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto integral ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. (...) Ante o exposto, opinamos pelo VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº4885/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES." Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0754034 e o código CRC 4B7EFF15. 006.001155/2026-51 0754034v4 Mensagem 28 nº 64/2026 (0754034) SEI 006.001155/2026-51 / pg. 5