| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.915/2025, que ‘’Dispõe sobre a instalação de dispositivos e sinalizações de segurança viária no entorno das unidades escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências. ” |
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MENSAGEM Nº 65/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o Projeto de Lei nº 4915/2025, que “dispõe sobre a instalação de dispositivos e sinalização de segurança viária no entorno das unidades escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências”. Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: “(...) III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Ademais, embora o projeto utilize a técnica de “autorização”, seu conteúdo é materialmente impositivo, pois estabelece obrigações concretas ao Poder Executivo, determinando a implementação de políticas públicas específicas, com definição de medidas, critérios técnicos e atuação administrativa direta. Tal previsão invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente no que tange à organização e execução de serviços públicos e à gestão administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso em comento o projeto de lei nº4915/2025 invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica. Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, pois fere o Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista, que cria atribuições a órgão do Poder Executivo, bem como perpassa as ações ao âmbito privado, praticando atos de gestão que são privativos do Chefe do Executivo, vejamos o texto a ser vetado: TEXTO QUE CRIA ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 1 Os vícios identificados atingem substancialmente os dispositivos centrais da norma. O art. 1º compromete o projeto ao estabelecer obrigações específicas e detalhadas ao Executivo, configurando ingerência na gestão administrativa. O art. 2º reforça tal vício ao atribuir expressamente ao Executivo a responsabilidade pela execução e manutenção das medidas, consolidando a invasão de competência, O art. 3º, por sua vez, revela inconstitucionalidade ao tratar genericamente das despesas sem observar as exigências do art. 113 do ADCT. Dessa forma, ocorre o comprometimento de toda proposição por inconstitucionalidade formal. Cumpre salientar que, no que se refere ao art. 3º do Projeto de Lei, procedeu-se à consulta no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho, com a finalidade de verificar a existência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, contudo, não foi identificado qualquer documento que atenda a tal exigência. (vide https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/30295). Ademais disso, o projeto de Lei viola o princípio da autonomia e independência dos Poderes Municipais, contrariando a Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual de Rondônia in verbis: Assim sendo, o Projeto de Lei apesar de autorizativo, invade a competência do Poder Executivo, tendo em vista, que o pleito adentra a seara da Administração Pública, da alçada exclusiva do Prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e Art. 1º: Ao determinar a instalação de medidas de segurança viária o legislador invade competência do Executivo (Art. 2º CF/88, Art. 65, §1º, inciso IV, Art. 87. IV, da LOM/PVH). Art. 2º: Atribui execução e manutenção ao Executivo (Art. 65, §1º, inciso IV, Art. 87. IV, da LOM/PVH). Art. 3º: Prevê despesas sem estimativa de impacto, Violação ao art. 113 do ADCT. CE/RO LOM/PVH Art. 39. … § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre: … d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. … Art. 65. … … VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; ... Art. 65. ... § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: … IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; … Art. 87. … ... VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; ... Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 2 oportunidade das providências que a lei quer determinar, bem como adentra na seara Privada, ferindo preceito constitucional, veja: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019). Diante disso, as proposições apresentadas nos arts. 1º, 2º e 3º, do PL, configuram atos de gestão em matéria que deve ser regulada pelo Chefe do Poder Executivo. No tocante, o Tribunal de Justiça de Rondônia acerca de invasão de competência: TJ/RO: EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo Municipal. Organização administrativa. Atribuição do Executivo. Preservação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Procedente. Por força da Constituição do Estado de Rondônia, bem como da própria Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Imposição de monitoramento de saúde das escolas e creches municipais da capital, atribuindo obrigações aos órgãos vinculados ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de seu custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal (Direta De Inconstitucionalidade n. 0802870-35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, relator do acórdão: desemb. Hiram Souza Marques, data de julgamento: 19/12/2019). TJ/RO: EMENTA: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Norma municipal. Lei n. 2.948/22. Atribuição de secretarias e órgãos municipais. Usurpação da iniciativa privativa do chefe do Executivo. Ofensa à separação dos poderes. Vício de inconstitucionalidade formal. A Constituição do Estado de Rondônia assegura ao chefe do Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, dentre outros, disponham sobre servidores públicos municipais. A Lei Complementar n. 2.948/22, do Município de Porto Velho, padece de inconstitucionalidade formal à medida que usurpou a prerrogativa do chefe do Executivo de iniciar projeto de lei que disponha acerca de atribuições de secretaria e órgãos do Poder Executivo Municipal, afetando a organização e funcionamento da Administração Pública. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801571-81.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/05/2024). Nessa esteira, o Superior Tribunal Federal tem a seguinte jurisprudência: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025). Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico (constitucionalidade e legalidade) para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto total ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. (...). Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 3 Ante o exposto, opinamos pelo VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº 4915/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, tendo em vista que foi elaborado sem a devida observância das normas aplicáveis ao processo legislativo municipal. (...)”. Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0763312 e o código CRC BA680B3A. 006.001225/2026-71 0763312v4 Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 4