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materia nº 498/2026

Tipo Veto
Número / Ano 498 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.915/2025, que ‘’Dispõe sobre a instalação de dispositivos e sinalizações de segurança viária no entorno das unidades escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências. ”
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MENSAGEM Nº 65/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o
Projeto de Lei nº 4915/2025, que “dispõe sobre a instalação de dispositivos e sinalização de segurança viária no
entorno das unidades escolares do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
“(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da
Assembleia Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao
interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Ademais, embora o projeto utilize a técnica de “autorização”, seu conteúdo é
materialmente impositivo, pois estabelece obrigações concretas ao Poder Executivo,
determinando a implementação de políticas públicas específicas, com definição de medidas,
critérios técnicos e atuação administrativa direta. Tal previsão invade a esfera de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente no que tange à
organização e execução de serviços públicos e à gestão administrativa, em afronta ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
No caso em comento o projeto de lei nº4915/2025 invade a competência
privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa
do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica.
Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, pois fere
o Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista, que cria atribuições a órgão do
Poder Executivo, bem como perpassa as ações ao âmbito privado, praticando atos de
gestão que são privativos do Chefe do Executivo, vejamos o texto a ser vetado:
TEXTO QUE CRIA ATRIBUIÇÃO AO PODER
EXECUTIVO
Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 1
Os vícios identificados atingem substancialmente os dispositivos centrais da
norma. O art. 1º compromete o projeto ao estabelecer obrigações específicas e detalhadas
ao Executivo, configurando ingerência na gestão administrativa. O art. 2º reforça tal vício ao
atribuir expressamente ao Executivo a responsabilidade pela execução e manutenção das
medidas, consolidando a invasão de competência,
O art. 3º, por sua vez, revela inconstitucionalidade ao tratar genericamente das
despesas sem observar as exigências do art. 113 do ADCT. Dessa forma, ocorre o
comprometimento de toda proposição por inconstitucionalidade formal.
Cumpre salientar que, no que se refere ao art. 3º do Projeto de Lei, procedeu-se
à consulta no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de
Porto Velho, com a finalidade de verificar a existência de estudo de impacto
orçamentário-financeiro, contudo, não foi identificado qualquer documento que atenda
a tal exigência. (vide https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/30295).
Ademais disso, o projeto de Lei viola o princípio da autonomia e independência
dos Poderes Municipais, contrariando a Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual
de Rondônia in verbis:
Assim sendo, o Projeto de Lei apesar de autorizativo, invade a competência do
Poder Executivo, tendo em vista, que o pleito adentra a seara da Administração Pública, da
alçada exclusiva do Prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e
Art. 1º: Ao determinar a instalação de medidas de
segurança viária o legislador invade competência do
Executivo (Art. 2º CF/88, Art. 65, §1º, inciso IV, Art. 87.
IV, da LOM/PVH).
Art. 2º: Atribui execução e manutenção ao Executivo
(Art. 65, §1º, inciso IV, Art. 87. IV, da LOM/PVH).
Art. 3º: Prevê despesas sem estimativa de impacto,
Violação ao art. 113 do ADCT.
CE/RO LOM/PVH
Art. 39. …
§ 1° São de iniciativa
privativa do Governador
do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
…
d) criação, estruturação
e atribuição das
Secretarias de Estado e
Órgãos do Poder
Executivo.
…
Art. 65. …
…
VII - dispor sobre a
organização e o
funcionamento da
administração do Estado
na forma da lei;
...
Art. 65. ...
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Prefeito as
leis que disponham sobre:
…
IV - criação,
estruturação e
atribuições das
Secretarias e órgão da
Administração Pública
Municipal;
…
Art. 87. …
...
VI – dispor sobre a
organização e
funcionamento da
administração
municipal, na forma da
lei;
...
Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 2
oportunidade das providências que a lei quer determinar, bem como adentra na seara
Privada, ferindo preceito constitucional, veja:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
Diante disso, as proposições apresentadas nos arts. 1º, 2º e 3º, do PL,
configuram atos de gestão em matéria que deve ser regulada pelo Chefe do Poder Executivo.
No tocante, o Tribunal de Justiça de Rondônia acerca de invasão de
competência:
TJ/RO: EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa.
Competência do chefe do Poder Executivo Municipal. Organização administrativa.
Atribuição do Executivo. Preservação do princípio da harmonia e independência
entre os Poderes. Procedente. Por força da Constituição do Estado de Rondônia,
bem como da própria Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para deflagrar o
processo legislativo referente à criação, estruturação e atribuição das
Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Imposição de
monitoramento de saúde das escolas e creches municipais da capital, atribuindo
obrigações aos órgãos vinculados ao Poder Executivo, e sem indicação de
previsão de seu custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão
administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal (Direta De Inconstitucionalidade n. 0802870-35.2019.822.0000,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, relator do acórdão:
desemb. Hiram Souza Marques, data de julgamento: 19/12/2019).
TJ/RO: EMENTA: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Norma municipal.
Lei n. 2.948/22. Atribuição de secretarias e órgãos municipais. Usurpação da
iniciativa privativa do chefe do Executivo. Ofensa à separação dos poderes.
Vício de inconstitucionalidade formal. A Constituição do Estado de Rondônia
assegura ao chefe do Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, dentre
outros, disponham sobre servidores públicos municipais. A Lei Complementar n.
2.948/22, do Município de Porto Velho, padece de inconstitucionalidade
formal à medida que usurpou a prerrogativa do chefe do Executivo de
iniciar projeto de lei que disponha acerca de atribuições de secretaria e
órgãos do Poder Executivo Municipal, afetando a organização e
funcionamento da Administração Pública. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJRO - Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0801571-81.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Marcos
Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data de julgamento: 17/05/2024).
Nessa esteira, o Superior Tribunal Federal tem a seguinte jurisprudência:
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições
legislativas e praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer
tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou
estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas
a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da
Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de
gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe￾062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025).
Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico
(constitucionalidade e legalidade) para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado
integralmente por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto total ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...).
Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 3
Ante o exposto, opinamos pelo VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº
4915/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, tendo em vista que foi elaborado sem a devida
observância das normas aplicáveis ao processo legislativo municipal.
(...)”.
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0763312 e o código CRC BA680B3A.
006.001225/2026-71 0763312v4
Mensagem 33 nº 65/2026 (0763312) SEI 006.001225/2026-71 / pg. 4

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