| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 5.022/2026, que ‘’Institui a Política Municipal de valorização da Cultura Hip-Hop no Município de Porto Velho e dá outras providências." |
| native_id | 41485 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MENSAGEM Nº 67/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o Projeto de Lei nº 5022/2026, que “institui a Política Municipal de valorização da Cultura Hip-Hop no Município de Porto Velho e dá outras providências”. Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: “(...) III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. No caso em comento, o Projeto de Lei em análise, especialmente em seus arts. 2º, 3º e 6º, incorre em indevida ingerência na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ainda que sob a forma de autorização, estabelece diretrizes e atribuições concretas a órgãos da Administração, interferindo diretamente na organização e na execução de políticas públicas, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao art. 65, §1º, inciso IV e art. 87, inciso VI, da LOM/PVH. Ademais, o art. 8º trata de matéria orçamentária, sem a devida indicação da fonte de custeio para as despesas eventualmente decorrentes da execução da norma, tampouco apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desconformidade com as exigências de responsabilidade fiscal e com os preceitos que regem o equilíbrio das contas públicas. Cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho, não foi localizado estudo técnico acerca das despesas decorrentes da proposição, especialmente no que se refere à estimativa de impacto CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 1 orçamentário-financeiro e à indicação da respectiva fonte de custeio, conforme se verifica no endereço eletrônico informado (https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/39156/anexada). Ademais disso, cumpre ressaltar que a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da Administração, bem como sobre organização, funcionamento administrativo e matéria orçamentária, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 65, §1º, inciso IV, e do art. 87, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, in verbis: Assim sendo, os artigos 2º, 3º 6º e 8º configuram ingerência indevida do Legislativo no funcionamento da Administração Municipal, maculando parcialmente a propositura de inconstitucionalidade formal, pois viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da LOM/PVH). a) Da análise do Projeto de lei A separação dos poderes é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 2º da Constituição Federal, que assegura a independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário, evitando a concentração de poder. No caso, embora a proposta seja relevante, verifica-se nos art. 2º, 3º, 6º e 8º, ingerência do Poder Legislativo sobre o Executivo, caracterizando inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo. Assim sendo, no quadro a seguir constam os artigos que apresentam invasão de competência, e portanto, maculam parcialmente a propositura de inconstitucionalidade: CE/RO LOM/PVH Art. 39 (…) § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: … II - disponham sobre: ... d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. ... Art. 65. (…) … VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; Art. 65 (…) § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: … IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; ... Art. 87 – (...) … VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; ... ARTIGOS QUE COMPROMETEM O PL Artigos Análise Jurídica 2º IO dispositivo, embora redigido como autorização, impõe diretrizes e interfere na implementação de política educacional, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), bem como art. 65, §1º, inciso IV e art. 87, VI, da LOM-PVH. Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 2 Importa dizer, que o projeto de lei ao passar pelo Processo Legislativo Municipal não apresentou estimativa de impacto orçamentário e financeiro da despesa com a instituição do programa, conforme estabelecido no art. 113 da ADCT, vejamos: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016). Assim sendo, entende-se que simples ausência da apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro já configura a inconstitucionalidade formal de todo o projeto de lei, uma vez por ser indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado (STF – ADI 5816, 7374). Ademais, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. O tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade. EMENTA:Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 3.013/2023 do Município de Porto Velho. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal configurada. […] Qualquer ato de interferência do Poder Legislativo na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, além de implicar em vício de iniciativa, implica também em violação ao princípio da separação dos poderes, contaminando o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Segundo o entendimento do STF, o Poder Legislativo não pode impor ao Executivo um prazo para regulamentação de lei. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0810788- 51.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/06/2024) Acresce-se que o entendimento firmado pelo TJ/RO é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas que criem despesas sem prévio planejamento administrativo e orçamentário, especialmente quando geram impacto financeiro a outro Poder ou não atendem ao disposto no art. 113 do ADCT, veja: TJRO – “Ação direta de inconstitucionalidade. ... Iniciativa parlamentar. ... Impacto financeiro-orçamentário. Art. 113 da ADCT. Norma federal. Extrapolação. Inconstitucionalidade formal e material. (...) 3. A aplicação do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto ao impacto orçamentário e financeiro, não se restringe à União, sendo que a sua não observância implica em inconstitucionalidade.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804954- 67.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 07/12/2023. 3º Embora apresentado sob a forma autorizativa, o dispositivo atribui competências à Secretaria Municipal de Educação e à Fundação Cultural, caracterizando ingerência direta na organização e no funcionamento da Administração Pública. Afronta ao art. 2º da CF/1988), art. 65, §1º, inciso IV e art. 87, VI, da LOM-PVH. 6º Estabelece obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo (cadastros, apoio logístico, avaliação socioeconômica para isenção ou redução de taxas), configurando invasão de competência administrativa. (art. 87, VI, da LOM-PVH). 8º O dispositivo não especifica de onde virão os recursos para a execução das ações previstas na lei. Afronta ao art. 113 do ADCT, à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17). Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 3 Posto isso, o Supremo Tribunal Federal têm as seguintes jurisprudências acerca da invasão de competência vejamos: STF - Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2. STF - […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025). Desse modo, a proposta legislativa invade competência do Poder Executivo e viola o Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade Formal. Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado parcialmente o art. 2º, 3º, 6º e 8º, por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. (...) Ante o exposto, sugerimos o VETO PARCIAL (art. 2º, 3º, 6º e 8º) AO PROJETO DE LEI Nº 5022/2026 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.” Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0737926 e o código CRC 3EBD6594. 006.001202/2026-66 0737926v4 Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 4