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materia nº 500/2026

Tipo Veto
Número / Ano 500 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 5.022/2026, que ‘’Institui a Política Municipal de valorização da Cultura Hip-Hop no Município de Porto Velho e dá outras providências."
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MENSAGEM Nº 67/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o
Projeto de Lei nº 5022/2026, que “institui a Política Municipal de valorização da Cultura Hip-Hop no Município
de Porto Velho e dá outras providências”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
“(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao
interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento, o Projeto de Lei em análise, especialmente em seus arts. 2º,
3º e 6º, incorre em indevida ingerência na esfera de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Ainda que sob a forma de autorização, estabelece diretrizes e atribuições
concretas a órgãos da Administração, interferindo diretamente na organização e na
execução de políticas públicas, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao art.
65, §1º, inciso IV e art. 87, inciso VI, da LOM/PVH.
Ademais, o art. 8º trata de matéria orçamentária, sem a devida indicação da fonte
de custeio para as despesas eventualmente decorrentes da execução da norma, tampouco
apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desconformidade com as
exigências de responsabilidade fiscal e com os preceitos que regem o equilíbrio das contas
públicas.
Cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da
Câmara Municipal de Porto Velho, não foi localizado estudo técnico acerca das despesas
decorrentes da proposição, especialmente no que se refere à estimativa de impacto
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do
Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia
Legislativa.
Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 1
orçamentário-financeiro e à indicação da respectiva fonte de custeio, conforme se verifica no
endereço eletrônico informado (https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/39156/anexada).
Ademais disso, cumpre ressaltar que a iniciativa de leis que disponham sobre
atribuições de Secretarias e órgãos da Administração, bem como sobre organização,
funcionamento administrativo e matéria orçamentária, é de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 65, §1º, inciso IV, e do art. 87, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município de Porto Velho, in verbis:
Assim sendo, os artigos 2º, 3º 6º e 8º configuram ingerência indevida do
Legislativo no funcionamento da Administração Municipal, maculando parcialmente
a propositura de inconstitucionalidade formal, pois viola o princípio da separação
dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 7º, p. único da CE/RO; art. 4º da LOM/PVH).
a) Da análise do Projeto de lei
A separação dos poderes é princípio fundamental do Estado Democrático de
Direito, previsto no art. 2º da Constituição Federal, que assegura a independência e
harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário, evitando a concentração de poder.
No caso, embora a proposta seja relevante, verifica-se nos art. 2º, 3º, 6º e 8º,
ingerência do Poder Legislativo sobre o Executivo, caracterizando inconstitucionalidade
formal, uma vez que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Assim sendo, no quadro a seguir constam os artigos que apresentam invasão de
competência, e portanto, maculam parcialmente a propositura de inconstitucionalidade:
CE/RO LOM/PVH
Art. 39 (…)
§ 1° São de iniciativa
privativa do
Governador do Estado
as leis que:
…
II - disponham sobre:
...
d) criação,
estruturação e
atribuição das
Secretarias de Estado
e Órgãos do Poder
Executivo.
...
Art. 65. (…)
…
VII - dispor sobre a
organização e o
funcionamento da
administração do
Estado na forma da
lei;
Art. 65 (…)
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Prefeito
as leis que disponham
sobre:
…
IV - criação,
estruturação e
atribuições das
Secretarias e órgão da
Administração
Pública Municipal;
...
Art. 87 – (...)
…
VI - dispor sobre a
organização e
funcionamento da
administração
municipal, na forma
da lei;
...
ARTIGOS QUE COMPROMETEM O PL
Artigos Análise Jurídica
2º
IO dispositivo, embora redigido como autorização, impõe diretrizes e
interfere na implementação de política educacional, invadindo a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/1988), bem como art. 65, §1º, inciso IV
e art. 87, VI, da LOM-PVH.
Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 2
Importa dizer, que o projeto de lei ao passar pelo Processo Legislativo Municipal
não apresentou estimativa de impacto orçamentário e financeiro da despesa com a
instituição do programa, conforme estabelecido no art. 113 da ADCT, vejamos:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).
Assim sendo, entende-se que simples ausência da apresentação da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro já configura a inconstitucionalidade formal de todo o
projeto de lei, uma vez por ser indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do
Estado (STF – ADI 5816, 7374).
Ademais, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode
resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma,
caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário.
O tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui
consolidado entendimento pela inconstitucionalidade.
EMENTA:Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Ordinária n.
3.013/2023 do Município de Porto Velho. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade
formal configurada. […] Qualquer ato de interferência do Poder Legislativo
na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, além de implicar em vício de iniciativa, implica também em
violação ao princípio da separação dos poderes, contaminando o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Segundo
o entendimento do STF, o Poder Legislativo não pode impor ao Executivo um
prazo para regulamentação de lei. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0810788-
51.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Rowilson Teixeira,
Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/06/2024)
Acresce-se que o entendimento firmado pelo TJ/RO é no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade formal de normas que criem despesas sem prévio planejamento
administrativo e orçamentário, especialmente quando geram impacto financeiro a outro
Poder ou não atendem ao disposto no art. 113 do ADCT, veja:
TJRO – “Ação direta de inconstitucionalidade. ... Iniciativa parlamentar. ...
Impacto financeiro-orçamentário. Art. 113 da ADCT. Norma federal.
Extrapolação. Inconstitucionalidade formal e material. (...) 3. A aplicação do art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto ao impacto
orçamentário e financeiro, não se restringe à União, sendo que a sua não
observância implica em inconstitucionalidade.” (DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804954- 67.2023.822.0000, Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 07/12/2023.
3º
Embora apresentado sob a forma autorizativa, o dispositivo atribui
competências à Secretaria Municipal de Educação e à Fundação Cultural,
caracterizando ingerência direta na organização e no funcionamento da
Administração Pública. Afronta ao art. 2º da CF/1988), art. 65, §1º, inciso IV
e art. 87, VI, da LOM-PVH.
6º
Estabelece obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo
(cadastros, apoio logístico, avaliação socioeconômica para isenção ou
redução de taxas), configurando invasão de competência administrativa.
(art. 87, VI, da LOM-PVH).
8º
O dispositivo não especifica de onde virão os recursos para a execução das
ações previstas na lei. Afronta ao art. 113 do ADCT, à Lei de Responsabilidade
Fiscal (arts. 15, 16 e 17).
Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 3
Posto isso, o Supremo Tribunal Federal têm as seguintes jurisprudências acerca da
invasão de competência vejamos:
STF - Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória
das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação
com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2.
STF - […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de
definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder
Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente
proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual,
porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior
dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062
DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025).
Desse modo, a proposta legislativa invade competência do Poder Executivo e viola
o Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade Formal.
Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto
de lei, devendo ser vetado parcialmente o art. 2º, 3º, 6º e 8º, por inconstitucionalidade
formal.
Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...)
Ante o exposto, sugerimos o VETO PARCIAL (art. 2º, 3º, 6º e 8º) AO PROJETO
DE LEI Nº 5022/2026 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.”
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto
de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0737926 e o código CRC 3EBD6594.
006.001202/2026-66 0737926v4
Mensagem 24 nº 67/2026 (0737926) SEI 006.001202/2026-66 / pg. 4

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