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materia nº 501/2026

Tipo Veto
Número / Ano 501 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.930/2025, que “Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”
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MENSAGEM Nº 68/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o
Projeto de Lei nº 4930/2025, que "dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis
devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"1. Da competência
Por força da vigente Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa
sobre assuntos de interesse local, (CF, art. 30, I e II).
Ao passo que os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, serão enviados ao
Prefeito, que aquiescendo, sancioná-lo-á.
Caso contrário, poderá o Chefe do Executivo julgar o PL no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público (vide art. 72, § 1º da LOM-PVH).
Frente a isso, o projeto de lei em comento, enquadra-se nas disposições de iniciativa do art.
65 da Lei Orgânica e art. 39 da Constituição Estadual, ou seja, norma de inciativa comum
aos Poderes, in verbis:
“LOM-PVH
Art. 65 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma prevista na Constituição Federal e
Estadual e nesta Lei Orgânica.”
...
CE/RO
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de
Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos
cidadãos, na forma prevista nesta Constituição."
Posto isso, ressaltamos que a referida norma aprovada pela Câmara Municipal de Porto
Velho, seguiu os requisitos do Processo Legislativo, não tendo nenhum óbice e/ou invasão de
competência em relação a matéria em comento (arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º e 8º).
Acresce-se, que no Tema 917 de Repercussão Geral, o STF fixou, no ARE 878911, a seguinte
tese, que, a meu sentir, é aplicável neste caso concreto:
"STF: “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos”. (STF, ARE 878911 RG,
Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).
TJ/RO: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinária n.
2.917/2022, do Município de Porto Velho. Instituição da Semana
Municipal da Saúde Masculina. Inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa. Inexistência. Efetividade de direito social. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.1. A norma
de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da
Administração Pública não ofende a regra constitucional de
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa
matéria.2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei
Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 1
de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a
fim de concretizar direito social previsto nos arts. 6º, caput, e 196,
todos da CF/88 (direito universal a saúde).3. A Lei Ordinária n.
2.917/2022, do Município de Porto Velho, ao instituir a Semana
Municipal da Saúde Masculina, não prevê a criação de qualquer
estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere
no regime jurídico de servidores públicos municipais.4. Os
municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre
proteção e defesa da saúde para suplementar a legislação federal
e estadual no que couber em âmbito local (art. 30, I e II, da
CF/88), desde que não afrontem legislação federal ou estadual
(art. 24, XII, da CF).5. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº
0811994-03.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Osny Claro de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: OSNY CLARO
DE OLIVEIRA JUNIOR Data de julgamento: 19/08/2024)."
Diante de todo o exposto, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
e do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conclui-se que a norma em
análise, isto é, os arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º e 8º, não padecem de vício formal de iniciativa, uma
vez que não cria, extingue ou altera a estrutura administrativa, tampouco interfere no
regime jurídico dos servidores públicos.
2. Inconstitucionalidade parcial – Artigos 6º e o 7º do PL
A análise do Projeto de Lei revela a ocorrência de inconstitucionalidade parcial,
especificamente em relação aos arts. 3º e 5º, os quais ultrapassam os limites da função
legislativa, vejamos:
Assim sendo, o art. 6º não se encontra em consonância com o entendimento consolidado
pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica
a seguir:
"TJ/RO: Declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal.
Inconstitucionalidade formal. Lei de interesse local.
Compatibilidade com as normas de outros entes federados sobre a
matéria. Inconstitucionalidade Material. Prazo para regulamentar.
Afronta à separação de poderes. Compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação
federal ou estadual. O STF possui firme jurisprudência no sentido
da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam
prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e
regulamentação de preceitos legais. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800861-
95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de
julgamento: 22/07/2022.
STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21
ARTIGO INCONSTITUCIONALIDADE
Art.6º O legislador ao impor ao Poder
Executivo prazo para
regulamentação da lei realiza
manobra que cabe
exclusivamente a este último,
respeitados os limites
constitucionais que disciplinam a
matéria, realizar juízo de
conveniência e oportunidade
para edição do ato
regulamentador.
Art. 7º: Trata-se de autorização genérica
de gasto sem indicação de fonte
de custeio, fato que não se
alinhaart. 113 da ADCT e do art.
16 da LRF (Lei Complementar nº
101/2000), não é possível criar
despesa sem prévia dotação e
sem estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 2
artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo
para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e
praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer
tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos
ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às
matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições
legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto
ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior
dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014
RTJ VOL-00228-01 PP-00025)."
Diante do exposto, o art. 6º padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da
separação dos poderes ao impor obrigações e prazos ao Poder Executivo em matéria de sua
iniciativa e gestão administrativa, em desacordo com a jurisprudência consolidada do
Tribunal de Justiça de Rondônia e do Supremo Tribunal Federal, o que compromete a
validade do dispositivo.
Ademais, o projeto de lei ao passar pelo Processo Legislativo Municipal não apresentou
estimativa de impacto orçamentário e financeiro da despesa com a instituição do programa,
conforme estabelecido no art. 113 da ADCT, vejamos:
"Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)."
Assim sendo, entende-se que simples ausência da apresentação da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro já configura a inconstitucionalidade formal de todo o projeto de
lei, uma vez por ser indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado (STF –
ADI 5816, 7374).
Cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara
Municipal de Porto Velho, não foi localizado estudo técnico acerca das despesas decorrentes
da proposição, especialmente no que se refere à estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e à indicação da respectiva fonte de custeio, conforme se verifica no endereço
eletrônico informado (https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/31786).
Ademais, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada
e posteriormente questionada no Judiciário.
Sob esse prisma, o entendimento firmado pelo TJ/RO é no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade formal de normas que criem despesas sem prévio planejamento
administrativo e orçamentário, especialmente quando geram impacto financeiro a outro
Poder ou não atendem ao disposto no art. 113 do ADCT, veja:
"TJRO – “Ação direta de inconstitucionalidade. ... Iniciativa
parlamentar. ... Impacto financeiro-orçamentário. Art. 113 da
ADCT. Norma federal. Extrapolação. Inconstitucionalidade formal
e material. (...) 3. A aplicação do art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, quanto ao impacto orçamentário e
financeiro, não se restringe à União, sendo que a sua não
observância implica em inconstitucionalidade.” (DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804954-
67.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz,
Data de julgamento: 07/12/2023."
Desse modo, a proposta legislativa invade a competência do Poder Executivo ao fixar prazo
para a prática de atos administrativos, além de não apresentar o devido estudo de impacto
financeiro, em afronta ao princípio da separação dos poderes, o que culmina em vício de
inconstitucionalidade formal.
Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei,
devendo ser vetado parcialmente o art. 6º e 7º, por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
Ante o exposto, opina-se pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 4930/2025, limitado ao
art. 6º e 7º do PL, POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto
de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0758146 e o código CRC EC98A2E8.
006.001228/2026-12 0758146v4
Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 4

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