| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.930/2025, que “Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências” |
| native_id | 41487 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MENSAGEM Nº 68/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o Projeto de Lei nº 4930/2025, que "dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "1. Da competência Por força da vigente Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa sobre assuntos de interesse local, (CF, art. 30, I e II). Ao passo que os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, serão enviados ao Prefeito, que aquiescendo, sancioná-lo-á. Caso contrário, poderá o Chefe do Executivo julgar o PL no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público (vide art. 72, § 1º da LOM-PVH). Frente a isso, o projeto de lei em comento, enquadra-se nas disposições de iniciativa do art. 65 da Lei Orgânica e art. 39 da Constituição Estadual, ou seja, norma de inciativa comum aos Poderes, in verbis: “LOM-PVH Art. 65 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.” ... CE/RO Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição." Posto isso, ressaltamos que a referida norma aprovada pela Câmara Municipal de Porto Velho, seguiu os requisitos do Processo Legislativo, não tendo nenhum óbice e/ou invasão de competência em relação a matéria em comento (arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º e 8º). Acresce-se, que no Tema 917 de Repercussão Geral, o STF fixou, no ARE 878911, a seguinte tese, que, a meu sentir, é aplicável neste caso concreto: "STF: “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. (STF, ARE 878911 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016). TJ/RO: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 2.917/2022, do Município de Porto Velho. Instituição da Semana Municipal da Saúde Masculina. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Inexistência. Efetividade de direito social. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.1. A norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 1 de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto nos arts. 6º, caput, e 196, todos da CF/88 (direito universal a saúde).3. A Lei Ordinária n. 2.917/2022, do Município de Porto Velho, ao instituir a Semana Municipal da Saúde Masculina, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais.4. Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção e defesa da saúde para suplementar a legislação federal e estadual no que couber em âmbito local (art. 30, I e II, da CF/88), desde que não afrontem legislação federal ou estadual (art. 24, XII, da CF).5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0811994-03.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data de julgamento: 19/08/2024)." Diante de todo o exposto, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conclui-se que a norma em análise, isto é, os arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º e 8º, não padecem de vício formal de iniciativa, uma vez que não cria, extingue ou altera a estrutura administrativa, tampouco interfere no regime jurídico dos servidores públicos. 2. Inconstitucionalidade parcial – Artigos 6º e o 7º do PL A análise do Projeto de Lei revela a ocorrência de inconstitucionalidade parcial, especificamente em relação aos arts. 3º e 5º, os quais ultrapassam os limites da função legislativa, vejamos: Assim sendo, o art. 6º não se encontra em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica a seguir: "TJ/RO: Declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Inconstitucionalidade formal. Lei de interesse local. Compatibilidade com as normas de outros entes federados sobre a matéria. Inconstitucionalidade Material. Prazo para regulamentar. Afronta à separação de poderes. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal ou estadual. O STF possui firme jurisprudência no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800861- 95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/07/2022. STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 ARTIGO INCONSTITUCIONALIDADE Art.6º O legislador ao impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei realiza manobra que cabe exclusivamente a este último, respeitados os limites constitucionais que disciplinam a matéria, realizar juízo de conveniência e oportunidade para edição do ato regulamentador. Art. 7º: Trata-se de autorização genérica de gasto sem indicação de fonte de custeio, fato que não se alinhaart. 113 da ADCT e do art. 16 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000), não é possível criar despesa sem prévia dotação e sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 2 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025)." Diante do exposto, o art. 6º padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da separação dos poderes ao impor obrigações e prazos ao Poder Executivo em matéria de sua iniciativa e gestão administrativa, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Supremo Tribunal Federal, o que compromete a validade do dispositivo. Ademais, o projeto de lei ao passar pelo Processo Legislativo Municipal não apresentou estimativa de impacto orçamentário e financeiro da despesa com a instituição do programa, conforme estabelecido no art. 113 da ADCT, vejamos: "Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)." Assim sendo, entende-se que simples ausência da apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro já configura a inconstitucionalidade formal de todo o projeto de lei, uma vez por ser indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado (STF – ADI 5816, 7374). Cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho, não foi localizado estudo técnico acerca das despesas decorrentes da proposição, especialmente no que se refere à estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e à indicação da respectiva fonte de custeio, conforme se verifica no endereço eletrônico informado (https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/31786). Ademais, a interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. Sob esse prisma, o entendimento firmado pelo TJ/RO é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas que criem despesas sem prévio planejamento administrativo e orçamentário, especialmente quando geram impacto financeiro a outro Poder ou não atendem ao disposto no art. 113 do ADCT, veja: "TJRO – “Ação direta de inconstitucionalidade. ... Iniciativa parlamentar. ... Impacto financeiro-orçamentário. Art. 113 da ADCT. Norma federal. Extrapolação. Inconstitucionalidade formal e material. (...) 3. A aplicação do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto ao impacto orçamentário e financeiro, não se restringe à União, sendo que a sua não observância implica em inconstitucionalidade.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804954- 67.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 07/12/2023." Desse modo, a proposta legislativa invade a competência do Poder Executivo ao fixar prazo para a prática de atos administrativos, além de não apresentar o devido estudo de impacto financeiro, em afronta ao princípio da separação dos poderes, o que culmina em vício de inconstitucionalidade formal. Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado parcialmente o art. 6º e 7º, por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. Ante o exposto, opina-se pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 4930/2025, limitado ao art. 6º e 7º do PL, POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES." Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0758146 e o código CRC EC98A2E8. 006.001228/2026-12 0758146v4 Mensagem 32 nº 68/2026 (0758146) SEI 006.001228/2026-12 / pg. 4