| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.898/2025, que ‘’DISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA PACIENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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MENSAGEM Nº 70/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o Projeto de Lei nº 4898/2025, que "dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas e exames médicos na rede pública de saúde do Município de Porto Velho para pacientes com idade igual ou superior a 60 anos, e dá outras providências". Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: "(...) III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Posto isso, o projeto de lei nº4898/2025 invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica. Embora trate de matéria relacionada à saúde pública e proteção do idoso, temas de relevante interesse social e local (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal), incorre em vício de iniciativa ao disciplinar diretamente a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal (LOM: art. 65, § 1º, inciso IV e art. 87, inciso VI; CF: art.2º). Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, pois fere o Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista, que cria atribuições a órgão do Poder Executivo (SEMUSA), bem como prevê despesas sem estimativa de impacto. Sendo assim, veja os artigos que comprometem o PL: Art. 2º Determina obrigações operacionais à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Ausência de estimativa de impacto financeiro (art. 113 do ADCT). Importante dizer, que o art. 2º ao impor obrigações concretas à Secretaria Municipal de Saúde invade competência do Executivo, nos temos do art. art. 65, § 1º, inciso IV e art. 87, inciso VI: Art. 65. ... § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: … IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; … Art. 87. … ... Mensagem 31 nº 70/2026 (0757866) SEI 006.001289/2026-71 / pg. 1 VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; ... O art. 3º, por sua vez, revela inconstitucionalidade ao tratar genericamente das despesas sem observar as exigências do art. 113 do ADCT. Deste modo, a simples previsão genérica constante do art. 3º (“dotações orçamentárias próprias”) não supre a exigência constitucional, sendo entendimento pacífico que tal cláusula não afasta a necessidade de estudo prévio de impacto. Assim, há violação às normas de responsabilidade fiscal e ao devido processo legislativo, ensejando inconstitucionalidade formal. Cumpre salientar que, no que se refere ao art. 3º do Projeto de Lei, procedeu-se à consulta no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho, com a finalidade de verificar a existência de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro, contudo, não foi identificado qualquer documento que atenda a tal exigência. (vide https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/28269/documentoacessorio). Diante disso, as disposições constantes dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei configuram típicos atos de gestão administrativa, inseridos no âmbito de competência privativa do Poder Executivo. Nesse contexto, tais dispositivos comprometem a integralidade da proposição, uma vez que invadem atribuições inerentes ao Chefe do Executivo Municipal, em afronta ao princípio da separação dos poderes. No tocante, o Tribunal de Justiça de Rondônia acerca de invasão de competência: TJ/RO: EMENTA: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Norma municipal. Lei n. 2.948/22. Atribuição de secretarias e órgãos municipais. Usurpação da iniciativa privativa do chefe do Executivo. Ofensa à separação dos poderes. Vício de inconstitucionalidade formal. A Constituição do Estado de Rondônia assegura ao chefe do Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, dentre outros, disponham sobre servidores públicos municipais. A Lei Complementar n. 2.948/22, do Município de Porto Velho, padece de inconstitucionalidade formal à medida que usurpou a prerrogativa do chefe do Executivo de iniciar projeto de lei que disponha acerca de atribuições de secretaria e órgãos do Poder Executivo Municipal, afetando a organização e funcionamento da Administração Pública. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801571- 81.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/05/2024). Nessa esteira, o Superior Tribunal Federal tem a seguinte jurisprudência: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ..., em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03- 2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025). Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico (constitucionalidade e legalidade) para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto total ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. Ante o exposto, opinamos pelo VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº 4898/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES." Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Mensagem 31 nº 70/2026 (0757866) SEI 006.001289/2026-71 / pg. 2 Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0757866 e o código CRC 03B36E3D. 006.001289/2026-71 0757866v8 Mensagem 31 nº 70/2026 (0757866) SEI 006.001289/2026-71 / pg. 3