br-locleg corpus explorer

← Porto Velho (RO)

materia nº 503/2026

Tipo Veto
Número / Ano 503 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ao Projeto de Lei nº 4.898/2025, que ‘’DISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PARA PACIENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id41491

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM Nº 70/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES o
Projeto de Lei nº 4898/2025, que "dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas e exames
médicos na rede pública de saúde do Município de Porto Velho para pacientes com idade igual ou superior a 60
anos, e dá outras providências".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao
Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do
veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Posto isso, o projeto de lei nº4898/2025 invade a competência privativa do Chefe do
Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa do Poder
Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica.
Embora trate de matéria relacionada à saúde pública e proteção do idoso, temas de
relevante interesse social e local (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal),
incorre em vício de iniciativa ao disciplinar diretamente a organização e funcionamento
da Administração Pública Municipal (LOM: art. 65, § 1º, inciso IV e art. 87, inciso VI;
CF: art.2º).
Deste modo, o PL apresenta inconstitucionalidade formal em sua redação, pois fere o
Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista, que cria atribuições a órgão do
Poder Executivo (SEMUSA), bem como prevê despesas sem estimativa de impacto.
Sendo assim, veja os artigos que comprometem o PL:
Art. 2º Determina obrigações operacionais à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Ausência de estimativa de impacto financeiro (art. 113 do ADCT).
Importante dizer, que o art. 2º ao impor obrigações concretas à Secretaria
Municipal de Saúde invade competência do Executivo, nos temos do art. art. 65, § 1º,
inciso IV e art. 87, inciso VI:
Art. 65. ...
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: …
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgão da Administração Pública Municipal; …
Art. 87. …
...
Mensagem 31 nº 70/2026 (0757866) SEI 006.001289/2026-71 / pg. 1
VI – dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
...
O art. 3º, por sua vez, revela inconstitucionalidade ao tratar
genericamente das despesas sem observar as exigências do art. 113 do ADCT.
Deste modo, a simples previsão genérica constante do art. 3º (“dotações orçamentárias
próprias”) não supre a exigência constitucional, sendo entendimento pacífico que tal
cláusula não afasta a necessidade de estudo prévio de impacto.
Assim, há violação às normas de responsabilidade fiscal e ao devido processo
legislativo, ensejando inconstitucionalidade formal.
Cumpre salientar que, no que se refere ao art. 3º do Projeto de Lei, procedeu-se à
consulta no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Porto
Velho, com a finalidade de verificar a existência de estudo de impacto orçamentário￾financeiro, contudo, não foi identificado qualquer documento que atenda a tal
exigência. (vide https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/28269/documentoacessorio).
Diante disso, as disposições constantes dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei configuram
típicos atos de gestão administrativa, inseridos no âmbito de competência privativa do
Poder Executivo. Nesse contexto, tais dispositivos comprometem a integralidade da
proposição, uma vez que invadem atribuições inerentes ao Chefe do Executivo
Municipal, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
No tocante, o Tribunal de Justiça de Rondônia acerca de invasão de competência:
TJ/RO: EMENTA: Ação declaratória de inconstitucionalidade.
Norma municipal. Lei n. 2.948/22. Atribuição de secretarias e
órgãos municipais. Usurpação da iniciativa privativa do chefe
do Executivo. Ofensa à separação dos poderes. Vício de
inconstitucionalidade formal. A Constituição do Estado de
Rondônia assegura ao chefe do Executivo Municipal a
iniciativa privativa de leis que, dentre outros, disponham
sobre servidores públicos municipais. A Lei Complementar n.
2.948/22, do Município de Porto Velho, padece de
inconstitucionalidade formal à medida que usurpou a
prerrogativa do chefe do Executivo de iniciar projeto de lei
que disponha acerca de atribuições de secretaria e órgãos do
Poder Executivo Municipal, afetando a organização e
funcionamento da Administração Pública. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJRO -
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801571-
81.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento:
17/05/2024).
Nessa esteira, o Superior Tribunal Federal tem a seguinte jurisprudência:
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21
artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de
prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições
legislativas e praticar atos administrativos. […] É
inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de
definir previamente conteúdos ..., em relação às matérias
afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende,
na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada
ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-
2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025).
Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico (constitucionalidade
e legalidade) para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por
inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto total ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
Ante o exposto, opinamos pelo VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº
4898/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Mensagem 31 nº 70/2026 (0757866) SEI 006.001289/2026-71 / pg. 2
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0757866 e o código CRC 03B36E3D.
006.001289/2026-71 0757866v8
Mensagem 31 nº 70/2026 (0757866) SEI 006.001289/2026-71 / pg. 3

open original →