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materia nº 504/2026

Tipo Veto
Número / Ano 504 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.966/2025, que "Dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo juvenil na cidade de porto velho e dá outras providências.”
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MENSAGEM Nº 71/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4966/2025, que “dispõe sobre o incentivo ao
empreendedorismo juvenil na cidade de porto velho e dá outras providências”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
“(...)
III – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, §1º da Constituição Estadual de Rondônia e
simetricamente o art. 72, §1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO
CE/RO
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será
enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o
projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, os motivos do veto ao Presidente da
Assembleia Legislativa.
LOM/PVH
Art. 72 - Os projetos de leis aprovados pela
Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito
que, aquiescendo, sancioná-los-á.
§ 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do seu recebimento, comunicando
os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas.
Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 1
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao
interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência
privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa
do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, tendo em
vista, que atribui ao Poder Executivo a execução do Programa, bem como trata de matéria
orçamentária.
Assim sendo, o parlamentar pratica ingerência administrativa, o que afronta o Princípio da
Separação dos Poderes, veja:
Assim sendo, os arts. 3º ao 7º, do PL criam atribuições ao Chefe do Poder
Executivo, bem como estipula prazo ao Executivo Municipal, manobra que excede os
limites da autonomia no Legislativo, maculando de inconstitucionalidade a propositura.
Vejamos os artigos que comprometem o PL:
CF CE/RO LOM/PVH
Art. 2º São Poderes
da União,
independentes e
harmônicos entre si, o
Legislativo, o
Executivo e o
Judiciário.
Art. 7° São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as
exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar
atribuições, não podendo, quem
for investido em cargo de um
deles, exercer o de outro.
Art. 4º. São Poderes
do Município,
independentes e
harmônicos entre si,
o Legislativo e o
Executivo.
Artigo Análise de Constitucionalidade
Art. 3º
O dispositivo estabelece diversas ações a serem executadas pela
Prefeitura, incluindo capacitação, incentivos financeiros,
disponibilização de espaços públicos e campanhas. O artigo
impõe obrigações administrativas diretas ao Executivo,
interferindo na organização da administração e criando despesas
públicas, em afronta aos arts. 65, §1º, IV e art. 87, VI da Lei
Orgânica.
Art. 4º
O artigo prevê concessão de incentivos fiscais a empresas
participantes do programa. A matéria envolve política tributária e
renúncia de receita, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do
Executivo. Há, portanto, vício de iniciativa.
Art. 5º
O dispositivo determina a criação de comitê gestor com
representantes do poder público e da sociedade civil. A criação
de órgão administrativo e definição de sua composição é matéria
privativa do Prefeito, conforme art. 65, §1º, IV, da Lei Orgânica,
configurando inconstitucionalidade formal.
Art. 6º
Ao vincular a execução da política pública à utilização de
recursos públicos, o dispositivo cria despesa por iniciativa
parlamentar, invadindo a esfera de competência do Poder
Executivo. Além disso, a medida não observa as exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17), que impõem a
apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
tampouco atende às disposições do ADCT (art. 113) relativas à
criação de despesa obrigatória sem a devida demonstração de
adequação orçamentária e financeira, o que reforça sua
inconstitucionalidade.
Art. 7º
O dispositivo determina que o Poder Executivo regulamentará a
lei no prazo de 90 dias, o que não é permitido, conforme
entendimento firmado na ADI 179, por violar o princípio da
Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 2
A par disso, importa dizer que a matéria tratada no PL (arts. 3º ao 7º) são de
competência do Chefe do Executivo, conforme Lei Orgânica do Município e Constituição
Estadual de Rondônia in verbis:
Assim sendo, o Projeto de Lei em exame, invade de forma direta e reiterada o
núcleo de competências administrativas do Poder Executivo, o que compromete sua
constitucionalidade desde a origem.
1. JURISPRUDÊNCIA
A interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja
sancionada e posteriormente questionada no Judiciário.
Nesse sentido, em que pese ser louvável a proposta legislativa o legislador
municipal no arts.3º ao 7º, invadem uma seara que compete ao Poder Executivo Municipal, o
que compromete todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 8º) uma vez que o PL possui
características de Atos de Gestão e serão aplicadas na Estrutura Organizacional e
Administrativa do Poder Executivo Municipal, o que é vedado. (Art. 2º CF/1988; Art. 65, §
1º, inciso IV, Art. 87, inciso VI da LOM; ADI 179).
Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade.
Precedente: Invasão de Competência e Fixação de Prazo:
TJ/RO: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa.
Competência do chefe do Poder Executivo Municipal. Organização
administrativa. Atribuição do Executivo. Preservação do princípio da
harmonia e independência entre os Poderes. Procedente. Por força da
Constituição do Estado de Rondônia, bem como da própria Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente
à criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e
Órgãos do Poder Executivo Municipal é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. [...] (Direta De Inconstitucionalidade n.
0802870-35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Presidência, relator do acórdão: desemb. Hiram Souza Marques, data de
julgamento: 19/12/2019).
...
Art. 7º
entendimento firmado na ADI 179, por violar o princípio da
separação dos poderes.
CE/RO LOM/PVH
Art. 39 (…)
§ 1° São de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que:
…
II - disponham sobre:
...
d) criação, estruturação e
atribuição das Secretarias de
Estado e Órgãos do Poder
Executivo.
...
Art. 65. (…)
…
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração
do Estado na forma da lei;
Art. 65 (…)
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que disponham
sobre:
…
IV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e
órgão da Administração Pública
Municipal;
...
Art. 87 – (...)
…
VI - dispor sobre a organização e
funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
...
Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 3
Declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Inconstitucionalidade
formal. Lei de interesse local. Compatibilidade com as normas de outros
entes federados sobre a matéria. Inconstitucionalidade Material. Prazo
para regulamentar. Afronta à separação de poderes. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à
legislação federal ou estadual. O STF possui firme jurisprudência no
sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que
estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de
projetos de lei e regulamentação de preceitos legais. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800861-95.2022.822.0000,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do
Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/07/2022.
O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência e fixação
de prazo, vejamos:
STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar
proposições legislativas e praticar atos administrativos. […] É
inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir
previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder
Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente
proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual,
porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão
superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP￾00025).
Desse modo, a proposta legislativa invade competência do Poder Executivo e viola
o Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade
Formal;
Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao
projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto integral ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...)
Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4966/2025 POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão da Violação do Princípio da Separação
dos Poderes.”
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0805662 e o código CRC 32BF34A6.
Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 4
006.001442/2026-61 0805662v4
Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 5

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