| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.966/2025, que "Dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo juvenil na cidade de porto velho e dá outras providências.” |
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MENSAGEM Nº 71/2026 AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR INTEGRALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4966/2025, que “dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo juvenil na cidade de porto velho e dá outras providências”. Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido: “(...) III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, §1º da Constituição Estadual de Rondônia e simetricamente o art. 72, §1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o Governador (Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CE/RO Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. LOM/PVH Art. 72 - Os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-los-á. § 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 1 Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. No caso em comento o projeto de lei em análise, invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, em outras palavras, apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, tendo em vista, que atribui ao Poder Executivo a execução do Programa, bem como trata de matéria orçamentária. Assim sendo, o parlamentar pratica ingerência administrativa, o que afronta o Princípio da Separação dos Poderes, veja: Assim sendo, os arts. 3º ao 7º, do PL criam atribuições ao Chefe do Poder Executivo, bem como estipula prazo ao Executivo Municipal, manobra que excede os limites da autonomia no Legislativo, maculando de inconstitucionalidade a propositura. Vejamos os artigos que comprometem o PL: CF CE/RO LOM/PVH Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro. Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Artigo Análise de Constitucionalidade Art. 3º O dispositivo estabelece diversas ações a serem executadas pela Prefeitura, incluindo capacitação, incentivos financeiros, disponibilização de espaços públicos e campanhas. O artigo impõe obrigações administrativas diretas ao Executivo, interferindo na organização da administração e criando despesas públicas, em afronta aos arts. 65, §1º, IV e art. 87, VI da Lei Orgânica. Art. 4º O artigo prevê concessão de incentivos fiscais a empresas participantes do programa. A matéria envolve política tributária e renúncia de receita, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo. Há, portanto, vício de iniciativa. Art. 5º O dispositivo determina a criação de comitê gestor com representantes do poder público e da sociedade civil. A criação de órgão administrativo e definição de sua composição é matéria privativa do Prefeito, conforme art. 65, §1º, IV, da Lei Orgânica, configurando inconstitucionalidade formal. Art. 6º Ao vincular a execução da política pública à utilização de recursos públicos, o dispositivo cria despesa por iniciativa parlamentar, invadindo a esfera de competência do Poder Executivo. Além disso, a medida não observa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17), que impõem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco atende às disposições do ADCT (art. 113) relativas à criação de despesa obrigatória sem a devida demonstração de adequação orçamentária e financeira, o que reforça sua inconstitucionalidade. Art. 7º O dispositivo determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias, o que não é permitido, conforme entendimento firmado na ADI 179, por violar o princípio da Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 2 A par disso, importa dizer que a matéria tratada no PL (arts. 3º ao 7º) são de competência do Chefe do Executivo, conforme Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual de Rondônia in verbis: Assim sendo, o Projeto de Lei em exame, invade de forma direta e reiterada o núcleo de competências administrativas do Poder Executivo, o que compromete sua constitucionalidade desde a origem. 1. JURISPRUDÊNCIA A interferência indevida do Legislativo na esfera administrativa pode resultar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e na invalidade da norma, caso seja sancionada e posteriormente questionada no Judiciário. Nesse sentido, em que pese ser louvável a proposta legislativa o legislador municipal no arts.3º ao 7º, invadem uma seara que compete ao Poder Executivo Municipal, o que compromete todo o Projeto de Lei (arts. 1º ao 8º) uma vez que o PL possui características de Atos de Gestão e serão aplicadas na Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal, o que é vedado. (Art. 2º CF/1988; Art. 65, § 1º, inciso IV, Art. 87, inciso VI da LOM; ADI 179). Ademais disso, o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possui consolidado entendimento pela inconstitucionalidade. Precedente: Invasão de Competência e Fixação de Prazo: TJ/RO: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo Municipal. Organização administrativa. Atribuição do Executivo. Preservação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Procedente. Por força da Constituição do Estado de Rondônia, bem como da própria Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] (Direta De Inconstitucionalidade n. 0802870-35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, relator do acórdão: desemb. Hiram Souza Marques, data de julgamento: 19/12/2019). ... Art. 7º entendimento firmado na ADI 179, por violar o princípio da separação dos poderes. CE/RO LOM/PVH Art. 39 (…) § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: … II - disponham sobre: ... d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. ... Art. 65. (…) … VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei; Art. 65 (…) § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: … IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal; ... Art. 87 – (...) … VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; ... Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 3 Declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Inconstitucionalidade formal. Lei de interesse local. Compatibilidade com as normas de outros entes federados sobre a matéria. Inconstitucionalidade Material. Prazo para regulamentar. Afronta à separação de poderes. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal ou estadual. O STF possui firme jurisprudência no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0800861-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/07/2022. O STF tem a seguinte jurisprudência acerca da invasão de competência e fixação de prazo, vejamos: STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. […] É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP00025). Desse modo, a proposta legislativa invade competência do Poder Executivo e viola o Princípio da Separação dos Poderes, culminando em Inconstitucionalidade Formal; Logo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado integralmente por inconstitucionalidade formal. Assim, orientamos o veto integral ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica. (...) Ante o exposto, sugerimos o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 4966/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em razão da Violação do Princípio da Separação dos Poderes.” Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal. Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às 17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0805662 e o código CRC 32BF34A6. Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 4 006.001442/2026-61 0805662v4 Mensagem 37 nº 71/2026 (0805662) SEI 006.001442/2026-61 / pg. 5