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materia nº 505/2026

Tipo Veto
Número / Ano 505 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.952/2025, que "Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
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MENSAGEM Nº 72/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4952/2025, que “institui o Programa Municipal de
Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto
Velho, e dá outras providências”.
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
“(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar Inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da
Assembleia Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao
interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o projeto de lei nº 4952/2025 – objetiva instituir programa
municipal que objetiva valorizar a reconhecer o doador de sangue, medula óssea e sangue
no âmbito do município de Porto Velho.
Cabe destacar que, quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º (incisos IV e V), 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
do Projeto de Lei, não se identificam óbices de natureza constitucional ou legal.
Tais dispositivos possuem caráter eminentemente programático, autorizativo e
orientador, limitando-se a instituir diretrizes gerais de política pública, sem impor
obrigações concretas ao Poder Executivo, tampouco interferir na organização administrativa
ou gerar, de forma direta, despesas obrigatórias.
Nesse contexto, os referidos dispositivos inserem-se no âmbito das competências
típicas do Poder Legislativo municipal, especialmente no que se refere à promoção de
políticas públicas de interesse local, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Rondônia e da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Dessa forma, não há impedimento jurídico à sanção dos mencionados dispositivos.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
Mensagem 42 nº 72/2026 (0829186) SEI 006.001556/2026-19 / pg. 1
TEMA 917 STF - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais
e cercanias. TESE: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). (ARE 878911 RG,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC
11-10-2016)
O precedente consolidou entendimento importante no controle de
constitucionalidade de leis municipais: a mera criação de despesa pública não
caracteriza, por si só, invasão da iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Assim, normas parlamentares que estabelecem diretrizes ou obrigações de
caráter geral para a Administração podem ser consideradas constitucionais, desde que não
interfiram na organização interna da Administração Pública.
Logo, com base no disposto dos arts. 39, 122 da CE/RO e arts. 7º, X, 65 da LOM￾PVH é comum a iniciativa desse tipo de proposta legislativa, veja:
LOM-PVH
Art. 7° - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu particular
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
...
X - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 65 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma
prevista na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
CE/RO
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e
aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
...
Art. 122. Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o
disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal.
Ademais disso, os incisos I a III, do art. 4º do Projeto de Lei configuram
inconstitucionalidade, pois ao prever atendimento preferencial em repartições públicas
(inciso I), desconto parcial ou isenção simbólica em taxas municipais, para emissão de
certidões, alvarás ou inscrições em cursos e eventos promovidos pela Prefeitura (inciso II) e
prioridade de inscrição em programas sociais, esportivos, culturais e educacionais
municipais (inciso III.
A par disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem
se consolidado no sentido da inconstitucionalidade de leis que adentram na esfera de
organização e funcionamento da Administração Pública, bem como daquelas que
desrespeitam os limites constitucionais e fiscais, especialmente quando não acompanhadas
de estudo de impacto financeiro-orçamentário.
Nessa linha, confira-se o seguinte entendimento:
…
Mensagem 42 nº 72/2026 (0829186) SEI 006.001556/2026-19 / pg. 2
EMENTA: ... lei cria atribuições, obrigações, para o Poder Executivo Municipal,
...Qualquer ato de interferência do Poder Legislativo na estrutura, organização
e funcionamento da Administração Pública Municipal, além de implicar em vício de
iniciativa, implica também em violação ao princípio da separação dos poderes,
contaminando o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade
formal. Processo: 0800056-45.2022.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (95). Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA. Data
distribuição: 10/01/2022 12:24:17. Data julgamento: 03/10/2022. Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO. Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO.
…
TJ/RO - Ação Direta de Inconstitucionalidade. LM 2.872/2021. Programa Jovem
Aprendiz. Análise de mérito conjunto. Permissivo do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Inconstitucionalidade formal. Atividade administrativa, reestruturação de cargos e
criação de despesas. Intromissão na competência legislativa de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Ofensa à separação dos Poderes. Norma de reprodução
obrigatória. Efeito ex tunc. 1. Padece de inconstitucionalidade formal Lei municipal de
iniciativa da Câmara dos Vereadores e que institui Programa Municipal, pois
invade a competência legislativa de iniciativa privativa do chefe do Executivo,
bem como por impor obrigações e aumentar despesas na seara do Poder
Executivo, com ofensa direta e frontal ao art. 39, § 1°, II, “d” e 65, III, VII e
XVIII da Constituição de Rondônia, norma de reprodução obrigatória espelhada
no art. 61, §1º, II, “b” e art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal. 2. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente com efeito ex tunc. Processo:
0802352-40.2022.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relator:
Des. GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 21/03/2022 07:56:26 Data julgamento:
03/10/2022 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CAMARA
MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
….
PRECEDENTE TJ/RO (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO)
TJ-RO - 7. A ausência de estimativa de impacto financeiro afronta o art. 113 do
ADCT e compromete o planejamento orçamentário do Estado. O STF já firmou
entendimento de que qualquer norma que implique aumento de despesas deve
conter análise de impacto financeiro (RE n.1453991 — AgR). DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Processo 0814866-54.2024.8.22.0000. Data de
julgamento 24/04/2025. ACÓRDÃO. Órgão julgador. Gabinete Des. Rowilson Teixeira.
Órgão julgador colegiado Tribunal Pleno Judiciário .
Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico
(constitucionalidade e legalidade) para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado
parcialmente (incisos I, II e III do ar. 4º) por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...)
Ante o exposto, opinamos pelo VETO PARCIAL (INCISOS I, II E III DO AR. 4º) DO
PROJETO DE LEI Nº 4952/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL,
considerando que foi elaborado sem observância das normas pertinentes ao processo de
elaboração das leis municipais.
(...)“.
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto
de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
Mensagem 42 nº 72/2026 (0829186) SEI 006.001556/2026-19 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0829186 e o código CRC 99D3B563.
006.001556/2026-19 0829186v3
Mensagem 42 nº 72/2026 (0829186) SEI 006.001556/2026-19 / pg. 4

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