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materia nº 506/2026

Tipo Veto
Número / Ano 506 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaVETAR PARCIALMENTE POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ao Projeto de Lei nº 4.979/2025, que "Institui o programa "De Volta à Minha Terra", no âmbito do município de Porto Velho/RO.”
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MENSAGEM Nº 73/2026
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento os meus sinceros
cumprimentos, ao mesmo tempo, no uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 72 da
Lei Orgânica, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi VETAR PARCIALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL o Projeto de Lei nº 4979/2025, que "institui o programa "De Volta à
Minha Terra", no âmbito do município de Porto Velho/RO".
Consultada, a Procuradoria Geral do Município sugeriu no seguinte sentido:
"[...]
O Projeto de Lei nº 4979/2025 tem como objetivo instituir o programa "De Volta à Minha
Terra", no âmbito do município de Porto Velho/RO.
Acresce-se, que o projeto de lei busca instituir política pública voltada ao atendimento de
pessoas em situação de vulnerabilidade social que desejem retornar à sua cidade de
origem, prevendo a concessão de apoio logístico, acompanhamento social e priorização de
públicos específicos, como pessoa em situação de rua, a presença de crianças, idosos ou
pessoas com deficiência no núcleo familiar e a existência de risco social grave ou de
violência doméstica.
A execução do programa é atribuída ao Poder Executivo, com previsão de regulamentação
administrativa e custeio por dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de
Inclusão e Assistência Social – SEMIAS, inclusive com possibilidade de suplementação.
Vejamos o infográfico referente aos principais pontos do PL:
Posto isso, o texto legislativo aprovado pela Câmara Municipal possui a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 4979/2025
Artigo Redação
1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “De Volta à
Minha Terra”, destinado a oferecer apoio às pessoas em situação de
vulnerabilidade social que manifestem, de forma livre, voluntária e informada, o
desejo de retornar à sua cidade de origem, visando ao fortalecimento de vínculos
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Observo que o projeto de lei atende a boa técnica legislativa nos termos da e Lei
Complementar nº 095/98 – que tratam a respeito da elaboração das normas e consolidação
dos textos normativos.
Importa dizer, que arts. 3º, 6º e 9º estabelecem atribuições a órgão do Poder
Executivo e instituições de ensino privadas. Deste modo, o Projeto de Lei em
Inconstitucionalidade Formal.
(...)
De acordo com o art. 42, § 1º da Constituição Estadual de Rondônia, o Governador
(Prefeito), vetará projeto de lei quando considerar inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, in verbis:
familiares e comunitários, observada a legislação vigente e os limites
orçamentários do Município.
2º O programa será destinado aos munícipes que comprovadamente: I - estejam em
situação de vulnerabilidade social; II - apresentem vínculo familiar ou comunitário
com o local de destino. Parágrafo único. A comprovação da situação de
vulnerabilidade será realizada por meio de avaliação técnica do serviço social
municipal, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
3º O Programa oferecerá, conforme regulamento do Poder Executivo, os serviços e
benefícios necessários para assegurar o deslocamento e o acompanhamento social
dos beneficiários, observadas as diretrizes previstas nesta Lei.
4º Para fins desta Lei terão prioridade de atendimento no âmbito do Programa as
pessoas cuja avaliação socioassistencial indicar maior grau de vulnerabilidade,
observado, entre outros critérios definidos em regulamento: I - a condição de
pessoa em situação de rua; II - a presença de crianças, idosos ou pessoas com
deficiência no núcleo familiar; III - a existência de risco social grave ou de
violência doméstica.
5º O Programa deverá garantir acompanhamento social antes e após o deslocamento,
com o objetivo de assegurar a integração, a dignidade e o bem-estar dos
beneficiários.
6º A coordenação e a execução do Programa caberão ao órgão ou entidade designado
pelo Poder Executivo, que disciplinará, em regulamento, os procedimentos
operacionais, o tratamento de dados e os mecanismos de atendimento.
7º A execução do Programa deverá observar os princípios da administração pública,
especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8º Os benefícios serão concedidos exclusivamente de forma direta ao beneficiário ou
aos prestadores de serviços contratados pelo município. §1° É vedado o
pagamento de valores em espécie ao beneficiário, salvo nos casos excepcionais
previstos em regulamento e mediante justificativa técnica expressa, aprovada pelo
gestor do Programa. § 2º O regulamento estabelecerá os valores máximos e as
condições para cada tipo de benefício.
9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, especialmente no
âmbito da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS,
notadamente na ação: I - 12.33.08.244.160.2.866 – Gestão de Benefícios Eventuais
e Apoio a Ações de Emergência e Calamidade Pública, do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, constante no Plano Plurianual; Parágrafo único. As
dotações poderão ser suplementadas, se necessário, para garantir a adequada
execução do Programa “De Volta à Minha Terra”.
10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao
Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto
ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Nesse sentido, o veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos –
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
No caso em comento o PL nº 4979/2025 (arts. 3º, 6º e 9º) apresenta inconstitucionalidade
formal em sua redação, pois fere o Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista,
que cria atribuições ao Poder Executivo , praticando atos de gestão que são privativos do
Chefe do Executivo.
a) Dos Artigo que comprometem o Projeto de Lei nº 4979/2025
Art. 3º O Programa oferecerá, conforme regulamento do Poder Executivo, os
serviços e benefícios necessários para assegurar o deslocamento e o
acompanhamento social dos beneficiários, observadas as diretrizes previstas nesta
Lei.
Ao estabelecer que o programa “oferecerá serviços e benefícios”, cria obrigação ao Poder
Executivo, caracterizando ingerência na função administrativa, pois viola o princípio da
separação dos poderes (art. 2º, CF/88), bem como as regras de iniciativa privativa do
Executivo (art. 87, VI, da LOM/PVH).
Art. 6º A coordenação e a execução do Programa caberão ao órgão ou entidade
designado pelo Poder Executivo, que disciplinará, em regulamento, os
procedimentos operacionais, o tratamento de dados e os mecanismos de
atendimento.
O dispositivo ao determinar que a coordenação e execução do programa caberão a órgão do
Executivo, com regulamentação obrigatória, trata diretamente da organização
administrativa, matéria de iniciativa privativa do Prefeito (art. 87, VI, da LOM/PVH).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social
– SEMIAS, notadamente na ação:
I - 12.33.08.244.160.2.866 – Gestão de Benefícios Eventuais e Apoio a Ações de
Emergência e Calamidade Pública, do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, constante no Plano Plurianual;
Parágrafo único. As dotações poderão ser suplementadas, se necessário, para
garantir a adequada execução do Programa “De Volta à Minha Terra”.
O artigo citado ao vincular a execução do programa a estrutura administrativa específica,
interfere na gestão orçamentária e cria despesa sem observância dos requisitos legais,
violando a iniciativa privativa do Prefeito, a separação dos poderes e as normas de
responsabilidade fiscal.
Cabe dizer, que embora indique fonte orçamentária, o dispositivo não apresenta estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, o que é requisito obrigatório para proposições que
criam ou ampliam despesa pública.
Assim, a falta de estudos orçamentário-financeiros afronta diretamente o disposto no art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), na medida em que impõe a criação ou ampliação de despesa pública sem a devida
estimativa de impacto e sem a demonstração da compatibilidade com as leis orçamentárias,
comprometendo a responsabilidade na gestão fiscal e a sustentabilidade das finanças
públicas.
Salienta-se que, em consulta realizada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da
Câmara Municipal de Porto Velho, não foi identificado qualquer estudo de impacto
orçamentário-financeiro referente às despesas decorrentes da proposta de lei (vide:
https://sapl.portovelho.ro.leg.br/materia/34394).
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Frente ao exposto, verifica-se que o Poder Legislativo, ao propor o presente Projeto de Lei,
cria atribuições ao Poder Executivo, o que evidencia indevida ingerência na esfera de
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, maculando o ato normativo de
inconstitucionalidade.
Diante disso, as proposições apresentadas nos arts. 3º, 6º e 9º, do PL, configuram atos de
gestão em matéria que deve ser regulada pelo Chefe do Poder Executivo.
b) Da Jurisprudência
No tocante, o Tribunal de Justiça de Rondônia acerca de invasão de competência:
TJ/RO: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa.
Competência do chefe do Poder Executivo Municipal. Organização
administrativa. Atribuição do Executivo. Preservação do princípio
da harmonia e independência entre os Poderes. Procedente. Por
força da Constituição do Estado de Rondônia, bem como da
própria Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para deflagrar o
processo legislativo referente à criação, estruturação e atribuição
das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal
é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Imposição
de monitoramento de saúde das escolas e creches municipais da
capital, atribuindo obrigações aos órgãos vinculados ao Poder
Executivo, e sem indicação de previsão de seu custo na lei
orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão
administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do
Executivo Municipal (Direta De Inconstitucionalidade n. 0802870-
35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Presidência, relator do acórdão: desemb. Hiram Souza Marques,
data de julgamento: 19/12/2019).
…
EMENTA: ... lei cria atribuições, obrigações, para o Poder
Executivo Municipal, ...Qualquer ato de interferência do Poder
Legislativo na estrutura, organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal, além de implicar em vício de
iniciativa, implica também em violação ao princípio da separação
dos poderes, contaminando o ato normativo de nulidade, por vício
de inconstitucionalidade formal. Processo: 0800056-
45.2022.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95).
Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA. Data distribuição:
10/01/2022 12:24:17. Data julgamento: 03/10/2022. Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO. Polo Passivo: CAMARA
MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
…
TJ/RO - Ação Direta de Inconstitucionalidade. LM 2.872/2021.
Programa Jovem Aprendiz. Análise de mérito conjunto. Permissivo
do artigo 12 da Lei 9.868/99. Inconstitucionalidade formal.
Atividade administrativa, reestruturação de cargos e criação de
despesas. Intromissão na competência legislativa de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofensa à separação dos
Poderes. Norma de reprodução obrigatória. Efeito ex tunc. 1.
Padece de inconstitucionalidade formal Lei municipal de iniciativa
da Câmara dos Vereadores e que institui Programa Municipal,
pois invade a competência legislativa de iniciativa privativa do
chefe do Executivo, bem como por impor obrigações e aumentar
despesas na seara do Poder Executivo, com ofensa direta e frontal
ao art. 39, § 1°, II, “d” e 65, III, VII e XVIII da Constituição de
Rondônia, norma de reprodução obrigatória espelhada no art. 61,
§1º, II, “b” e art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal. 2. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeito ex
tunc. Processo: 0802352-40.2022.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relator: Des. GILBERTO
BARBOSA Data distribuição: 21/03/2022 07:56:26 Data
julgamento: 03/10/2022 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO
VELHO Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
Acrescenta-se, ainda, que o Tribunal de Justiça de Rondônia tem o seguinte entendimento
quando a ausência de estimativa de impacto financeiro, vejamos:
PRECEDENTE TJ/RO (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
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FINANCEIRO)
TJ-RO - 7. A ausência de estimativa de impacto financeiro afronta
o art. 113 do ADCT e compromete o planejamento orçamentário
do Estado. O STF já firmou entendimento de que qualquer norma
que implique aumento de despesas deve conter análise de impacto
financeiro (RE n.1453991 — AgR). DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Processo 0814866-
54.2024.8.22.0000. Data de julgamento 24/04/2025. ACÓRDÃO.
Órgão julgador. Gabinete Des. Rowilson Teixeira. Órgão julgador
colegiado Tribunal Pleno Judiciário.
Consoante a isso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido
de que é vedado ao Poder Legislativo imiscuir-se em matérias afetas à esfera de atuação do
Poder Executivo, especialmente no que se refere à imposição de obrigações administrativas
e à condução de políticas públicas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder
Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos
administrativos. […] É inconstitucional qualquer tentativa do
Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer
prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas
a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em
sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara
administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe
daquele poder […] (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062
DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP￾00025).
Deste modo, Senhor Procurador-Geral, encontramos óbice jurídico (constitucionalidade e
legalidade) para sanção ao projeto de lei, devendo ser vetado parcialmente (arts. 3º, 6º e
9º) por inconstitucionalidade formal.
Assim, orientamos o veto parcial ao projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos do §1º do art. 72 da Lei Orgânica.
(...)
Ante o exposto, opinamos pelo VETO PARCIAL (ARTIGOS 3º, 6º e 9º ) DO PROJETO
DE LEI Nº 4979/2025 POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, considerando que
foi elaborado sem observância das normas pertinentes ao processo de elaboração das leis
municipais."
Essas, senhores Vereadores, são as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o Projeto
de Lei em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Câmara Municipal.
Porto Velho – RO, 4 de maio de 2026.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito(a), em 11/05/2026, às
17:36, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando
o código verificador 0829328 e o código CRC E9747D9C.
Mensagem 43 nº 73/2026 (0829328) SEI 006.001557/2026-55 / pg. 5
006.001557/2026-55 0829328v5
Mensagem 43 nº 73/2026 (0829328) SEI 006.001557/2026-55 / pg. 6

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